Publicado no DOU em 13 abr 2000
Dispõe sobre a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados.
O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 4º, XIII, e 45, caput, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, os artigos 8º-A e 11-A da Lei nº 9.028, de 1995, o artigo 5º da Lei nº 9.469, de 1997, e o disposto na Lei nº 9.704, de 1998, bem como tendo em vista a Medida Provisória nº 1.984, de 2000 e a Instrução Normativa nº 5 - AGU, de 1998,
Edita o presente Ato:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados, integrante do Gabinete do Advogado-Geral da União, e regula as funções do seu titular.
Art. 2º À Coordenadoria dos Órgãos Vinculados, direta e imediatamente subordinada ao Advogado-Geral da União, compete auxiliá-lo no exercício de suas atribuições de orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas federais.
Parágrafo único. A Coordenadoria tem como titular Consultor da União, designado Coordenador dos Órgãos Vinculados.
Art. 3º Incumbe ao Coordenador dos Órgãos Vinculados:
I - fazer o estreito acompanhamento das teses jurídicas relevantes, inclusive por seus reflexos de natureza econômica, enfrentadas ou produzidas pelos órgãos vinculados, em sede consultiva ou contenciosa;
II - propor ao Advogado-Geral da União que, na forma do artigo 2º da Lei nº 9.704, de 1998, seja recomendada, aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas, a alteração de tese jurídica sustentada em manifestação produzida, para adequá-la à jurisprudência prevalecente nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal;
III - propor ao Advogado-Geral da União a edição de enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais, nos termos dos artigos 4º, XII, e 43, da Lei Complementar nº 73, de 1993, em matérias que interessem aos órgãos vinculados, e transmitir-lhes a orientação normativa adotada pelos diversos órgãos da Advocacia-Geral da União;
IV - propor ao Advogado-Geral da União que, de ofício ou mediante solicitação, a Advocacia-Geral da União assuma, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquia ou de fundação pública, nas hipóteses e condições do artigo 11-A da Lei nº 9.028, de 1995;
V - propor ao Advogado-Geral da União que, de ofício ou atendendo a solicitação, se concretize a intervenção prevista no artigo 5º da Lei nº 9.469, de 1997;
VI - apresentar ao Advogado-Geral da União, no que concerne às autoridades das autarquias e fundações públicas federais, os casos de representação judicial disciplinados pelo artigo 22 da Lei nº 9.028, de 1995;
VII - conduzir os procedimentos necessários à prévia anuência, pelo Advogado-Geral da União, a nome indicado para ocupar a chefia de órgão vinculado, na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.704, de 1998;
VIII - organizar sistema de acompanhamento do desempenho, pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da sua competência de exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;
IX - propor à Corregedoria-Geral a promoção de correições extraordinárias nos órgãos vinculados, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 73, de 1993;
X - propor ao Advogado-Geral da União as medidas necessárias ao aprimoramento da eficiência da representação judicial das autarquias e fundações públicas.
§ 1º No exercício de suas funções, cabe ao Coordenador dos Órgãos Vinculados solicitar e receber informações, processá-las e informar, a respeito, o Advogado-Geral da União.
§ 2º Cabe-lhe, também, a pedido dos órgãos vinculados ou de ofício, fornecer-lhes subsídios para seus trabalhados jurídicos, colhidos dos diversos órgãos da Advocacia-Geral da União.
Art. 4º Os órgãos vinculados devem comunicar, prontamente, ao Coordenador, as situações ensejadoras da representação judicial extraordinária, e da intervenção, às quais aludem os incisos IV e V do artigo 3º, como da representação objeto do seu item VI.
Parágrafo único. A inexistência de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em Município sede de órgão judiciário perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou fundação pública, configura a hipótese prevista no inciso I do artigo 11-A da Lei nº 9.028, de 1995.
Art. 5º A Coordenadoria dos Órgãos Vinculados deve manter permanente articulação com o núcleo de acompanhamento de feitos judiciais instituído pela Portaria-AGU nº 224, de 29 de março de 2000.
Art. 6º Aos Procuradores Regionais e Procuradores-Chefes da União cabe, relativamente a feitos e teses de interesses das autarquias e fundações públicas, fornecer à Coordenadoria de Órgãos Vinculados as informações e o apoio relevantes ao desempenho da competência desta, consoante lhes determine o Advogado-Geral da União.
Art. 7º Este Ato entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR FERREIRA MENDES