Publicado no DOU em 12 ago 1977
Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração de 09.12.1960, entre Brasil e Itália.
O Presidente da República.
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 50 (*), de 30 de junho de 1974, o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração de 9 de dezembro de 1960, celebrado em Brasília a 30 de janeiro de 1974;
E havendo o referido Protocolo entrado em vigor, por trocas de notas, nos termos do art. 23, a 5 de agosto de 1977,
Decreta:
Que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Antônio Francisco Azeredo da Silveira.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE MIGRAÇÃO ENTRE O BRASIL E ITÁLIA, DE NOVE DE DEZEMBRO DE MIL NOVECENTOS E SESSENTA
Nos termos do art. 48, letra <
ARTIGO 1 º
1. O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á:
I - na República Italiana, às normas concernentes:
a) ao regime geral sobre Previdência Social referente aos seguros de invalidez, velhice e morte;
b) ao regime de acidentes do trabalho e doenças profissionais;
c) ao regime referente ao seguro de doenças e maternidade;
d) ao regime de seguro contra tuberculose;
e) aos regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem aos riscos ou prestações cobertos pelos regimes enumerados nas alíneas precedentes.
II - na República Federativa do Brasil, ao regime de Previdência Social do Instituto Nacional de Previdência Social, no que disser respeito a:
a) assistência médica, incapacidade de trabalho temporária e permanente, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b) velhice;
c) invalidez;
d) morte.
2. O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem os direitos indicados no parágrafo anterior.
3. Aplicar-se-á também aos casos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de Previdência Social, se o Estado Contratante interessado não se opuser a essas medidas, no prazo de 3 (três) meses contados da data do recebimento da comunicação das mesmas, feita pelo outro Estado Contratante.
ARTIGO 2 º
As legislações que prevêem os direitos enumerados no Artigo 1, vigentes respectivamente no Brasil e na Itália, aplicar-se-ão igualmente aos trabalhadores brasileiros na Itália e aos trabalhadores italianos no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado Contratante em cujo território se encontrem.
ARTIGO 3 º
Para a admissão dos seguros voluntários, de acordo com a legislação vigente em um dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos em virtude da legislação de tal Estado se acumulam, quando necessário, com os períodos de seguro cumpridos em virtude da legislação do outro Estado Contratante.
ARTIGO 4 º
1. O princípio estabelecido no Artigo 2 será objeto das seguintes exceções:
a) o trabalhador que dependa de uma empresa pública ou privada com sede em um dos Estados Contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território de outro Estado não exceda um período de 12 (doze) meses. Se o tempo de trabalho necessitar ser prolongado por período superior aos 12 (doze) meses previstos, poder-se-á prorrogar a aplicação da legislação do Estado Contratante em que tenha sede a empresa, a critério da autoridade competente do outro Estado;
b) o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede;
c) os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no mesmo Estado ao qual o navio pertence. Qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeita à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.
2. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.
ARTIGO 5 º
1. a) O trabalhador brasileiro ou o trabalhador italiano que tenha direito, da parte de um dos Estados Contratantes, às prestações pecuniárias previstas no Artigo 1, conservará integralmente tal direito perante a entidade gestora desse Estado, quando permanecer ou se transferir para território do outro Estado Contratante, observadas as peculiaridades de sua própria legislação.
b) Quanto aos direitos em fase de aquisição, aplica-se a legislação do Estado perante o qual tais direitos se fazem valer.
2. O trabalhador brasileiro ou trabalhador italiano, que por se haver transferido do território de um Estado Contratante para o do outro, teve suspensas as prestações correspondentes aos direitos relacionados no Artigo 1, poderá, a pedido, readquiri-las em virtude do presente Protocolo Adicional. Se o trabalhador, brasileiro ou italiano, apresentar seu pedido no prazo de 12 (doze) meses contados da data da entrada em vigor deste Protocolo Adicional, terá direito às mencionadas prestações a partir dessa data. Se o pedido for apresentado depois desse prazo, o direito às referidas prestações começará a partir da data da apresentação do pedido. Em ambas as hipóteses, considerar-se-ão as normas vigentes nos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à Previdência Social.
ARTIGO 6 º
1. O trabalhador brasileiro ou italiano, inclusive aposentado, vinculado à Previdência Social de um dos Estados Contratantes, conservará o direito à assistência médica, quando se encontrar no território do outro Estado Contratante. Terão o mesmo direito os dependentes da referida pessoa.
2. Os dependentes do trabalhador migrante, que permanecerem no Estado Contratante de origem, terão direito à assistência médica durante o prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do dia da vinculação do mencionado trabalhador à Previdência Social do Estado Contratante que o acolheu.
3. A extensão e as modalidades da assistência médica prestada pela entidade gestora do Estado de permanência temporária do trabalhador e de seus dependentes (parágrafo 1) e da prestada pela entidade gestora do Estado de residência dos familiares do trabalhador migrante (parágrafo 2) serão determinadas, respectivamente, consoante a legislação dos mencionados Estados. Não obstante, a duração da assistência médica será a prevista pela legislação do Estado a cuja Previdência Social esteja vinculado o trabalhador, considerada a limitação estabelecida no parágrafo anterior. Caberá ainda à entidade gestora deste último Estado autorizar o fornecimento de próteses, salvo em caso de urgência.
4. As despesas relativas à assistência médica de que trata este artigo ficarão por conta da entidade gestora à qual esteja vinculado o trabalhador. As entidades gestoras dos Estados Contratantes fixarão, de comum acordo, anualmente, o valor <
ARTIGO 7 º
1. O trabalhador brasileiro ou italiano, que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes, terá esses períodos totalizados para a concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.
2. Quando, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos em uma profissão regulada por um regime especial de Previdência Social, somente serão totalizados, para a concessão das referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado. Quando em um Estado Contratante não existir regime especial de Previdência Social para a referida profissão, só serão considerados, para a concessão das mencionadas prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida no primeiro Estado sob o regime de Previdência Social nele vigente. Se, todavia, o trabalhador não obtiver o direito às prestações do regime especial, os períodos cumpridos nesse regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral.
3. Nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, cada entidade gestora determinará, de acordo com a sua própria legislação e conforme a totalização dos períodos de seguro cumpridos em ambos os Estados, se o interessado reúne as condições necessárias para a concessão das prestações previstas naquela legislação.
ARTIGO 8 º
O trabalhador brasileiro ou italiano, que tenha completado em um dos Estados Contratantes o período de seguro ou carência necessária à concessão das prestações pecuniárias por doença, terá assegurado no outro Estado o direito a essas prestações nas condições estabelecidas pela legislação do primeiro Estado e a cargo desse mesmo Estado. Igual direito será reconhecido quando a soma dos períodos de seguro ou de contribuição correspondentes a ambos os Estados for suficiente para completar o mencionado período de carência.
ARTIGO 9 º
As prestações, a que os trabalhadores referidos no Artigo 7 do presente Protocolo Adicional ou seus dependentes tem direito, em virtude das legislações de cada um dos Estados Contratantes, em conseqüência da totalização dos períodos, serão liquidadas pela forma seguinte:
a) a entidade gestora de cada Estado Contratante determinará, separadamente, a prestação a que teria direito o interessado como se os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos sob sua própria legislação;
b) a quantia a ser paga por cada entidade gestora será o resultado da proporção estabelecida entre o período totalizado e o tempo cumprido sob a legislação do seu próprio Estado.
ARTIGO 10 .
Quando o trabalhador satisfizer todas as condições estabelecidas pela legislação de um dos Estados Contratantes para aquisição do direito às prestações, sem que haja necessidade de recorrer à totalização dos períodos de seguro, a entidade gestora desse Estado fixará, consoante sua própria legislação, o valor da prestação, levando em conta, unicamente, os períodos de seguros cumpridos ao abrigo da legislação desse mesmo Estado.
ARTIGO 11 .
Quando a soma das prestações ou das quantias parciais, devidas pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes, não alcançar o mínimo fixado no Estado Contratante em que reside o beneficiário, a diferença até esse mínimo ficará a cargo da entidade gestora deste último Estado.
ARTIGO 12 .
Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um dos Estados Contratantes preceituar que sejam tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridas, sê-lo-ão também considerados os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, ao abrigo da legislação do outro Estado como se tivessem ocorrido sob a legislação do primeiro Estado.
ARTIGO 13 .
Para os fins previstos no presente Protocolo Adicional, entende-se por autoridades competentes os Ministros de que depende a aplicação dos regimes enumerados no Artigo 1. Essas autoridades informar-se-ão reciprocamente sobre medidas adotadas para aplicação e desenvolvimento do Protocolo Adicional, bem como sobre as modificações que sejam introduzidas nas respectivas legislações em matéria de previdência social.
ARTIGO 14 .
1. As autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados Contratantes prestar-se-ão assistência recíproca para a aplicação do presente Protocolo Adicional.
2. Os exames médicos legais ou periciais solicitados pela entidade gestora de um Estado Contratante, relativamente a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado, serão levados a efeito pela entidade gestora deste último, a pedido e por conta daquela.
ARTIGO 15 .
1. Quando as entidades gestoras dos Estados Contratantes tiverem de conceder prestações pecuniárias em virtude do presente Protocolo Adicional, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país. As transferências resultantes dessa obrigação efetuar-se-ão conforme os acordos de pagamentos vigentes entre ambos os Estados ou conforme os mecanismos que foram fixados de comum acordo para esse fim.
2. O pagamento das prestações poderá efetuar-se diretamente ou por intermédio das entidades gestoras competentes dos Estados Contratantes, conforme estabelecido por ambas.
ARTIGO 16 .
1. As isenções de direitos, de taxas e de impostos, estabelecidos em matéria de Previdência Social pela legislação de um Estado Contratante, aplicar-se-ão também, para efeito do presente Protocolo Adicional, aos nacionais do outro Estado.
2. Todos os atos e documentos, que tiverem de ser produzidos em virtude do presente Protocolo Adicional, ficam isentos de visto e legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares e de registro público, sempre que tenham tramitado por uma das entidades gestoras.
ARTIGO 17 .
Para a aplicação do presente Protocolo Adicional, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente entre si e com os beneficiários ou seus representantes.
ARTIGO 18 .
Os pedidos e os documentos apresentados pelos interessados às autoridades competentes ou às entidades gestoras de um Estado Contratante surtirão efeito como se fossem apresentados às autoridades ou entidades gestoras correspondentes do outro Estado Contratante.
ARTIGO 19 .
Os recursos perante uma instituição competente de um Estado Contratante serão tidos como interpostos em tempo, mesmo quando forem apresentados perante a instituição correspondente do outro Estado, sempre que sua apresentação for efetuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado a quem competir apreciar os recursos.
ARTIGO 20 .
As autoridades consulares dos Estados Contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as autoridades competentes e as entidades gestoras em matéria de Previdência Social do outro Estado.
ARTIGO 21 .
As autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão, de comum acordo, as divergências e controvérsias que surgirem da aplicação do presente Protocolo Adicional.
ARTIGO 22 .
Para facilitar a aplicação do presente Protocolo Adicional, às autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, de comum acordo, instituir organismos de ligação, ouvidos os respectivos Ministérios, das Relações Exteriores.
ARTIGO 23 .
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades exigidas pelas respectivas disposições constitucionais adequadas. O presente Protocolo Adicional entrará em vigor um mês após a data da última dessas notificações.
ARTIGO 24 .
1. O presente Protocolo Adicional terá a duração de 3 (três) anos, contados da data de sua entrada em vigor, considerando-se tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia notificada pelo Governo de qualquer um dos Estados Contratantes, pelo menos 3 (três) meses antes da sua expiração.
2. No caso de denúncia, as disposições deste Protocolo Adicional e das normas complementares que o regulamentem continuarão em vigor em relação aos direitos adquiridos, sempre que o reconhecimento destes tenha sido solicitado dentro do prazo de um ano a partir da data de sua expiração.
3. As situações determinadas por direitos em fase de aquisição, no momento da expiração do presente Protocolo Adicional, serão reguladas pelas autoridades competentes dos dois Estados Contratantes.
Feito em Brasília, a 30 de janeiro de 1974 em 4 (quatro) exemplares originais, dois em língua portuguesa, dois em idioma italiano e cujos textos fazem igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Júlio Barata.
Pelo Governo da República da Itália: Carlos E. Giblioli.