Convênio ICMS Nº 80 DE 05/07/2018


 Publicado no DOU em 10 jul 2018


Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e Piauí ao Convênio ICMS 19/2018, que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 17 DE 25/07/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam incluídos os Estados de Pernambuco e Piauí ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/2018, de 3 de abril de 2018.

Cláusula segunda . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 19/2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí a concederem redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí autorizados a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:"

III - o inciso III do caput da cláusula primeira:

"III - possua sede no Estado concedente;";

IV - o inciso IV do caput da cláusula primeira:

"IV - comprove geração de empregos diretos no Estado concedente.";

V - § 1º da cláusula primeira:

"§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata esta cláusula obedecerá ao disposto em regulamentação específica do Estado concedente.".

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sérgio Pereira Ricardo, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.