Publicado no DOE - PR em 5 jul 2018
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 17.742 , de 30 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.560 , de 21 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 141 , de 16 de dezembro de 2011, bem como o contido no protocolado sob nº 15.270.441-0,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 179ª Fica acrescentado o item 43-A ao Anexo VII:
"43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei nº 17.742 , de 30 de outubro de 2013; Convênio ICMS 141/2011 ):
Contribuintes que apresentaram saldo devedor médio | Percentual |
até R$ 500.000,00 | 3,0% |
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00 | 2,5% |
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00 | 1,5% |
entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00 | 1,0% |
entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00 | 0,7% |
superior a R$ 100.000.000,01 | 0,50% |
Notas:
1. o crédito outorgado de que trata este item:
1.1. está condicionado ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial;
1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como incentivador pela Coordenação da Receita do Estado - CRE;
1.3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no "caput", ainda que o contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo Proesporte;
1.4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte;
2. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:
2.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do Proesporte;
2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020099 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113;
3. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 05 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda