Publicado no DOU em 12 mai 2004
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 17 de fevereiro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 17 de fevereiro de 2004, o Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO
ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 e a Resolução GMC N° 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 34/03 do Conselho do Mercado Comum relativa a Bens de Capital, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários acusando o recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa.
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 34/03
BENS DE CAPITAL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94, 22/94, 69/00, 01/01, 05/01, 02/03 e 10/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o acesso a bens de capital é essencial para manter os níveis de crescimento das economias da região.
Que a implementação dos instrumentos de política comercial comum devem levar em consideração as diferenças existentes entre os setores produtivos dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Aprovar o Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos que consta em Anexo e forma parte da presente Decisão, o qual entrará em vigência em 1º de janeiro de 2006.
Art. 2 - Até 31 de dezembro de 2005, se poderão manter os regimes de importação de bens de capital atualmente vigentes nos Estados Partes, incluindo as Medidas Excepcionais no Âmbito Tarifário previstas na Decisão CMC Nº 02/03.
Art. 3 - Autorizar o Paraguai a aplicar, até 31 de dezembro de 2010, uma alíquota de 2 (dois) % para importação extrazona de bens de capital, com exceção dos itens incluídos na Lista Comum do Regime a que se refere o artigo 1 desta Decisão, que terão a alíquota de 0 (zero)% nele prevista.
Art. 4 - Autorizar o Uruguai a aplicar, entre 1° de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, uma alíquota de 2 (dois) % para importação extrazona de bens de capital, com exceção dos itens incluídos na Lista Comum do Regime a que se refere o artigo 1 desta Decisão, que terão a alíquota de 0 (zero) % nele prevista.
Art. 5 - As medidas previstas nesta Decisão serão objeto de consultas entre os Estados Partes e de uma avaliação anual, a fim de analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio e a integração produtiva intrazona. Para esse fim, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística necessária, por item NCM, bem como outros elementos de informação complementários, no prazo de 60 dias contados a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Art. 6 - Prosseguir examinando a situação dos Bens de Capital tendo em conta o objetivo de preservar a competividade das economias dos Estados Partes.
Art. 7 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações ante à Associação Latino Americana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Decisão no marco do Acordo de Compelementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 8 – A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes até 1/iii/0404.
XXV CMC - Montevideo, 15/XII/03
ANEXO REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO MERCOSUL
Art. 1 – Se estabelece um Regime Comum de Importação de Bens de Capital novos, suas partes, peças e componentes, classificados nos códigos identificados como "BK" na Nomenclatura Comum do Mercosul, não produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL.
Art. 2 - O Estado Parte que pretender incluir um BK no presente regime deverá apresentar sua solicitação à Comissão de Comércio do MERCOSUL, de acordo com o seguinte procedimento:
a) As solicitações deverão ser encaminhadas por escrito à Presidência Pro Tempore, com cópia às demais Coordenações das Seções Nacionais da CCM, a fim de que a CCM possa decidir, por Diretriz, sobre a inclusão do produto em questão na Lista Comum de Bens de Capital não produzidos no MERCOSUL. A solicitação deverá:
i) identificar, de forma suficientemente específica e detalhada, as características técnicas do produto em questão, segundo formulário aprovado pela CCM para esse fim, com entrega dos catálogos técnicos correspondentes; e
ii) conter descrição do produto, com sugestão de classificação.
b) Os bens incluídos nessa lista terão suas alíquotas reduzidas, temporariamente, para 0% (zero por cento).
Art. 3 - Se na reunião da CCM seguinte não houver consenso para incluir o referido bem na Lista Comum por alegada existência de produção regional ou dúvidas quanto à descrição ou enquadramento tarifário do bem, os Estados Partes interessados poderão, mediante prévia notificação aos demais Estados Partes, incluí-lo em uma Lista Nacional de Bens de Capital Não Produzidos.
Os bens incluídos nas Listas Nacionais terão suas alíquotas reduzidas temporariamente nos respectivos Estados Partes para 2% (dois por cento).
Art. 4 - Em casos de urgência, determinada pela natureza dos investimentos envolvidos, o Estado Parte interessado poderá incluir o bem diretamente na Lista Nacional, o que deverá ser previamente notificado à Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Os bens em questão estarão automaticamente sujeitos ao procedimento previsto no artigo 2 da presente norma, com vistas à sua eventual inclusão na Lista Comum. Para esse fim, a notificação a que se refere o "caput" deste artigo deverá atender às especificações do item (a) do artigo 2.
Caso não haja consenso para incluir esses bens na lista comum, eles permanecerão nas Listas Nacionais, respeitado o disposto no artigo 11 do presente Anexo.
Art. 5 – Os Estados Partes poderão solicitar, a qualquer tempo, a inclusão de um bem que figura nas Listas Nacionais na Lista Comum.
Uma vez recebida a solicitação nesse sentido, os Estados Partes terão 60 dias para se manifestar sobre o pedido, sem prejuízo da manutenção do produto na lista nacional.
Art. 6 - Eventuais objeções à inclusão ou re-inclusão de um bem na Lista Comum deverão ser fundamentadas por escrito, tendo presente, entre outros, para fins de verificação e análise comparativa de existência de produção regional, os seguintes fatores:
(i) produtividade do equipamento ou unidade funcional, considerando-se os principais fatores (consumo de matéria-prima, utilização de mão de obra, consumo de energia, custo unitário de fabricação, outros fatores relevantes),
(ii) grau de automação e tecnologia utilizada;
(iii) qualidade e especificações técnicas do produto elaborado;
(iv) garantia de performance do equipamento ou unidade funcional;
(v) prazo de entrega usual para o mesmo tipo de bem; e
(vi) fornecimentos anteriores efetuados pelo fabricante.
Art. 7 - Os bens incluídos nas listas previstas nos artigos 2 e 3 desta Resolução, serão importados com as alíquotas definidas no presente regime especial de importação por no mínimo 21 meses e no máximo de 27 meses, contados a partir da data prevista para a incorporação da Diretriz que aprovou a inclusão do produto na Lista Comum ou da entrada em vigência da norma interna que modifica as Listas Nacionais, respeitado o disposto no artigo 11 do presente Anexo.
A fim de assegurar maior previsibilidade ao regime de importação previsto na presente norma, a Diretriz ou norma interna que incluir um determinado bem na lista comum ou nacional, estabelecerá expressamente a data estabelecida, de acordo com o disposto neste artigo, para o término da vigência do benefício, que dar-se-á sempre em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o caso.
Art. 8 - Antes do término desse prazo, qualquer Estado Parte poderá, respeitado o disposto no artigo 11, solicitar que os bens que figuram nas referidas listas permaneçam ao amparo do presente regime tarifário por um novo período de 21 a 27 meses , mediante solicitação por escrito à PPT, que incluirá o tema na agenda da próxima reunião da CCM.
De acordo com está análise será aplicado o estabelecido no artículo 3, exceto no caso em que o bem esteja incluído na lista nacional em cujo caso será aplicado o estabelecido no artigo 5.
Os Estados Partes procurarão envidar todos os esforços a fim de incluir progressivamente os itens que constam das Listas Nacionais na Lista Comum.
Art. 9 - Antes do término do prazo a que se refere o artigo 7, os Estados Partes poderão determinar a exclusão das listas previstas nos artigos 2 e 3 dos bens que, por alguma alteração posterior da Tarifa Externa Comum, passem a ser importados com suas respectivas alíquotas definitivas. As modificações nas listas nacionais efetuadas ao amparo do presente artigo deverão ser prontamente notificadas à CCM.
Art. 10 – O presente regime não se aplicará a solicitações de redução tarifária para itens inteiros de BK não produzidos nos Estados Partes, as quais deverão ser tramitadas normalmente via Comitê Técnico Nº 1, em regime de urgência.
Art. 11 - A partir de 1/01/08 só serão admitidas importações, com os benefícios previstos no presente regime, de bens de capital novos, suas partes, peças e componentes, classificados nos códigos identificados como "BK" na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, não produzidos que constem da Lista Comum.
Art. 12 – A partir da vigência desta Decisão só serão admitidas novas reduções tarifárias para bens de capital não produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL que se realizarem ao amparo do regime estabelecido na presente norma.
No entanto, os Estados Partes poderão manter as Medidas Excepcionais no Âmbito Tarifário as que faz referência o art. 2 desta Decisão até 60 dias depois da primeira reuniäo da CCM que analise a primeira lista de pedidos.
As reduções unilaterais de tarifas para bens de capital não produzidos existentes nos Estados Partes na data de aprovação desta Decisão poderão permanecer em vigência pelo período máximo de dois anos, contado a partir da data prevista para a incorporação da presente Decisão. As listas de bens beneficiados por estas reduções serão notificadas à CCM em até 30 dias após a entrada em vigência do presente Anexo para exame da possibilidade de sua inclusão na lista comum mencionada no artigo 2.
Art. 13 - A CCM deverá avaliar anualmente o impacto dos benefícios concedidos ao amparo do presente Anexo sobre o comércio intra e extra-zona. Para esse fim, os Estados Partes deverão apresentar até 30 de junho de cada ano os dados estatísticos relativos à importação dos bens beneficiados pelo Regime no ano anterior.
Com base nessa avaliação, ou caso se constate que um determinado bem permaneceu ao amparo do presente regime por períodos consecutivos, a CCM poderá examinar a possibilidade de criação de abertura específica para importação definitiva dos bens em questão com alíquota zero.
Além da avaliação anual realizada no âmbito da CCM, faculta-se aos Estados Partes solicitar a qualquer tempo informação sobre a importação desses bens.
Art. 14 - Os Estados Partes que se considerarem prejudicados pela inclusão, nos termos previstos no presente Anexo, de um determinado bem na Lista Nacional de outro Estado Parte, poderão solicitar, por intermédio da Comissão de Comércio, que seja reavaliada a permanência do bem na referida lista.
Caso não seja possível excluir o bem da referida lista, o Estado Parte em questão deverá apresentar justificativas detalhadas em termos substantivos, e não meramente jurídico-formais, para o não atendimento da solicitação.