Publicado no DOU em 4 jul 2018
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representado por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou da Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 6° ao 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 5° da cláusula terceira do Protocolo ICM 17/85, de 29 de julho de 1985, passa vigorar com a seguinte redação:
"§ 5° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.