Lei Nº 19478 DE 30/04/2018


 Publicado no DOE - PR em 2 mai 2018


Institui o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná.


Substituição Tributária

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - FAG/PR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos das operações de financiamento contratadas através de linhas de financiamento:

I - da Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná;

II - do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

IV - da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

V - de outros programas de instituições oficiais de crédito.

Parágrafo único. As instituições financeiras de crédito referidas neste artigo só poderão utilizar o FAG/PR mediante celebração de convênios ou instrumentos congêneres específicos com o Estado do Paraná que, necessariamente, versarão sobre:

I - obrigações dos agentes financeiros;

II - procedimentos operacionais;

III - cumprimento do aval por parte do Fundo de Aval;

IV - recuperação dos créditos em caso de inadimplência;

V - suspensão e cancelamento da garantia outorgada;

VI - prestação de informações;

VII - exigibilidades;

VIII - penalidades;

IX - outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do Fundo de Aval.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se beneficiárias as microempresas ou empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Paraná, conforme previsto pela Lei Complementar nº 163 , de 29 de outubro de 2013.

Parágrafo único. Não poderá ser beneficiária empresa inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa inadimplente, na forma do regulamento, perante:

I - o Estado do Paraná, em relação aos tributos de sua competência;

II - a Fomento Paraná, por suas operações próprias e de repasses, e em relação aos ativos do Estado de que trata o Decreto nº 3.764 , de 23 de março de 2001;

III - o BRDE, por suas operações próprias e de repasses;

IV - o Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A.- Badep em Liquidação;

V - o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE;

VI - o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná;

VII - o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, criado pela Lei nº 18.466 , de 24 de abril de 2015.

Art. 3º Não será concedido novo aval a beneficiários que possuam contratos, ainda em vigência, com cobertura do FAG/PR.

Art. 4º Constituem receitas do FAG/PR os recursos financeiros oriundos:

I - do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE;

II - da cobrança de Taxa de Concessão de Aval -TCA dos beneficiários do FAG/PR, por conta da garantia de provimento de recursos ao Fundo;

III - de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

IV - de doações de qualquer natureza;

V - dos rendimentos de aplicações financeiras;

VI - da recuperação de valores de avais honrados;

VII - de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FAG/PR.

VIII - de receitas do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022).

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FAG/PR.

§ 2º As doações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, desde que constituídas por bens móveis ou imóveis, deverão, por decisão do Comitê Deliberativo do FAG/PR, ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do fundo.

Art. 5º O decreto regulamentador desta Lei estabelecerá:

I - as condições gerais para a concessão de aval pelo FAG/PR;

II - as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros do FAG/PR;

III - o público alvo a ser contemplado dentre as diversas categorias de atividades econômicas;

IV - a forma de cálculo e de cobrança da Taxa de Concessão de Aval -TCA;

V - a composição do Comitê Deliberativo do FAG/PR;

VI - o percentual máximo da remuneração a ser percebida pela Fomento Paraná na gestão do FAG/PR;

VII - a forma de honra da garantia;

VIII - a cobrança do valor honrado pelo Fundo, junto aos beneficiários do aval, pela instituição na forma definida no parágrafo único do art. 1º desta Lei, bem como as condições de dispensa de recuperação do crédito;

IX - as condições gerais e limites operacionais para as instituições financeiras que vierem a celebrar convênios ou instrumentos congêneres com o Estado do Paraná para operacionalização do FAG/PR.

Art. 6º O beneficiário de aval previsto nesta Lei que não honrar os seus compromissos financeiros com as instituições financeiras, resultando na utilização de recursos financeiros do FAG/PR para cobrir o montante do financiamento avalizado, não poderá, enquanto seu debito não for pago, ter qualquer tipo de relacionamento contratual, comercial e financeiro com a administração estadual, direta e indireta, especialmente na realização de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens e materiais de consumo de qualquer tipo.

Art. 7º Cria, no âmbito da Sefa, o Comitê Deliberativo do FAG/PR, de caráter deliberativo, a quem compete as decisões relativas à administração geral do Fundo.

Art. 8º Os recursos financeiros referentes ao FAG/PR serão movimentados, exclusivamente, pelo gestor, em contas específicas próprias.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022):

Art. 9º A gestão do FAG/PR será exercida pela Fomento Paraná e disporá de contabilidade própria, que registrará, todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público vigentes, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras.

Parágrafo único. O exercício financeiro do FAG/PR coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 10. Os riscos de crédito decorrentes dos avais concedidos serão assumidos pelo FAG/PR, limitados ao seu patrimônio líquido.

Art. 11. Limita a alavancagem de cobertura do FAG/PR, na concessão de garantias de crédito de operações, em até vinte vezes o seu patrimônio líquido.

Parágrafo único. O limite referido no caput deste artigo deverá ser definido individualmente para as instituições com as quais o Estado do Paraná celebre convênios ou instrumentos congêneres específicos, nunca extrapolando a alavancagem mencionada.

Art. 12. O FAG/PR estará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.

Art. 13. A extinção do FAG/PR dar-se-á mediante lei, sendo que os recursos porventura remanescentes serão revertidos ao Tesouro do Estado.

Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de decreto, no prazo de sessenta dias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de abril de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil