Decreto Nº 32533 DE 23/02/2018


 Publicado no DOE - CE em 23 fev 2018


Altera dispositivos do Decreto nº 32.447, de 12 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.992, de 22 de abril de 2016, a qual dispõe acerca da sistemática de tributação relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente em operações e prestações relacionadas com a construção, instalação e funcionamento de Centro de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional situado neste Estado.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer detalhes operacionais relativos à tributação diferenciada a ser conferida às empresas que construam, instalem e operem Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado;

Considerando a importância dessa regulamentação para a promoção do desenvolvimento da economia regional, por meio da dinamização do tráfego aéreo nacional e internacional;

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 32.447 , de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com nova redação do caput e do § 2º e com o acréscimo dos §§ 5º-A e 5º-B, nos seguintes termos:

"Art. 3º A sistemática de tributação de que trata este Decreto será efetivada a partir da concessão de Regime Especial de Tributação, quando a companhia aérea implantar o HUB por meio de operações próprias ou coligadas, e, ressalvado o disposto no § 5º-A deste artigo, mantiver uma frequência mínima de:

I - 5 (cinco) voos semanais internacionais, desde que estes sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody); e

II - 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.

(.....)

§ 2º No pedido de que trata o § 1º deste artigo, a companhia aérea identificará as empresas que realizarão as operações coligadas.

(.....)

§ 5º-A Na fase de implantação, assim considerado o primeiro ano de operação dos voos, a companhia aérea terá direito à sistemática de tributação diferenciada de que trata este Decreto desde que, por meio de operações próprias ou coligadas, apresente a frequência de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronave de corredor duplo (widebody), e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.

§ 5º-B Concluída a fase de implantação referida no § 5º-A, a companhia, para manter a sistemática de tributação diferenciada, deverá ter implementado todas as condições previstas nos incisos do caput deste artigo.

(.....) [NR]

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA