Decreto Nº 31202 DE 13/05/2013


 Publicado no DOE - CE em 14 mai 2013


Regulamenta a Lei nº 14.456, de 2 de setembro de 2009, que ratifica o memorando de entendimentos, firmado entre o Estado do Ceará, o Município de São Gonçalo do Amarante e a Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), para a implantação, no Estado do Ceará, de uma unidade industrial destinada à fabricação de produtos siderúrgicos.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na Lei nº 14.456, de 2 de setembro de 2009, que ratifica, em todos os seus termos, o Memorando de Entendimentos firmado entre, de um lado, o Estado do Ceará e o Município de São Gonçalo do Amarante e, do outro, a Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), para a implantação, no Estado do Ceará, de uma unidade industrial destinada à fabricação de produtos siderúrgicos; e

Considerando que, no Memorando de Entendimentos, a CSP se compromete, após a concessão por parte do Estado de tratamento especial e simplificado de tributação, a construir e implementar um complexo siderúrgico integrado no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP),

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), durante a Fase I e Fase II do Complexo Siderúrgico a ser construído pela Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP) no Município de São Gonçalo do Amarante, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da publicação deste Decreto:

I - nas aquisições de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes, ferramentas, estruturas metálicas e instalações adquiridas no Estado do Ceará ou no exterior, destinados exclusivamente ao estabelecimento da CSP no Ceará;

II - nas aquisições de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes, ferramentas, estruturas metálicas, instalações, materiais e matérias-primas a serem empregados pela CSP e pelas construtoras e fornecedoras por ela contratadas para execução do empreendimento, em suas Fases I e II, desde que devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ);

III - do diferencial de alíquotas nas aquisições, fora do Estado, de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, pela CSP ou pelos estabelecimentos credenciados pela SEFAZ, quando destinados esses produtos ao estabelecimento da CSP no Ceará;

IV - nas aquisições no Estado do Ceará ou quando importados pela CSP, de matéria-prima, material intermediário e material de embalagem a serem utilizados no processo de industrialização;

V - do diferencial de alíquotas, nas aquisições pela CSP, fora do Estado, de matéria-prima, material intermediário e material de embalagem;

VI - nas vendas internas de energia elétrica produzida pela CSP para distribuidora.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como Fase I a construção do empreendimento e a capacidade de produção de 3 (três) milhões de toneladas de placas de aço por ano e por Fase II a expansão para produção de 6 (seis) milhões de toneladas de placas de aço por ano.

§ 2º Para fazer jus ao tratamento previsto no inciso II do art.1º deste Decreto, e, caso a aquisição não seja feita diretamente pela CSP, esta deverá fornecer à SEFAZ a relação das construtoras e das empresas fornecedoras contratadas para a construção e, posteriormente, operação do empreendimento de que trata este Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31286 DE 23/09/2013).

§ 3º O Secretário da Fazenda editará ato normativo específico contendo a relação nominal das construtoras e das empresas fornecedoras de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º As construtoras e as empresas fornecedoras relacionadas na forma do §3º deste artigo poderão ter o tratamento tributário, de que trata este Decreto, revogado no caso de cometimento de infração à legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31286 DE 23/09/2013).

§ 5º A CSP deverá comprovar, anualmente, junto à Sefaz, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, as aquisições diretas de mercadorias e bens de seus fornecedores que tenham sido beneficiadas pelo diferimento do ICMS previsto neste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31286 DE 23/09/2013).

§ 6º O procedimento previsto no §5º deste artigo também deverá ser adotado pelas construtoras e empresas fornecedoras, no que se refere às mercadorias ou bens adquiridos para execução dos serviços ou do fornecimento de mercadorias para a CSP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31286 DE 23/09/2013).

§ 7º No caso de importação do Exterior de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo, a CSP e os estabelecimentos credenciados na forma do inciso II do caput deste artigo ficam dispensados de apresentar à SEFAZ atestado de inexistência de similar nacional às mercadorias ou bens importados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31286 DE 23/09/2013).

§ 8º Na hipótese do § 6º não será exigido o pagamento do imposto diferido:

I - quando a desincorporação do bem do ativo imobilizado se der após o transcurso do período de depreciação ou na hipótese de arrendamento do bem, desde que este permaneça no Estado e seja utilizado pelo arrendatário;

II - quando a saída do bem for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, aporte de capital, ou, ainda, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o bem permaneça no Estado;

III - na hipótese de arrendamento de bem do ativo imobilizado, desde que permaneça neste Estado e seja utilizado em atividades correlatas ou afins.

§ 9º Encerra-se o diferimento, em relação aos bens do ativo imobilizado, na sua desincorporação, sendo adotada como base de cálculo do imposto o valor da venda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31286 DE 23/09/2013).

§ 9º-A O disposto no § 9º deste artigo não se aplica às desincorporações de bens do ativo imobilizado adquiridos com o diferimento de que trata este Decreto, desde que destinados à CSP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32624 DE 27/04/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35817 DE 29/12/2023):

§ 10. O diferimento a que se refere o inciso VI do caput deste artigo aplica-se inclusive quando da comercialização de energia elétrica para estabelecimento industrial situado na ZPE-Ceará, desde que atenda aos seguintes critérios, cumulativamente:

I - a energia elétrica faça parte de um processo integrado de produção;

II - a energia elétrica seja consumida em processo industrial, cujo produto resultante seja destinado ao consumo ou utilização pelo estabelecimento industrial situado na ZPE-Ceará gerador da energia;

§ 11. O diferimento a que se refere o § 10 encerra-se quando a operação com mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquele, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada sem previsão expressa de manutenção do crédito, nos termos do inciso I do art. 11 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35817 DE 29/12/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35817 DE 29/12/2023):

§ 12. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido a que se refere o § 10:

I - por ocasião de saída de produtos siderúrgicos e seus subprodutos em operações de exportação para o exterior;

II - após decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão da nota fiscal relativa à operação cujo imposto foi diferido.

§ 13. A comercialização de energia elétrica em desacordo com o disposto no § 10 interrompe o diferimento e a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

Art. 2º As operações de saída de produtos siderúrgicos e seus subprodutos, quando tributadas, serão tratadas nos termos estabelecidos na legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).

Art. 3º Nas saídas de mercadorias exportadas para o exterior do País, não serão exigidos o recolhimento do ICMS diferido, nem o estorno do crédito do ICMS, em relação à matéria-prima e demais materiais e insumos empregados no processo produtivo, exceto em relação às operações nas condições previstas no parágrafo único da cláusula décima quarta do Memorial de Entendimentos ratificado pela Lei nº 14.456, de 2009.

Art. 4º Nas saídas interestaduais, isentas, imunes e não tributadas, fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto, pela CSP e pelos estabelecimentos credenciados pela SEFAZ.

Art. 5º Os procedimentos operacionais e de controle e as atribuições das unidades fazendárias no que se refere às operações de que trata este decreto serão disciplinadas em ato específico do Secretário da Fazenda.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013.

Palácio da Abolição, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2013. CID FERREIRA GOMES Governador do Estado do Ceará JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda