Publicado no DOE - MG em 6 jun 2018
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O inciso XX do caput e o § 20, ambos do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 21 e 22 a seguir:
"Art. 85. (.....)
XX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas nos meses de junho a agosto de 2018:
a) até o dia 12 (doze) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 10 (dez) de cada mês;
b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 11 (onze) ao dia 23 (vinte e três) de cada mês;
c) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 24 (vinte e quatro) ao último dia de cada mês.
(.....)
§ 20. Na hipótese do inciso XIX do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:
(.....)
§ 21. Na hipótese do inciso XX do caput, o contribuinte deverá recolher o valor correspondente ao somatório do ICMS de suas operações próprias destacado nas notas fiscais por ele emitidas em cada período de referência, sendo que os créditos a que o contribuinte fizer jus no referido mês serão abatidos apenas da parcela do imposto a ser recolhida no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 22. Na hipótese em que a aplicação do disposto no § 21 resultar em saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o referido saldo para deduzir do montante do imposto a ser recolhido no prazo previsto na alínea "a" do inciso XX do caput.".
Art. 2º Relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas no mês de maio de 2018, fica determinada, em substituição ao disposto no § 20 do art. 85 do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 47.418, de 24 de maio de 2018, a apuração do imposto nos termos dos §§ 21 e 22 do art. 85 do RICMS.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de maio de 2018 relativamente à alteração do § 20 e à inclusão dos §§ 21 e 22, todos do art. 85 do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL