Convênio ICMS Nº 76 DE 05/07/2018


 Publicado no DOU em 10 jul 2018


Autoriza o Estado do Piauí a conceder remissão e anistia de créditos tributários de contribuintes que utilizaram Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com versão de software básico desatualizado.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 17 DE 25/07/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, de contribuintes que utilizaram Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com versão de software básico desatualizado, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2018, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda.

Cláusula segunda . A remissão e anistia de que trata a cláusula primeira:

I - é limitada ao montante correspondente às obrigações acessórias prevista na alínea "g", do inciso VII do art. 79 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que deixaram de ser cumpridas por contribuintes;

II - é condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.

Cláusula terceira . A remissão e a anistia de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Piauí.

Cláusula quarta . O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sérgio Pereira Ricardo, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.