Publicado no DOU em 27 mai 2018
Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal.
Nota LegisWeb: Convertida na Lei Nº 13713 DE 24/08/2018.
Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 39 DE 11/07/2018, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19-A. A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab contratará transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para até trinta por cento da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971;
b) entidade sindical de transportadores autônomos de cargas; ou
c) associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos no art. 53 ao art. 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenham, no mínimo, três anos de funcionamento;
II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab; e
III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A Conab poderá deixar de observar o disposto no caput na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Blairo Maggi
Eliseu Padilha