Convênio ICMS Nº 75 DE 05/07/2018


 Publicado no DOU em 10 jul 2018


Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de multa e de juros de mora, no caso de pagamento em parcela única ou mais de uma parcela, de créditos ributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 17 DE 25/07/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução de multa e dos juros de mora, correspondentes aos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017.

§ 1º A redução de que trata este artigo pode ser concedida em até:

I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;

II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;

III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;

IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º Os parcelamento dos débitos a que se referem os incisos II a IV do § 1º desta cláusula cessarão caso haja inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias.

Cláusula segunda . No caso de créditos tributários limitados à exigência somente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução em até:

I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;

II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;

III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;

IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento dos parcelamentos de que tratam os incisos II a IV desta cláusula, aplicar-se-á o disposto no § 2º da cláusula primeira.

Cláusula terceira . O Estado do Rio de Janeiro poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;

II - honorários advocatícios;

III - juros e atualização monetária;

IV - condições para a concessão da redução e critérios que considerar necessários para controle do parcelamento.

Cláusula quarta . O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta . Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a remitir os créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de março de 2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS, constituídos até 31 de março de 2018, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor na data da publicação deste Convênio seja inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ,
incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula se aplica também aos créditos tributários relativos ao referido imposto inscritos em dívida ativa até a data da publicação deste Convênio, cujos valores sejam inferiores ao montante supramencionado.

Cláusula sexta . O prazo de adesão aos benefícios de que trata este convênio será de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação de ato do Poder Legislativo que disponha sobre a matéria.

Cláusula sétima . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sérgio Pereira Ricardo, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.