Publicado no DOE - MT em 15 mai 2018
Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Estado de Mato Grosso realizou um processo de revisão do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso - PPCDQ/MT, em sua segunda fase, instituído pelo Decreto nº 2.055 , de 19 de dezembro de 2013, visando à redução do desmatamento ilegal e promoção de alternativas sustentáveis;
Considerando o Código Florestal Brasileiro a Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa no território nacional e a Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, que instituiu o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso;
Considerando, ainda a necessidade de assegurar a transparência e envolvimento de diferentes setores da sociedade na execução do referido Plano, bem como na implementação das políticas públicas ambientais correlacionadas;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT 3ª fase (2017 - 2020), disponível no portal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, o qual se constitui como um dos instrumentos de planejamento e gestão das ações coordenadas pelo poder público estadual com vistas a contribuir com o cumprimento da meta estadual voluntária de redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, integrada à meta definida na Política Nacional de Mudanças Climáticas.
Art. 2º O Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT 3ª fase (2017 - 2020) tem por objetivo a redução do desmatamento e incêndios florestais no Estado por meio de ações de comando e controle, ordenamento territorial e promoção de atividades sustentáveis.
Art. 3º O Estado de Mato Grosso buscará como meta voluntária, a eliminação do desmatamento ilegal em florestas até 2020, condicionadas à implementação do PPCDIF/MT 3ª fase (2017 - 2020) e de outras iniciativas propostas por meio da Estratégia Produzir, Conservar e Incluir (PCI), além do desenvolvimento e implementação de mecanismos de REDD+, a serem financiados com recursos externos.
Art. 4º Fica estabelecido como meta de contribuição do PPCDIF/MT 3ª fase (2017 - 2020) uma redução de 80% (oitenta por cento) dos desmatamentos em florestas no período de 2017 a 2020, considerando a linha de base de 5.715 km² (cinco mil, setecentos e quinze quilômetros quadrados), relativa à média dos desmatamentos ocorridos nos anos de 2001 a 2010;
§ 1º A linha de base do Estado de Mato Grosso será calculada observando os dados de desmatamento de florestas produzidos pelo PRODES/INPE.
§ 2º A aferição das metas de redução do desmatamento em florestas, será avaliada mediante a média dos desmatamentos ocorridos no período em relação à linha de base.
§ 3º Para fins de cálculo do desmatamento evitado, serão computados também áreas de regeneração natural, considerando os dados disponibilizados pelo PRODES/INPE e de recuperação de áreas degradadas, considerando os dados disponibilizados pela SEMA, em ambas situações, serão contabilizadas apenas as áreas de regeneração e de recuperação observadas em períodos superiores a cinco anos.
Art. 5º Todos os órgãos estaduais deverão cooperar para consecução do objetivo e metas definidos neste decreto, assim como as políticas de desenvolvimento e gestão territorial no Estado de Mato Grosso deverão estar integradas ao Plano detalhado em anexo.
Art. 6º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - CE/PPCDIF/MT 3ª fase (2017 - 2020), objetivando o acompanhamento, avaliação e apoio na implementação de suas atividades.
Art. 7º A CE/PPCDIF/MT 3ª fase (2017 - 2020) será coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e será composta pelos seguintes representantes:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
e) 01 (um) representante do Gabinete de Assuntos Estratégicos - GAE;
f) 01 (um) representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
h) 01 (um) representante do Batalhão de Emergências Ambientais do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - BEA/MT.
a) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
c) 01 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
d) 01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;
e) 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
f) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
g) 01 (um) representante do Instituto Centro de Vida - ICV;
h) 01 (um) representante do The Nature Conservancy - TNC;
i) 01 (um) representante da Operação Amazônia Nativa - OPAN;
j) 01 (um) representante do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM;
k) 01 (um) representante da ARCA Incubadora;
l) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso - OAB/MT;
m) 01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Engenheiros Florestais - AMEF.
§ 1º O relator da Comissão Executiva será escolhido dentre os membros, na primeira reunião a ser realizada.
§ 2º As instituições que compõem a Comissão Executiva deverão indicar um membro titular e um membro suplente.
§ 3º A Sema indicará um servidor de seu quadro funcional para exercer a função de secretariado da comissão.
Art. 8º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA prestará apoio técnico às reuniões da Comissão, disponibilizando informações por esta solicitadas.
Art. 9º As funções de coordenador, relator, membros e convidados não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS
Secretário Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUÍS TORRES BABY
Secretário de Estado do Meio Ambiente