Publicado no DOE - PR em 27 jun 2018
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais, emitidas pelo órgão estadual emissor da multa integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e o contido no protocolado nº 15.164.495-3, e ainda,
Considerando o disposto no § 4º do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no § 1º do art. 6º da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando que a Lei nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 2.320, de 20 de maio de 1993, atribui ao Instituto Ambiental do Paraná, nos termos da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, a fiscalização pelo cumprimento das normas federais e estaduais de proteção ambiental, impondo as respectivas sanções administrativas decorrentes de infração administrativa ambiental, aplicadas mediante lavratura de termos próprios,
Decreta:
Art. 1 º Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais, emitidas pelo órgão estadual emissor da multa integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Parágrafo único. A autoridade ambiental estadual competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2º São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas de recarga de aquíferos.
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; ou
VIII - projetos destinados ao desenvolvimento e pagamento de mecanismos financeiros que contribuam para a conservação dos recursos naturais.
§ 1º Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 3º O órgão estadual poderá realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 2º deste Decreto, em áreas públicas ou privadas.
Art. 4º Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
Art. 5º O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:
I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 2º deste decreto; ou
II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão estadual emissor da multa, observados os objetivos previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 2º deste decreto.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão estadual emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão estadual emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.
Art. 6º O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
§ 1º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 2º A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 5º deste Decreto; ou
II - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 5º deste Decreto.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 4º Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 5º deste Decreto serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia até o limite dos referidos custos.
§ 5º Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.
§ 6º Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão estadual emissor da multa, conforme estabelecido no art. 2º deste Decreto.
§ 7º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.
Art. 7º O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 5º deste Decreto será instruído com o projeto conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão estadual emissor da multa.
§ 1º Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de até trinta dias para que o autuado apresente o documento referido.
§ 2º Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, à emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
§ 3º Os projetos deverão seguir tabelas de valores tendo como referência os utilizados pela administração pública.
§ 4º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 8º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão estadual emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 9º deste Decreto.
§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.
§ 4º Caberá recurso hierárquico ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma do art. 3º da Lei nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993.
Art. 9º Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão o termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota -parte no projeto escolhido pelo órgão estadual emissor da multa.
§ 1º O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II - número do Auto de Infração Ambiental;
III - serviço ambiental objeto da conversão;
IV - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
V - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
VI - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VII - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e
VIII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 5º deste Decreto, o termo de compromisso conterá:
I - a descrição detalhada do objeto;
II - o valor do investimento previsto para sua execução;
III - as metas a serem atingidas; e
IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.
§ 3º Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 5º deste Decreto, o termo de compromisso deverá:
I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º do art. 6º deste Decreto, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão estadual emissor da multa;
II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão estadual emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado;
III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;
IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado;
V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão estadual emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I deste parágrafo.
§ A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 5º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 6º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão estadual emissor da multa.
§ 7º O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.
§ 8º O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 9º Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3º deste artigo estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 10. Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial do Estado do Paraná, pelo órgão estadual emissor da multa.
Art. 11. O órgão estadual emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere este Decreto e a forma de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas.
Art. 12. Observado o disposto no art. 4º deste Decreto, o órgão estadual emissor da multa poderá admitir a conversão em qualquer área degradada ou que possa receber serviço ambiental, nos termos do art. 2º do referido Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não suspende a apuração de autuações emitidas aos proprietários ou posseiros de imóveis beneficiados pela conversão, nem seus efeitos nas esferas penal e administrativa.
Art. 13. O órgão estadual emissor da multa estabelecerá, em regulamento próprio, as regras para julgamento dos pedidos de conversão de multas que lhes forem dirigidos, respeitado o disposto neste Decreto.
Art. 14. A critério do órgão estadual emissor da multa, o Programa de Conversão de Multas poderá envolver a participação dos órgãos locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, na seleção e no monitoramento dos projetos beneficiados, vedada a delegação a esses entes do poder decisório quanto ao termo de compromisso firmado e aos seus efeitos.
Art. 15. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata este Decreto até o momento da sua manifestação em alegações finais.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica autuada até a data de publicação deste Decreto poderá adequar pedido anteriormente feito, mesmo que superada a fase de alegações finais do processo sancionador, observados o prazo e as condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 16. Ficam convalidados os Termos de Compromissos de conversão de multa simples em preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, celebrados com o órgão estadual emissor da multa até a data da edição deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 27 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
ANTONIO CARLOS BONETTI
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos