Publicado no DOE - PE em 29 jun 2018
Altera a Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o processo de prevenção e segurança contra incêndio e pânico para edificações.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.186 , de 22 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. .....
§ 1º O "Atestado de Regularidade" será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar quando as edificações satisfizerem as exigências especificas para as mesmas. (NR)
.....
§ 5º O Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar Termo de Compromisso -TC com os interessados, para fins de emissão de Atestado de Regularidade, atendidos os pressupostos fixados em regulamento, condicionado ao cumprimento de exigências expressamente consignadas no instrumento, determinadas em função dos fatores de segurança e risco, estabelecendo orientações, e fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização das edificações junto àquela Corporação. (AC)
§ 6º O Atestado de Regularidade mediante Termo de Compromisso previsto no § 5º será expedido quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (AC)
I - verificar-se que o cumprimento das exigências ordinárias para emissão do Atestado de Regularidade não é tecnicamente viável ou se mostra excessivamente oneroso; (AC)
II - constatar-se a viabilidade de adoção de medidas compensatórias que não comprometam a segurança das edificações e das pessoas e seus bens; (AC)
III - constatar-se que a interdição do estabelecimento implica grave dano social ou ao interesse público; e (AC)
IV - observância dos critérios estabelecidos no regulamento, inclusive quanto ao recolhimento de taxa específica para a celebração de termo de compromisso. (AC)
.....
I - multa de R$ 311,23 (trezentos e onze reais e vinte e três centavos) a R$ 933,64 (novecentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), para riscos pequenos; (NR)
II - multa de R$ 936,72 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) a R$ 1.867,32 (mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), para riscos médios; e (NR)
III - multa de RS 1.870,42 (mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) a R$ 3.112,21 (três mil cento e doze reais e vinte e um centavos), para riscos grandes. (NR)
.....
§ 2º Os casos de reincidência, os critérios de atualização dos valores das multas e da taxa prevista no inciso IV do § 6º do art. 13, e os parâmetros de aplicação das penalidades, serão definidos em regulamento. (NR)
§ 3º Considerar-se-á, ainda, reincidência, o não cumprimento das exigências inicialmente apresentadas ao proprietário ou responsável, em notificação ou em termo de compromisso, constatado por meio de nova vistoria, realizada após a expiração do prazo concedido para tal cumprimento, quando da aplicação da primeira multa. (NR)
.....
.....
§ 2º Os prazos estabelecidos em notificação ou em termo de compromisso poderão ser prorrogados, a critério do Comandante do CBMPE por meio de decisão fundamentada, atendendo a requerimento do interessado, desde que os argumentos apresentados justifiquem tal medida e que a solicitação seja feita antes de exaurido o prazo previsto para cumprimento das exigências. (NR)
.....
.....
3º O prazo fixado neste artigo somente poderá ser prorrogado, a critério do Comandante Geral do CBMPE, por meio de decisão fundamentada, atendendo a requerimento do interessado, desde que os argumentos apresentados justifiquem tal medida e que a solicitação seja feita antes de exaurido o prazo previsto para cumprimento das exigências. (NR)
.....".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS