Publicado no DOE - CE em 7 jun 2018
Acresce dispositivos ao Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentar a alínea "z-1", inciso I, art. 43, da Lei nº 12.670, de 1996, de forma a efetivar o tratamento mais benéfico às indústrias que possuam o Certificado do Selo Verde;
Considerando a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) pelos contribuintes dispostos em ato do Secretário da Fazenda, inserindo a convalidação dos documentos fiscais extintos pelo Decreto nº 31.922, de 2016, de forma a permitir a atuação mais estrita da fiscalização, autuando os contribuintes que reiteradamente tentem se eximir da obrigatoriedade de integração aos novos deveres instrumentais;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do § 10 ao art. 41, com seguinte redação:
"Art. 41. (.....)
(.....)
§ 10. Fica facultado ao estabelecimento industrial, nas operações com os produtos de que trata a alínea "z-1" do inciso I do caput deste artigo, emitir a nota fiscal com destaque do ICMS integral, exclusivamente para fins de crédito pelo adquirente."
II - acréscimo do inciso XIII ao art. 131, renumeração do parágrafo único para § 1º e acréscimo do § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 131. (.....)
(.....)
XIII - tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico, o contribuinte que já esteja obrigado à sua emissão, nos termos de ato específico do Secretário da Fazenda, utilizar-se do cupom fiscal emitido no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o Decreto nº 29.907, de 2009, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de que tratam os arts. 178 e 179 do Decreto nº 24.569, de 1997, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica, em contingência, em contrariedade ao disposto no art. 26 do Decreto nº 31.922, de 2016.
§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso XIII os cupons fiscais emitidos no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelos contribuintes que, apesar de obrigados à emissão do CF-e, possuírem ECFs com menos de 18 (dezoito) meses contados da data da Autorização de Uso concedida pela SEFAZ e obedecidos os prazos dispostos em ato do Secretário da Fazenda."
Art. 2º O Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único ao art. 26, com seguinte redação:
"Art. 26. (.....)
Parágrafo único. Considera-se inidônea a NFC-e emitida em contrariedade ao disposto no caput deste artigo, observado o disposto no inciso XIII do art. 131 do Decreto nº 24.569, de 1997."
Art. 3º Fica convalidada a emissão de cupom fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, até a data de publicação deste Decreto, pelos contribuintes obrigados à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) instituído pelo Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016, conforme enquadramento nas subclasses das CNAES contidas na Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, e suas alterações posteriores.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 06 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA