Publicado no DOM - São Paulo em 4 jul 2018
Disciplina os procedimentos relativos à análise dos requisitos legais para efeitos de concessão da isenção de IPTU aos imóveis construídos integrantes do patrimônio de agremiações desportivas, prevista no artigo 18 , inciso II, alínea "h", da Lei nº 6.989 , de 29 de dezembro de 1966.
(Revogada pela Instrução Normativa Conjunta SF/PGM Nº 1 DE 17/11/2023):
O Subsecretário da Receita Municipal, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de estabelecer normas complementares disciplinando os procedimentos a serem observados na análise dos processos de concessão de isenção de competência de SUBIM e DIJUL, especialmente no que se refere à isenção de IPTU prevista no artigo 18 , inciso II, alínea "h", da Lei nº 6.989 , de 29 de dezembro de 1966; e
Considerando a Lei nº 15.928, de a9 de dezembro de 2013 que disciplina a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de São Paulo;
Resolve:
Art. 1º Quando da análise e decisão em sede de requerimentos para a concessão do incentivo fiscal previsto no artigo 18 , inciso II, alínea "h", da Lei nº 6.989 , de 29 de dezembro de 1966, o Auditor-Fiscal responsável verificará, mediante análise documental e fiscalização in loco, se a entidade que pleiteia o incentivo utiliza efetiva e habitualmente a área objeto do requerimento no exercício de suas atividades precípuas, com observância dos seguintes princípios:
I - ampliação e democratização do acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na Cidade de São Paulo;
II - estímulo e promoção da revelação de atletas;
III - proteção da memória das expressões esportivas da Cidade de São Paulo.
Art. 2º Sem prejuízo da observância de outras condutas e práticas pelas agremiações desportivas, a adequação aos princípios mencionados no artigo anterior é exteriorizada a partir de atividades, iniciativas e/ou projetos esportivos, de caráter permanente e abertos à comunidade paulistana, tais como:
I - disciplinas ou atividades extracurriculares desportivas no âmbito da educação básica, fundamental, média e superior;
II - introdução ao esporte, bem como formação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades esportivas orientadas;
III - processos focados no rendimento, que objetivem finalizar a formação básica e iniciar, de maneira técnica e metodológica, o treinamento visando alcançar a profissionalização desportiva, atendendo equipes e atletas com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, vinculados a entidades de práticas desportivas e orientados para a formação e especialização, inclusive de alto rendimento;
IV - atividades que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, democratizando oportunidades para práticas desportivas, especialmente para pessoas em condições de vulnerabilidade social;
V - projetos com ampla participação, que evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes e que objetivem a distribuição gratuita de ingressos, proporcionada por pessoa jurídica, para eventos de caráter desportivo e paradesportivo, destinados a integrantes da rede pública municipal de ensino ou a integrantes de comunidades vulneráveis, condição a ser devidamente comprovada já na apresentação do projeto
VI - capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de treinamento
VII - aqueles que beneficiem exclusivamente órgão público, fundação, associação civil sem fins lucrativos, organização social ou organização da sociedade civil de interesse público, com sede ou filial no Município de São Paulo há mais de 5 (cinco) anos, que detenham certificado de utilidade pública ou de interesse público.
Art. 3º Consideram-se como áreas efetiva e habitualmente utilizadas no exercício das atividades de agremiações desportivas tão somente aquelas onde ocorrerem as atividades mencionadas nos incisos do artigo 2º, cabendo ao interessado discriminar e comprovar seu devido emprego quando da formulação do requerimento e/ou aditamento correlato, sem prejuízo de eventual verificação in loco pela unidade competente da Subsecretaria da Receita Municipal.
Parágrafo único. A verificação in loco será obrigatória quando o valor estimado da renúncia fiscal, conforme requerimento da interessada, seja superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e deverá ser documentada no processo por meio de relatório específico elaborado pelo Auditor-Fiscal, instruído com fotografias, croquis, memoriais de cálculo, e quaisquer outros elementos aptos a corroborar suas conclusões.
Art. 4º Sem prejuízo de outras situações que fujam ao disposto no "caput" do artigo 3º, não serão objeto de concessão do incentivo fiscal, sujeitando-se à incidência do IPTU, além das áreas exploradas por terceiros, conforme disposto na legislação tributária municipal, também as áreas utilizadas para fins diversos daqueles descritos no artigo 2º, ainda que exploradas diretamente pela agremiação desportiva, dentre as quais:
I - salões de festas, restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, centros de convenções, auditórios, teatros, "boates" e assemelhados;
III - espaços destinados a serviços de cuidados pessoais, estética, barbearia, cabeleireiros, manicuros, depilação, sauna, massagem e assemelhados.
Art. 5º O disposto nesta ordem interna não exclui a necessidade de observância do disposto no restante da legislação aplicável.
Art. 6º Esta ordem interna entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos requerimentos ainda não definitivamente decididos, inclusive em sede de impugnação.