Publicado no DOM - Florianópolis em 15 mai 2018
Altera o § 3º do art. 60 da Lei Complemetar nº 060, de 2000.
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 3º do art. 60 da Lei Complementar nº 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 60. [.....]
§ 3º Excetuando-se as obras realizadas pelo Poder Público, nas obras situadas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos similares e nas vizinhanças de edificações residenciais é proibido executar, antes das sete horas e depois das dezenove horas, em dias úteis e antes das sete horas e depois das doze horas, aos sábados, qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, sendo proibido aos domingos e feriados.
"(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 10 de maio de 2018.
Vereador Guilherme Pereira de Paulo
Presidente.