Publicado no DOE - RS em 24 jul 1996
Autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os Fundos Especiais arrolados a seguir:
I - Fundo Estadual de Financiamento de Sindicatos e Federações de Trabalhadores e Profissionais Liberais - FINASIND, instituído pela Lei nº 6.653, de 12 de dezembro de 1973;
II - Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP, instituído pela Lei nº 6.633, de 30 de novembro de 1973, e institucionalizado em convênio entre o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e o Banco Nacional da Habitação - BNH, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3.160, de 28 de junho de 1974;
III - Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FUNDO DRH, instituído pela Lei nº 9.439, de 27 de novembro de 1991;
IV - Fundo de Estoque de Materiais, instituído pela Lei nº 2.058, de 21 de março de 1953;
V - Fundo de Apoio à Viabilização de Espaços Econômicos para a População de Baixa Renda da Periferia Urbana - PRORENDA., instituído pela Lei nº 8.884, de 19 de julho de 1989;
VI - Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública - FUNDESP/RS, instituído pela Lei nº 6.704, de 10 de julho de 1974:
VII - Fundo da Brigada Militar. instituído pela Lei nº 9.706, de 24 de julho de 1992;
VIII - Fundo da Polícia Civil, instituído pela Lei nº 10.035, de 21 de dezembro de 1993.
Art. 2º - Fica instituído o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, com o objetivo de apoiar, em caráter supletivo, as atividades e projetos da Secretaria da Justiça e da Segurança.
Art. 3º - Constituem recursos financeiros do FESP:
I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - as receitas decorrentes de atividades desenvolvidas e serviços prestados pelas instituições que integram a Secretaria da Justiça e da Segurança;
III - os resultantes de convênios, contribuições, doações e legados efetuados à Secretaria da Justiça e da Segurança;
IV - os recursos financeiros provenientes da Lei nº 8.961, de 28 de dezembro de 1989, destinados ao FUNDESP/RS, que deverão ser depositados mensalmente em conta corrente do FESP;
V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos transferidos ao FESP;
VI - outros recursos que por força de dispositivo legal lhe forem atribuídos.
Parágrafo 1º - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em órgão integrante do sistema financeiro do Estado, em conta denominada "Fundo Especial da Segurança Pública".
Parágrafo 2º - Os saldos positivos do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública - FUNDESP, do Fundo da Brigada Militar e do Fundo da Polícia Civil, bem como os recursos financeiros apurados na data de suas extinções, serão transferidos ao FESP.
Parágrafo 3º - Os recursos decorrentes dos fundos extintos mencionados no artigo 1º desta Lei, só poderão ser utilizados após a prestação e aprovação de contas dos mesmos aos seus respectivos Conselhos Fiscais.
Art. 4º - Na destinação dos recursos do FESP, as instituições da Secretaria da Justiça e da Segurança serão contempladas mensalmente com a liberação efetiva, no mínimo, dos valores correspondentes às receitas por si geradas, ainda que oriundas de serviços terceirizados.
Parágrafo único - VETADO
Art. 6º - Cabe à Secretaria da Justiça e da Segurança prestar assessoramento técnico e suporte administrativo ao FESP.
Parágrafo único - Não deverão ser criadas novas gratificações para o FESP, relotando-se para o Fundo, em caráter definitivo, as gratificações equivalentes, previstas no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 10.395, de 1º de julho de 1995, destinadas aos assessores do FUNDESP/RS.
Art. 7º - O Regimento Interno do FESP será elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado pelo Governador do Estado, observadas as normas gerais aplicáveis aos fundos especiais de caráter supletivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1996.