Publicado no DOU em 10 jul 2018
Autoriza os Estados de Alagoas e Amazonas a remitir e anistiar créditos tributários, constituídos ou não, bem como as penalidades e demais acréscimos legais decorrentes da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos ao diferencial de alíquotas ocorridos nas operações de entradas no setor gráfico do estado.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 17 DE 25/07/2018.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 DE JULHO DE 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas e Amazonas autorizados a conceder remissão e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, inclusive ajuizados, suas penalidades e demais acréscimos legais, decorrentes da diferença de alíquotas do ICMS relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, pelas operações de entradas realizadas pelo segmento gráfico dos Estados de Alagoas e Amazonas.
2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionado a:
I - opção do contribuinte do setor gráfico pelo recolhimento simplificado previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - SIMPLES NACIONAL- à época da ocorrência dos fatos geradores;
II - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor dos Estados relacionados na cláusula primeira, com o mesmo objeto;
III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência dos Estados relacionados na cláusula primeira;
IV - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.
3 - Cláusula terceira. A legislação dos Estados de Alagoas e Amazonas disporá sobre as demais condições e regramentos de fruição dos benefícios previstos neste convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sérgio Pereira Ricardo, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.