Decreto Nº 10 DE 05/06/2018


 Publicado no DOE - RJ em 12 jun 2018


Autoriza o corpo de bombeiros militar do Estado do Rio de Janeiro a celebrar termo de ajustamento de conduta às exigências legais para a regularização de imóveis ou estabelecimentos.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 42 DE 17/12/2018):

O Interventor na Área de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o art. 3º do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

Considerando:

- a competência privativa do Interventor, enquanto perdurar a Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, na área de segurança pública, para o exercício de todas as atribuições elencadas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

- o Decreto-Lei nº 247 , de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico, e

- o que consta do Processo nº E27/033/003/2017,

Decreta:

Art. 1º O artigo 224 do Decreto nº 897 , de 21 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 224 - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais quanto à implementação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, inclusive instalação de equipamentos, nos termos do art. 5º, III, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1º A celebração do compromisso, formalizado através do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, dependerá de requerimento do proprietário ou responsável legal pela edificação, estabelecimento ou área de risco, em que declare os motivos que o impossibilitem de cumprir a termo as exigências legais formuladas mediante Notificação regulamentar.

§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC conterá, dentre outras, cláusulas que estipulem:

I - a obrigação do compromitente em adequar sua conduta às exigências legais, no prazo acordado, com especificações sobre as medidas a serem adotadas e eventuais equipamentos a serem instalados, sujeito a multa e interdição, em caso de descumprimento dos termos;

II - as sanções pecuniárias por descumprimento total ou parcial do Termo terão sua gradação conforme a área total construída - ATC e risco do imóvel ou estabelecimento, conforme Anexo II deste Decreto.

§ 3º As multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM, na forma do Art. 2º , II, da Lei nº 622 , de 2 de Dezembro de 1982.

§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso do prévio processo administrativo que o originou, o qual somente poderá ser arquivado após o atendimento de todas as condições estabelecidas no respectivo Termo.

§ 5º A elaboração, análise, aceite e acompanhamento do TAC competem a comissão composta por três Oficiais da DGST, sob a presidência do mais antigo, com designação publicada em boletim ostensivo.

§ 6º O descumprimento, total ou parcial, do compromisso de ajustamento de conduta será comunicado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a propositura da ação cabível, por meio de processo administrativo encaminhado pela Assessoria Jurídica da SEDEC.

§ 7º Em caso de descumprimento, o processo administrativo referido no § 6º deverá conter a cópia integral do Termo, do requerimento para celebração do compromisso, da notificação original e da notificação que constatar o descumprimento.

§ 8º Em caso de recusa em firmar o compromisso após requerimento, será continuado o procedimento regular de fiscalização."

Art. 2º Fica acrescido o Anexo II ao Decreto nº 897 , de 21 de setembro de 1976, através da tabela anexa a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, de 05 de junho de 2018

GENERAL DE EXÉRCITO WALTER SOUZA BRAGA NETTO

ANEXO (ANEXO II AO DECRETO Nº 897 , DE 21 DE SETEMBRO DE 1976) Valores das Multas Previstas no Termo de Ajustamento de Conduta

ATC
Risco
Até 900m2 Até 1.500m2 Até 5.000m2 Até 10.000m2 Mais de 10.000m2
Risco Leve 1.600 a 3.200 UFIR- RJ 2.400 a 4.800 UFIR- RJ 16.000 a 32.000 UFIR- RJ 80.000 a 160.000 UFIR- RJ 200.000 a 400.000 UFIR- RJ
Risco Médio 3.200 a 6.400 UFIR- RJ 4.800 a 9.600 UFIR- RJ 32.000 a 64.000 UFIR- RJ 160.000 a 320.000 UFIR- RJ 400.000 a 800.000 UFIR- RJ
Risco Grande 6.400 a 12.800 UFIR-RJ 9.600 a 19.200 UFIR- RJ 64.000 a 128.000 UFIR- RJ 320.000 a 640.000 UFIR- RJ 800.000 a 1.600.000 UFIR- RJ