Publicado no DOE - RS em 26 jun 2012
Institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Seção I - Do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, de responsabilidade da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e integrar programas, projetos e ações que visem à valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
Art. 2.º São diretrizes gerais do Sistema:
I - a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:
a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária;
b) verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos;
II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo;
III - a promoção de ações de caráter transversal, envolvendo no Sistema:
a) outros programas voltados à educação fiscal;
b) órgãos de participação cidadã;
c) órgãos e instâncias de transparência e controle social.
IV - o estímulo ao cumprimento das obrigações tributárias. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
Art. 3.º O Sistema contará com o Portal da Cidadania Fiscal, constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e organizações da sociedade civil e o poder público.
Seção II - Do Programa de Cidadania Fiscal
Subseção I - Das Disposições Preliminares
Art. 4º Fica instituído o Programa de Cidadania Fiscal, vinculado à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e de aumentar a arrecadação, mediante estímulo à emissão de notas fiscais e à participação dos cidadãos na definição da destinação de recursos do Programa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
Subseção II - Dos Órgãos Envolvidos
Art. 5º O Programa contará com Conselho Gestor, ao qual caberá supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados, podendo, ainda, propor novas ações para o Programa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
§ 1º O Conselho Gestor será composto por representantes da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, que o coordenará, e das Secretarias da Saúde, da Educação, de Trabalho e Assistência Social, do Esporte e Lazer, além de outras Secretarias de Estado, órgãos e entidades públicas ou privadas, conforme definido em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
§ 2.º O Poder Executivo disciplinará as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Gestor, inclusive quanto à participação de outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como poderá prever a participação dos municípios e de outras organizações e entidades da sociedade civil.
Art. 6º A Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):
Art. 7º Para a consecução das diretrizes e dos objetivos elencados nesta Lei, poderão ser adotadas, entre outras ações a serem estabelecidas pela coordenação do Programa:
I - a premiação de cidadãos consumidores cadastrados;
II - o repasse de recursos às entidades sociais cadastradas e participantes do Programa;
III - a execução da Ação Receita Certa, que consistirá na distribuição, aos cidadãos consumidores cadastrados, de parte do incremento real da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - proveniente do comércio varejista, conforme a faixa do incremento estabelecida na tabela constante no Anexo Único desta Lei;
IV - a promoção de atividades de incentivo ao cumprimento de obrigações tributárias e à cidadania fiscal.
§ 1º Poderão ser distribuídos prêmios em bens, dinheiro ou outras formas de recompensa.
§ 2º Poderá ser oferecido aos cidadãos canal para transferência de recursos próprios às entidades sociais.
§ 3º Os critérios de cálculo da parte individual de cada cidadão consumidor e os períodos de apuração e de distribuição dos valores oriundos do aumento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista aos cidadãos consumidores cadastrados serão definidos em regulamento.
§ 4º Os valores constantes na tabela do Anexo Único desta Lei serão reajustados, automaticamente, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPFRS.
Art. 8º O regulamento disciplinará a participação e as ações que serão adotadas no Programa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
§ 1º Sem prejuízo de outros requisitos determinados na regulamentação, a participação dos cidadãos no Programa dar-se-á mediante habilitação no Portal da Cidadania Fiscal e indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) para inclusão no respectivo documento fiscal, no momento das suas compras. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
§ 2º Serão beneficiadas com os recursos do Programa as entidades sociais devidamente habilitadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):
Art. 9º O montante de recursos públicos do Programa ficará limitado: - ao valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), anual, destinado à premiação dos cidadãos consumidores cadastrados;
II - ao valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), anual, destinado aos repasses às entidades beneficiárias;
III - ao valor previsto na última faixa de incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista, apurado de acordo com o § 3º deste artigo, destinado à distribuição aos cidadãos consumidores cadastrados, de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta Lei.
§ 1º Os cidadãos consumidores cadastrados poderão resgatar os prêmios e valores no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da disponibilização, definida em regulamento, findo o qual se extingue o direito ao seu recebimento.
§ 2º O Poder Executivo poderá suspender os repasses aos participantes do Programa ou efetuar compensação de ofício quando constatadas inadimplências tributárias e não tributárias, inclusive prestação de contas pendentes, perante o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º O montante de incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista será apurado trimestralmente, pela Receita Estadual, por meio do cotejamento da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses com a arrecadação do período entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) meses anteriores ao atual, atualizadas pelo índice de preços IPCA e compensadas as variações do PIB.
§ 4º A partir do final do 4º (quarto) exercício financeiro após a implementação da ação de que trata o inciso III do art. 7º desta Lei, se for constatado que houve incremento real superior a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de ICMS do comércio varejista em relação ao exercício financeiro de implementação, poderá o Poder Executivo presumir o exaurimento da receita tributária potencial da ação do Programa, ficando autorizado a destinar até 10% (dez por cento) do montante total anual da arrecadação de ICMS proveniente do comércio varejista para manutenção das ações do Programa.
Art. 10. Os estabelecimentos fornecedores de mercadorias, bens ou serviços deverão informar aos consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal relativo às suas operações.
Parágrafo único. Os estabelecimentos remeterão os dados das operações realizadas, nos termos e nos prazos das instruções baixadas pela Receita Estadual.
Seção III Da Suplementação Orçamentária para o Programa de Cidadania Fiscal (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar, na Unidade orçamentária 14.90 - FUNSEFAZ, projeto 2183 - NOTA FISCAL GAÚCHA SEFA, recurso 0001 - tesouro-livres, na medida do ingresso verificado conforme descrito nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
Art. 12. Os créditos a que se refere o art. 11 terão como fonte de suplementação os recursos provenientes do excesso de arrecadação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
Seção III -A Da Devolução de ICMS para famílias de baixa renda - DEVOLVE-ICMS (Seção acrescentada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):
Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado a devolver, para famílias de baixa renda, valor correspondente a parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS suportado pelas mesmas, no montante, forma, prazos e condições a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. As devoluções, bem como as despesas de operacionalização e custeio, serão pagas por meio de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais em montante suficiente para a respectiva cobertura.
Art. 13-A. O Secretário de Estado da Fazenda instituirá o Comitê Consultivo da Ação Receita Certa, indicando membros da Receita Estadual, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e do Tesouro do Estado, para definir critérios de apuração do incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista, de acordo com o § 3º do art. 9º desta Lei, e resolver casos omissos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
Seção IV - Das Disposições Finais
Art. 13. Fica revogada a Lei n.º 12.022, de 17 de dezembro de 2003, que trata do Programa Solidariedade, a partir da data de início da execução do Programa de Cidadania Fiscal, que será definida em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A partir do início de sua execução, o Programa de Cidadania Fiscal receberá as obrigações financeiras e os repasses pendentes, a estrutura e os recursos operacionais, as entidades participantes cadastradas e as dotações orçamentárias e respectivas rubricas vinculadas do Programa Solidariedade.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais em montante suficiente ao cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2012.
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):
ANEXO ÚNICO
Incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista (%) | Valor a ser distribuído aos cidadãos consumidores cadastrados, por trimestre (R$)* | |
A partir de 5% | Até 10% | 16.000.000,00 |
Acima de 10% | Até 20% | 31.000.000,00 |
Acima de 20% | Até 30% | 62.000.000,00 |
Acima de 30% | Até 40% | 93.000.000,00 |
Acima de 40% | Até 50% | 124.000.000,00 |
Acima de 50% | 155.000.000,00 |
*Os valores serão atualizados com base na variação da UPF-RS.