Publicado no DOU em 31 out 2012
Estabelece os requisitos e as características mínimas do fundo garantidor de créditos das cooperativas singulares de crédito e dos bancos cooperativos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de outubro de 2012, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, e no art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em conta o disposto no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
RESOLVEU:
Art. 1º As cooperativas singulares de crédito autorizadas a captar recursos e depósitos sem emissão de certificado deverão associarse a fundo garantidor de créditos, o qual deverá possuir os seguintes requisitos e características mínimas: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4659 DE 26/04/2018).
I - ter por objeto garantir créditos junto às instituições a ele associadas e realizar operações de assistência e de suporte financeiro com as referidas instituições;
II - assumir a forma de entidade privada de abrangência nacional, sem fins
lucrativos;
III - ter, entre o seu conjunto de instituições associadas, a totalidade das cooperativas singulares de crédito que recebem depósitos; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4659 DE 26/04/2018).
IV - possuir estatuto dispondo, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
a) a forma de representação das instituições associadas nas votações e decisões das assembleias do fundo, principalmente nos temas que requererem alguma forma de votação ou decisão qualificada;
b) a descrição da estrutura de governança do fundo e dos deveres e responsabilidades do administrador do fundo, com destaque para os quesitos relacionados à política de aplicação e de utilização dos recursos administrados, bem como as regras de contratação e uso dos serviços de auditoria independente;
c) o critério de cálculo e a periodicidade das contribuições ordinárias e extraordinárias dos associados; e
d) o limite individual e total de comprometimento do patrimônio líquido do fundo em operações de assistência ou de suporte financeiro realizadas com as instituições a ele associadas, diretamente ou por intermédio de pessoas jurídicas por estas indicadas;
V - possuir regulamento dispondo, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
a) as situações capazes de acionar o mecanismo de garantia de créditos;
b) as instituições cujos credores terão seus créditos garantidos;
c) os créditos que serão garantidos e respectivos limites;
d) a forma, o prazo e demais condições de pagamento dos créditos garantidos;
e) a política de aplicação dos recursos financeiros do fundo, inclusive critérios de composição e diversificação de riscos;
f) as condições para a realização de operações de assistência e de suporte financeiro, atendidos os requisitos da legislação vigente; e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4659 DE 26/04/2018).
g) a forma de cálculo da garantia prestada para depósitos captados de Municípios, considerando como uma única pessoa o ente federado municipal em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas. (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN Nº 4659 DE 26/04/2018).
§ 1º O estatuto do fundo garantidor não conterá cláusula que preveja o uso de recursos do fundo para:
I - ressarcir, mesmo que parcialmente, créditos de cooperados de instituições não associadas ao fundo; e
II - realizar operações de assistência e de suporte financeiro com instituições não associadas ao fundo.
§ 2º As contribuições revertidas ao fundo passarão a integrar seu patrimônio, sem qualquer vinculação com as instituições associadas.
Art. 2º Os bancos cooperativos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC) deverão associar-se ao fundo garantidor de que trata esta Resolução, deixando, a partir de sua associação, de afiliar-se ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Art. 3º Fica a cargo do Conselho Monetário Nacional a verificação do atendimento dos requisitos e características mínimas do fundo dispostas no art. 1º, mediante aprovação do seu estatuto e do seu regulamento.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5071 DE 26/04/2023):
Art. 4º Serão direcionados ao fundo de que trata o art. 1º os valores correspondentes à taxa de serviço referida no art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, recolhidos de forma direta ou indireta pelas cooperativas singulares de crédito e pelos bancos cooperativos.
Parágrafo único. O fundo de que trata o art. 1º poderá, mediante acordo com o FGC, receber, sem contrapartida financeira, os recursos correspondentes à taxa de serviço mencionada no caput que já tenham sido recolhidos ao FGC, de forma direta ou indireta, pelas cooperativas de crédito.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil