Resolução CONTRAN Nº 733 DE 10/05/2018


 Publicado no DOU em 11 mai 2018


Altera a Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, para incluir regras de credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, e dá outras providências.


Portal do ESocial

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 780 DE 26/06/2019):

(Restabelecido pela Deliberação CONTRAN Nº 174 DE 29/10/2018):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o disposto nas Resoluções MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014 e nº 12/2017;

Considerando o que consta dos Processos Administrativos nº 80000.018845/2012-32 e 80000.007908/2018-11,

Resolve:

Art. 1º esta resolução altera a resolução contran no 729, de 06 de março de 2018, para incluir regras de credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, e dá outras providências.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    
"Art. 3º Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e as Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular deverão ser credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), conforme critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução.

§ 1º Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular têm como finalidade a produção da placa semiacabada, bem como a logística, gerenciamento informatizado e distribuição das placas veiculares.

§ 2º As Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular têm como finalidade executar, exclusivamente, a estampagem e o acabamento final das placas veiculares.

§ 3º Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular somente poderão contratar Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN, sob sua exclusiva responsabilidade, para realizar estampagem e acabamento final das placas veiculares, cabendo ao fabricante disponibilizar equipamentos e sistemas informatizados para garantir a prevenção contra as fraudes e operações não autorizadas, bem como todas as informações relativas ao histórico dos processos realizados." (NR)

"Art. 4º O credenciamento das empresas junto ao DENATRAN terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento, observado o devido processo administrativo.

Parágrafo único. O credenciamento das empresas pelo DENATRAN poderá ser renovado a pedido, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos na legislação." (NR)

"Art. 5º Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN deverão realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos ou com os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da Placa de Identificação Veicular.

§ 1º As Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas poderão escolher livremente os seus fornecedores, devendo, obrigatoriamente, adquirir e utilizar placas semiacabadas de Fabricantes de Placas de Identificação Veicular credenciados pelo DENATRAN.

§ 2º Todas as etapas do procedimento devem possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a fabricação e estampagem até a entrega ao órgão executivo de trânsito responsável e inserção dos dados no Sistema RENAVAM.

§ 3º As empresas credenciadas pelo DENATRAN são obrigadas a disponibilizar aos consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das placas veiculares, com especificação dos materiais utilizados, sendo solidariamente responsáveis pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 4º A emissão da nota fiscal de produto e serviço ao consumidor final deve ser realizada diretamente pelo Fabricante de Placas de Identificação Veicular ou pela Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade.

§ 5º Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular ou Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciados serão responsáveis pela inserção, em campo específico no sistema RENAVAM, do serial (QR Code) das placas utilizadas no atendimento, o arquivo eletrônico (XML) da referida nota fiscal e o CPF do funcionário responsável." (NR)

"Art. 6º Os Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão contratar ou cadastrar Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciados que atuarem sob a sua circunscrição, com objetivo de fiscalizar as suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a produção da placa, estampagem e acabamento final das placas veiculares, devendo informar oficialmente ao DENATRAN eventual descumprimento das disposições desta Resolução.

§ 1º Os Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão exigir dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciados, que atuarem em sua circunscrição, certificação digital padrão ICP-Brasil, para identificação das empresas e dos seus empregados.

§ 2º Os Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão criar regulamentos suplementares para viabilizar a fiscalização e atuação das empresas que atuarem em sua circunscrição, inclusive com a exigência de equipamentos informatizados e integrados diretamente às bases de dados locais, de forma a inibir erros ou fraudes.

§ 3º O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Resolução, sujeitará os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e as Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciados às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração:

I - advertência;

II - suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias;

III - revogação do credenciamento.

§ 4º Constatado descumprimento, de menor gravidade das regras previstas nesta Resolução, o DENATRAN expedirá advertência ao credenciado, determinando-lhe que sane a irregularidade.

§ 5º Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência, O DENATRAN poderá suspender por até 30 (trinta) dias o credenciamento do Fabricante de Placas de Identificação Veicular ou Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular.

§ 6º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá produzir, estampar ou comercializar placas veiculares, tendo bloqueado o seu acesso ao Sistema RENAVAM.

§ 7º O DENATRAN, constatando cometimento de irregularidade grave, ou em caso de persistência do motivo da suspensão, revogará o credenciamento do Fabricante de Placas de Identificação Veicular ou Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular.

§ 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão registrar e informar em seus sítios eletrônicos as sanções aplicadas ao credenciado.

§ 9º Enquanto perdurarem os motivos determinantes da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, permanecerá bloqueado o acesso da empresa apenada ao Sistema RENAVAM.

§ 10. Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular que tiverem os seus credenciados revogados poderão reabilitar-se perante a autoridade que lhes aplicou a sanção, após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade e mediante integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas." (NR)

"Art. 7º .....

§ 1º Todos os processos que envolverem a produção de Placas de Identificação Veicular deverão incluir a informação dos seriais das placas utilizados, na forma prevista no Manual do RENAVAM.

§ 2º As dimensões do QR Code que será gravado nas placas poderão ser alteradas em virtude das especificações do conteúdo a ser estabelecido pelo DENATRAN." (NR)

"Art. 8º A Placa de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL deverá ser implementada pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal até o dia 1º de dezembro de 2018, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas.

§ 1º Fica facultado ao proprietário do veículo, a partir da data estabelecida no caput, antecipar a substituição da Placa de Identificação Veicular, mantendo-se no cadastro do veículo os caracteres alfanuméricos de identificação do veículo originais e atribuindo-se nova combinação alfanumérica para a Placa de Identificação Veicular no modelo do MERCOSUL, a ser produzida e instalada no veículo.

§ 2º Excepcionalmente, o CONTRAN, em comum acordo com os demais países membros do MERCOSUL, autorizará alterações dos caracteres alfanuméricos." (NR)
    
Art. 3º O Anexo II da Resolução CONTRAN no 729, de 6 de março de 2018, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.

Art. 4º Revoga-se o art. 11 da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, bem como a Deliberação CONTRAN nº 169, de 21 de março de 2018.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA

Presidente

ADILSON ANTÔNIO PAULUS

Ministério da Justiça e Segurança Pública

JOÃO PAULO SYLLOS

Ministério da Defesa

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Ministério da Educação

FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES

Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

BRUNO RIBEIRO DA ROCHA

Ministério das Cidades

JOÃO PAULO DE SOUZA

Agência Nacional de Transportes Terrestres

ANEXO

ANEXO II

REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTES E EMPRESAS ESTAMPADORAS DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

O credenciamento pelo DENATRAN de empresas Fabricantes de Placas e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular será concedido para pessoas jurídicas instaladas no território nacional, mediante o protocolo de requerimento e a seguinte documentação:

1. Documentação relativa à habilitação jurídica:

1.1. Registro comercial;

1.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento que trata esta Resolução;

1.3. Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

1.4. Declaração notarial da empresa e dos sócios, de absterse em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada.

1.5. Licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município ou pelo Governo do Distrito Federal;

1.6. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

1.7. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, estadual ou distrital, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

2. Documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista:

2.1. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

2.2. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

2.3. Comprovação na forma da Lei de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;

2.4. Comprovante de registro de empregados;

3. Documentação relativa à qualificação técnica:

3.1. Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;

3.2. Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito do Estados e do Distrito Federal, comprovando que a empresa dispõe de equipamentos adequados e aptos a produzir e/ou estampar placas de identificação veicular, nos termos desta Resolução;

3.3. Apresentar registro de seu responsável técnico na entidade profissional competente;

3.4. A empresa interessada ao credenciamento na qualidade de Fabricante de Placas de Identificação Veicular deverá apresentar Laudo de Certificação do processo de produção e dos sistemas de controle, bem como das placas de identificação veicular produzidas, de acordo com as demais especificações contidas na norma ISO 7591:1982 e nesta Resolução, expedido por entidade técnica competente, acompanhado dos resultados dos seguintes ensaios:

3.4.1. Verificação visual;

3.4.2. Exame da codificação e elemento de segurança;

3.4.3. Resistência à temperatura;

3.4.4. Adesividade ao substrato de alumínio;

3.4.5. Resistência ao impacto;

3.4.6. Resistência à deformação;

3.4.7. Resistência à umidade;

3.4.8. Capacidade de limpeza;

3.4.9. Resistência a combustíveis;

3.4.10. Resistência à salinidade;

3.4.11. Durabilidade.

4. Para obter o credenciamento requerido, a pessoa jurídica deverá ainda cumprir as seguintes exigências:

4.1. Apresentar comprovante de que a empresa possui as suas rotinas fabris e administrativas voltadas para a fabricação de placas veiculares, certificadas segundo a Norma ISO 9001, indicando seu responsável técnico;

4.1.1. As Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular terão prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação do credenciamento precário, para cumprir o subitem 4.1.

4.2. Os Fabricantes de Placas e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas deverão possuir tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

4.3. Apresentar planta baixa detalhando a infraestrutura de suas instalações fabris;

Para obter o credenciamento requerido, a pessoa jurídica deverá ainda cumprir as seguintes exigências:

4.4. Apresentar planejamento e sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;

4.5. Os Fabricantes de Placas e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas deverão comprovar que possuem em suas instalações sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias;

4.6. Apresentar amostras das placas veiculares, no padrão MERCOSUL, par de placas para veículos e uma placa para motocicleta motoneta e ciclomotor, com estampagem da combinação alfanumérica, conforme as Figuras I e II o Anexo I, de Brasília-DF, e demais especificações estabelecidas nesta Resolução.

4.7. Submeter-se à sistemática de produção, controle e rotinas a serem determinadas pelo DENATRAN.

5. As empresas candidatas ao credenciamento no DENATRAN para a fabricação e estampagem de placas veiculares deverão apresentar sistema informatizado a ser avaliado pelo DENATRAN, com a finalidade de executar:

a) integração com a base de dados nacional (BIN);

b) verificação eletrônica da regularidade do número do chassi dos veículos atendidos, em conformidade com os padrões internacionais;

c) controle da rastreabilidade das placas produzidas ou estampadas, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes.

5.1. Todas as empresas credenciadas pelo DENATRAN como Fabricantes e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular devem utilizar o sistema informatizado mencionado no item 5 deste anexo, em conformidade ao estabelecido no manual do sistema RENAVAM, informando aos órgãos executivos de trânsito a codificação das placas utilizadas em cada processo, quando necessárias.

5.2. As informações da codificação das placas deverão ser enviadas sistemicamente pelas empresas Fabricantes ou Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas ao sistema RENAVAM, atendendo, para tanto, os requisitos do DENATRAN, com a finalidade de realizar o cruzamento dos dados, segundo as suas especificações técnicas, disponibilizadas aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

6. Atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, a empresa será credenciada no DENATRAN como Fabricantes de Placas de Identificação Veicular ou Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular.

6.1. O credenciamento da empresa deverá ser formalizado mediante Portaria do DENATRAN a ser publicada no Diário Oficial da União.

6.2. Fica vedado o credenciamento de empresa que não possua objeto social exclusivo para a atividade de fabricação ou estampagem de placas veiculares, ou ainda, que se dedique a produção ou distribuição de outros produtos ou serviços relacionados à legalização dos veículos ou seus condutores, de modo a restringir o acesso, a concentração e o perfilhamento das informações relativas ao registro nacional de veículos por entidade privada.

7. A fim de viabilizar a troca de informações mencionadas na presente Resolução, o credenciado deverá requerer a integração dos seus sistemas informatizados com o banco de dados do DENATRAN, nos termos da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, comprometendo-se em ressarcir o DENATRAN pelo acesso realizado, em relação a cada veículo atendido.

8. O credenciamento da empresa terá validade de 4 (quatro) anos, desde que mantidos todos os requisitos desta Resolução.

9. As empresas Fabricantes ou Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN deverão garantir a confidencialidade das operações e de qualquer informação que lhe seja confiada pelo DENATRAN, pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, atestando que não será fornecida a terceiros sem autorização expressa e escrita.

10. As empresas Fabricantes ou Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas deverão manter arquivo eletrônico completo de fornecimento das placas veiculares produzidas e estampadas, e fornecerem sempre que solicitado, o acesso do DENATRAN e dos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a este arquivo para consultas e auditorias.

11. As empresas Fabricantes ou Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN serão responsáveis pelo atendimento das especificações dos insumos personalizados utilizados na produção das placas, constantes do Anexo I desta Resolução, estando sujeito ao descredenciamento, no caso de não atender as especificações do produto final.

11.1. As empresas produtoras dos insumos personalizados constantes do Anexo I desta Resolução somente poderão fornecer para os estampadores credenciados pelo DENATRAN, sob pena de responsabilização cível e criminal.

12. As empresas Fabricantes ou Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN, que deixarem de cumprir total ou parcialmente as exigências estabelecidas na presente Resolução, estarão sujeitos ao cancelamento do credenciamento junto ao DENATRAN.

13. Comprovada irregularidade praticada por empresa credenciada, o DENATRAN formalizará processo administrativo, nos termos da Lei nº 9784/1999, para a revogação do credenciamento, sendo assegurado o devido processo legal.

14. No caso de alteração de endereço das suas instalações, a empresa somente poderá operar após atualização do processo de credenciamento, nos termos desta Resolução.

15. O DENATRAN exigirá, anualmente, o laudo atualizado previsto no subitem 3.4, e fiscalizará a qualquer tempo as empresas Fabricantes e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, para a manutenção do seu credenciamento.

16. Os Fabricantes e as Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN, são obrigados a realizar auditorias periódicas regulares do Sistema de Gestão da Qualidade na forma estabelecida no ISO 9001, com periodicidade de 2 (dois) anos, que deverão ser validadas por organismos de avaliação de conformidade acreditados pelo INMETRO ou por entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo.

16.1. Os credenciados deverão encaminhar os relatórios de auditorias periódicas regulares de conformidade regulatória ao DENATRAN, que poderá solicitar esclarecimentos e informações complementares.

16.2. No caso de identificação de não-conformidades em alguma das auditorias de conformidade regulatória, o fabricante credenciado terá 30 (trinta) dias para sanar as não- conformidades e ser submetido à nova auditoria.

16.3. Caso os credenciados deixarem de encaminhar o Laudo previsto no item 15 ou não sanem a não-conformidade verificada na auditoria, a empresa estará sujeita as sanções previstas nesta Resolução.

16.4. O item 16 só deverá ser atendido pelas Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, credenciadas pelo DENATRAN, após decorrido o prazo constante no item 4.1.1.