Publicado no DOU em 5 jul 2018
Estabelece regras para fins de regulamentação do disposto nos §§ 8º e § 9º, do Art. 1º-A. da Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea "a", do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.894, de 3 de novembro de 2016, e
Considerando o disposto na lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012 e 13.352, de 27 de outubro de 2016,
Resolve:
Art. 1º Compete aos Superintendentes Regionais do Trabalho, na hipótese legal, a análise e homologação dos contratos de parceria entre os salões de beleza e os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 1º A homologação a que se refere o caput deve ser feita, perante duas testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º.
§ 2º A análise e homologação dos contratos de parceira de que trata o caput do presente artigo poderá ser objeto de delegação, observado o disposto no § 1º.
Art. 2º Para fins de homologação, os contratos de parceria deverão conter as seguintes cláusulas:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Art. 3º O Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho - SEFIT e, na impossibilidade deste, da Seção de Relações do Trabalho - SERET, localizados no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELTON YOMURA