Publicado no DOE - MT em 25 jun 2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto no art. 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS, do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, combinado com o previsto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 e alterações.
Parágrafo único. Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 .
Art. 2º Nas operações de importação dos bens adiante arrolados, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento) da referida operação:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas neste Estado, de bem indicado nos incisos do caput do art. 2º, para uso, integração ao respectivo ativo imobilizado ou para revenda.
§ 2º O benefício previsto nesta Lei vigorará enquanto vigente o tratamento previsto no Convênio ICMS nº 75/1991 , de 05 de dezembro de 1991, e respectivas alterações, desde que não posterior ao limite de vigência estabelecido nos termos dos §§ 3º e 5º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 .
(Revogado pela Lei Nº 11541 DE 25/10/2021):
§ 3º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado