Publicado no DOU em 30 mai 2018
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório CN Nº 61 DE 11/10/2018, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.
Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 44 DE 07/08/2018, que prorroga esta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
I - os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II - o art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia