Publicado no DOE - MT em 9 jul 2018
Disciplina as certidões relativas a créditos tributários e não tributários estaduais geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ Nº 8 DE 30/08/2018):
A Procuradora-Geral do Estado e o Secretário de Estado de Fazenda, no exercício das respectivas atribuições,
Considerando a necessidade de disciplinar a emissão de declaração de regularidade perante a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda em certidão única;
Resolvem:
Art. 1º Este ato disciplina a emissão, por meio eletrônico de processamento de dados, de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais, geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais, geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, referentes a:
I - tributos e contribuições estaduais, geridos pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - débitos de natureza não tributária perante o Estado de Mato Grosso, geridos pela Procuradoria Geral do Estado ou Secretaria de Estado de Fazenda;
III - irregularidade verificada no cumprimento de obrigação tributária e/ou vinculada a obrigação tributária, no âmbito de competência da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária e não tributária.
Parágrafo único. No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no inciso I do caput deste artigo alcança débitos constantes no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso e no Sistema de Conta Corrente do IPVA.
Art. 2º As certidões de que trata o artigo 1º serão emitidas após consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administrados pela Procuradoria-Geral do Estado, obedecidos os critérios elencados no Anexo I desta portaria conjunta.
§ 1º Na hipótese de constatação de inexistência de pendência referida nos incisos do caput do artigo 1º, será emitida eletronicamente a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais geridos pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, conforme o modelo constante no Anexo II desta portaria conjunta.
§ 2º Havendo débito tributário ou não tributário suspenso ou que seja objeto de acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria- Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, que produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos, conforme modelo constante do Anexo III desta portaria conjunta.
§ 3º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa referente à Dívida Ativa do Estado também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:
I - inscrito ou não em Dívida Ativa do Estado, garantido integralmente em juízo ou administrativamente mediante bens ou direitos cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; ou
II - ajuizado e com embargos recebidos ou ação anulatória admitida, quando o sujeito passivo for Administração Direta da União, dos Estados, Distrito Federal ou Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais, hipóteses em relação as quais a exigibilidade do crédito será considerada suspensa.
Art. 3º A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND:
I - poderão ser obtidas gratuitamente mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br;
II - serão emitidas após pesquisa de débitos e/ou irregularidades para raiz do CNPJ, relativamente às pessoas jurídicas que possuam mais de um estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 1º As certidões referidas neste artigo conterão código de autenticidade composto de 16 (dezesseis) caracteres alfanuméricos, o qual poderá ser objeto de confirmação, por qualquer interessado, em qualquer dos endereços eletrônicos indicados no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º À vista de requerimento do interessado, a CND e a CPEND, ainda que processadas eletronicamente, poderão ser fornecidas ao contribuinte mediante impressão efetuada por unidade fazendária, desde que recolhida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista no inciso I do § 1º do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, combinado com o disposto nas alíneas a e b da rubrica "Certidão" do item
III - A da Tabela I do Anexo V do mesmo Regulamento.
§ 3º Nas hipóteses de que trata o § 2º deste artigo, a Certidão será fornecida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 4º Quando houver débitos pendentes no âmbito da PGE/MT, cuja exigibilidade não esteja suspensa, será emitida, on-line, a Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPD.
§ 1º Quando houver irregularidade descrita no inciso III do caput do artigo 1º e/ou débitos pendentes no âmbito da SEFAZ, cuja exigibilidade não esteja suspensa, será emitida, on-line, a Certidão mencionada no caput deste artigo somente para o próprio requerente ou seu contador, desde que regularmente credenciado para acesso aos Sistemas Informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A Certidão prevista neste artigo obedecerá ao modelo constante no Anexo IV desta portaria conjunta.
Art. 5º Em caráter excepcional, para atender situações de contingência, o Gerente de ITCD e de Outras Receitas - GITCD, o titular da Gerência Metropolitana de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - GRAM/SEAC/SAAC e o Superintendente de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SEAC/SAAC, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e o Subprocurador-Geral Fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam autorizados a emitir, extraordinariamente, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, junto ao sistema de processamento eletrônico da Certidão, com a devida justificativa da adoção do referido procedimento, na hipótese de haver decisão judicial determinando a respectiva emissão.
§ 1º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, prevista no caput deste artigo, não será concedida se houver outros débitos na PGE/MT ou na SEFAZ/MT não abarcados pela decisão judicial.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o interessado deverá apresentar a decisão judicial à Procuradoria-Geral do Estado ou à Secretaria de Estado de Fazenda a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes ao cumprimento da decisão judicial.
§ 3º Sem prejuízo de outras situações excepcionais devidamente fundamentadas pela autoridade emissora, para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se, também, como contingência a divergência comprovada entre a situação fiscal do contribuinte e os registros dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º Na hipótese prevista no artigo 5º, as Certidões serão emitidas mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal e após a comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
§ 1º A certidão de que trata o artigo 5º será fornecida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da protocolização do requerimento, ao próprio requerente ou ao seu mandatário, mediante apresentação do documento de identificação e, quando for o caso, do instrumento de mandato.
§ 2º Na hipótese prevista no § 3º do artigo 5º será dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
Art. 7º As Certidões previstas nesta portaria conjunta terão apenas fins gerais.
Art. 8º O prazo de validade das Certidões de que trata esta portaria é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão.
Art. 9º Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da disponibilização da integração plena do Sistema CND, no âmbito da SEFAZ-PGE, quando então ficará revogada a Portaria nº 024/2005-SEFAZ, de 04.03.2005.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda editarão ato complementar divulgando a data da disponibilização da referida integração.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Cuiabá - MT, 9 de julho de 2018.
GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)
ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA