Lei Complementar Nº 641 DE 06/06/2018


 Publicado no DOM - Florianópolis em 8 jun 2018


Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº 34, de 1999.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 58 da Lei Complementar nº 034, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. [.....]

§ 1º Aos proprietários de animais domésticos e/ou de estimação, fica assegurado o direito de transporte destes nas linhas municipais regulares, os quais deverão ser acondicionados em caixas de transporte, bolsas, sacolas ou mochilas, adequadas ao porte do animal.

§ 2º Os animais poderão ser transportados no colo do tutor ou em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei Estadual nº 12.854, de 2003 (Código Estadual de Proteção aos Animais).

§ 3º Para o exercício do direito de transporte, os animais deverão estar devidamente higienizados e, em se tratando de animais potencialmente mordedores ou perigosos, mantidos com focinheira e coleira, ou equivalente, ao longo de todo o período em que estiverem dentro do veículo. " (NR)

Art. 2 º Ficam incluídos os §§ 4º e 5º ao art. 58 da Lei Complementar nº 034, de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 58. [.....]

§ 4º O dono ou detentor do animal estarão sujeitos à reparação pelos danos por este causado, nos termos das legislações civil e penal vigentes.

§ 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados animais domésticos e/ou de estimação aqueles de convívio íntimo da família e passíveis de posse, propriedade, guarda, tutela, tutoria ou responsabilidade, por uma pessoa física ou jurídica, de acordo com a legislação ambiental nacional. "

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no prazo de até cento e vinte dias após a sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 568, de 2016.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 6 de junho de 2018.

Vereador Guilherme Pereira, de Paulo-Presidente,