Lei Complementar Nº 320 DE 11/05/2018


 Publicado no DOM - Campo Grande em 14 mai 2018


Altera, acrescenta e suprime dispositivos da Lei Complementar nº 268, de 3 de novembro de 2015, que dispõe sobre o comércio de alimentos através de "Food Trucks" em vias e áreas públicas e dá outras providências.


Portal do SPED

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 1º , 2º , § 1º, , , e 11 da Lei Complementar nº 268 , de 3 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O comércio através do "Food Truck" e outras atividades de comercialização de alimentos em vias e áreas públicas no município de Campo Grande, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. (NR)"

"Art. 2º .....

§ 1º O Executivo Municipal estabelecerá e fará publicar o número de permissões de uso e os locais disponíveis para a permanência dos "Food Trucks" e outras atividades de comercialização de alimentos. (NR)"

"Art. 3º Nos eventos públicos e privados realizados no município de Campo Grande, o comércio de alimentos na modalidade "Food Truck" e outras atividades de comercialização de alimentos serão realizadas mediante permissão provisória e específica ao evento, nos termos desta Lei e sua regulamentação. (NR)"

"Art. 4º O comércio de alimentos através do "Food Truck" e outras atividades de comercialização de alimentos realizadas em vias e áreas públicas, compreende a venda direta, em caráter permanente ou eventual, sempre de modo estacionário da seguinte forma:

§ 1º Categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículo a motor ou rebocados por estes, desde que recolhido ao final do expediente.

§ 2º Categoria B: alimentos comercializados em carrinhos, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada pela força humana.

§ 3º Categoria C: os alimentos comercializados em barracas desmontáveis. (NR)"

"Art. 8º A Administração regulamentará a presente Lei, estabelecendo o procedimento, critérios e exigências a serem observados pelos interessados na obtenção da permissão de uso para o comércio de alimentos em "Food Truck" e outras atividades de comercialização de alimentos. (NR)"

"Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo, dentre outras providências, os deveres e obrigações dos permissionários, o procedimento, trâmite e condições do comércio de alimentos por "Food Trucks" e outras atividades de comercialização de alimentos de que trata esta Lei. (NR)"

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 11 DE MAIO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal