Portaria IAP Nº 162 DE 10/07/2018


 Publicado no DOE - PR em 12 jul 2018


Estabelece critérios para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Bovinocultura confinada e semiconfinada de leite e de bovinocultura confinada de corte, com aproveitamento econômico, nos termos que especifica.


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(Revogado pela Resolução SEDEST Nº 55 DE 15/07/2019):

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 9302 , de 10 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016, e

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA sob nº 065, de 01 de julho de 2008;

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Bovinocultura Confinada e semiconfinada de leite e de bovinocultura confinada de corte, com aproveitamento econômico. Não se aplica a bovinocultura extensiva e semiconfinada com a finalidade da produção de carne.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada.

II - Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7109/1979, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente.

III - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IAP, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

IV - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.

V - Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, aos seguintes requisitos estabelecidos no artigo 3º de Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

VI - Bovinocultura de leite: sistema de produção de bovinos onde a atividade predominante é a produção de leite.

VII - Bovinocultura de corte: sistema de produção de bovinos onde a atividade predominante é a produção de carne.

VIII - Recria de novilhas: sistema de produção de bovinos com aptidão leiteira onde a atividade principal é a criação de animais da fase da desmama até o primeiro parto. Onde em período próximo ao parto estes animais são destinados para outras propriedades para a produção de leite.

IX - Confinamento de bovinos de leite: sistema de criação de bovinos de leite em que um ou mais lotes de animais são mantidos em galpões ou barracões adequados, com área restrita, com a presença ou não de cama, e onde os alimentos e água necessários são fornecidos exclusivamente em cochos e bebedouros apropriados, tais como os sistemas denominados "compost barn", "free stall", "tie stall", "cross ventilation", entre outros.

X - Semiconfinamento de bovinos de leite: sistema de criação de bovinos de leite em que os animais são mantidos em pastagens, mas recebem diariamente suplementação alimentar com volumosos e/ou concentrados em cochos adequados, lotados em áreas restritas.

XI - Confinamento de bovinos de corte: sistema de criação de bovinos de corte em que lotes de animais são mantidos em piquetes ou currais com área restrita, com a presença ou não de piso calçado e onde todos os alimentos e água necessários são fornecidos exclusivamente em cochos adequados para este fim.

XII - Semiconfinamento de bovinos de corte: sistema de criação em que um ou mais lotes de animais são mantidos em pastagens, recebendo suplementação alimentar composta de concentrados protéico, energético ou protéico e energético, por um período específico e/ou durante todo o ano, em cochos adequados. Não se enquadram nesta categoria animais que recebem apenas suplementação mineral ou alimentação diferenciada, tal como o sistema denominado "creep feeding".

XIII - Sistema de criação extensivo: sistema de criação na qual os bovinos são criados em pastagens, não recebendo qualquer tipo de alimento além das pastagens, água ou suplemento mineral.

XIV - Tratamento primário: tratamento que consiste na remoção de sólidos orgânicos e inorgânicos. Os sólidos com características orgânicas são removidos, basicamente, através de processos físicos ou mecânicos, e suas características e dimensões são bem variadas, já os sólidos predominantemente inorgânicos, como a areia e solo, são removidos em unidades denominadas desarenadores ou caixas de areia.

XV - Tratamento secundário: tratamento que tem por objetivo a degradação biológica de compostos carbonáceos. Tal degradação pode ocorrer através de reatores biológicos, biodigestores e equipamentos similares, estes por sua vez possuem grande quantidade de microorganismos, responsáveis pela degradação da matéria orgânica.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, os empreendimentos de bovinocultura serão classificados de acordo com a tipologia, sistema de criação e porte:

I - Tipologia do empreendimento

a. Bovinocultura de leite

b. Bovinocultura de corte

c. Recria de novilhas

II - Sistema de criação

a. Confinado

b. Semiconfinado

c. Extensivo

Art. 4º O porte dos empreendimentos de Bovinocultura de leite confinada e semiconfinada, para fins de licenciamento ambiental, é definido pela tipologia do empreendimento, sistema de criação e pelo número de animais em lactação, conforme quadro a seguir:

Porte Números de Animais em Lactação Licença Ambiental  
DLAE LAB Prévia/ Instalação/ Operação
Confinado Semi Confinado
Micro 80 180 Sim Não Não
Mínimo 81-300 181-650 Não Sim Não  
Pequeno 301-500 651-1.100 Não Não Sim  
Médio 501-700 1.101-1.500 Não Não Sim  
Grande 701-1.000 1.501-2.200 Não Não Sim  
Excepcional Acima de 1.000 Acima de 2.200 Não Não Sim  

Art. 5º O porte dos empreendimentos de Recria de Novilhas confinadas, para fins de licenciamento ambiental, é definido pela tipologia do empreendimento, sistema de criação e pelo número de cabeças, conforme quadro abaixo:

Porte NÚMEROS DE CABEÇAS Licença Ambiental
DLAE LAB Prévia/ Instalação/ Operação
Micro ATÉ 160 Sim Não Não
Mínimo 160-600 Não Sim Não
Pequeno 601-1.000 Não Não Sim
Médio 1.001-1400 Não Não Sim
Grande 1.401-2.000 Não Não Sim
Excepcional Acima de 2.000 Não Não Sim

Art. 6º O porte dos empreendimentos de Bovinocultura de corte confinada, para fins de licenciamento ambiental, é definido pela tipologia do empreendimento, sistema de criação e pelo número de cabeças, conforme quadro abaixo:

Porte NÚMEROS DE CABEÇAS Licença Ambiental
DLAE LAB Prévia/ Instalação/ Operação
Micro 80 Sim Não Não
Mínimo 81-300 Não Sim Não
Pequeno 301-500 Não Não Sim
Médio 501-700 Não Não Sim
Grande 701-1.000 Não Não Sim
Excepcional Acima de 1.000 Não Não Sim

Art. 7º Ficam isentos de Licenciamento Ambiental as atividades de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistemas extensivo e semiconfinado.

Art. 8º Ficam passíveis de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental os empreendimentos de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento e de leite confinada e semiconfinada de porte micro, conforme artigos 4º, 5º e 6º.

Parágrafo único. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE é obrigatória e deverá ser solicitada através do site do IAP, instruído com as informações e documentos solicitados.

Art. 9º Qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento e nos empreendimentos de bovinocultura de leite confinada e semiconfinada deverá ser solicitada à respectiva Licença Ambiental.

Art. 10. Para fins de isenção da Taxa Ambiental, deverá ser solicitada declaração emitida pela EMATER, Sindicatos Rurais ou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF.

Art. 11. A Dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Art. 12. Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, bem como sua renovação, para os empreendimentos de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento e de bovinocultura de leite confinada e semiconfinada relacionados nos artigos 4º, 5º E 6º, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo;

b) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

c) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;

d) Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos do Instituto das Águas para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

e) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

f) Projeto Simplificado do Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional (is) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP;

g) No caso de disposição de dejetos no solo para fins agrícolas, em áreas em que o interessado não é o proprietário, apresentar anuência do proprietário, com firmas reconhecidas em cartório, conforme modelo do IAP;

h) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA Nº 006/1986;

i) Recolhimento da taxa Ambiental de acordo com a Lei nº 10.233, de 28 de Dezembro de 1992.

II - RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

b) Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

c) Recolhimento da taxa Ambiental de acordo com a Lei nº 10.233, de 28 de Dezembro de 1992.

Art. 13. Os empreendimentos de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento e de bovinocultura de leite confinada e semiconfinada relacionados nos artigos 4º, 5º e 6º, que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação deverão protocolar seus requerimentos, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, desde que instruídos na forma prevista a seguir.

Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos, empreendimentos em operação que venham a sofrer ampliações, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, que venha a acarretar um aumento no potencial poluidor.

I - LICENÇA PRÉVIA

a) Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo;

b) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

c) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes da Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;

d) Cópia da Outorga prévia do instituto das Águas para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

e) Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA Nº 006/1986;

f) Recolhimento da taxa Ambiental de acordo com a Lei nº 10.233, de 28 de Dezembro de 1992.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO

a) Estudo ambiental exigido na concessão da Licença Prévia que deverá contemplar no mínimo:

- Diagnóstico e medidas mitigadoras dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplenagem, corte de vegetação, proteção de nascentes obras de drenagem, entre outros, elaborado por profissional(is) habilitado(s), acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar do respectivo Conselho de Classe;

- Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP;

b) No caso de disposição de dejetos no solo para fins agrícolas, em áreas em que e que o interessado não é o proprietário, apresentar Anuência do proprietário, com firmas reconhecidas em cartório, conforme modelo.

c) Publicação de súmula da concessão de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme especificado no corpo da mesma e modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

d) Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

e) Recolhimento da taxa Ambiental de acordo com a Lei nº 10.233, de 28 de Dezembro de 1992.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO

a) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

b) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

c) Recolhimento da taxa Ambiental de acordo com a Lei nº 10.233, de 28 de Dezembro de 1992.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos do Instituto das Águas para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, ou Dispensa de Outorga, se for o caso;

b) Publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

c) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

d) Recolhimento da taxa Ambiental de acordo com a Lei nº 10.233, de 28 de Dezembro de 1992.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Cópia da Licença de Operação;

b) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

c) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

d) Recolhimento da taxa Ambiental de acordo com a Lei nº 10.233, de 28 de Dezembro de 1992.

Art. 14. Os empreendimentos enquadrados nos portes mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior à data de publicação desta Portaria, para regularização do licenciamento ambiental, poderão solicitar diretamente a Licença de Operação ou a Licença Ambiental Simplificada de acordo com o disposto no Artigo 8º , parágrafo único da Resolução CONAMA 237/1997 .

Parágrafo único. Para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverá ser solicitada a Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR ou a Licença de Operação de regularização- LOR, através de requerimento dirigido ao Diretor Presidente do IAP, protocolado no IAP, desde que instruídos na forma prevista a seguir.

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS DE REGULARIZAÇÃO

a) Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo;

b) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

c) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;

d) Outorga ou Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos do instituto das Águas para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso.

e) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

f) Projeto Simplificado do Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP;

g) No caso de disposição de dejetos no solo para fins agrícolas, em áreas em que o interessado não é o proprietário, apresentar anuência do proprietário, com firmas reconhecidas em cartório, conforme modelo do IAP;

h) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA Nº 006/1986;

i) Recolhimento da taxa Ambiental de acordo com a Lei nº 10.233, de 28 de Dezembro de 1992.

II - LICENÇA DE OPERAÇÃO- LO DE REGULARIZAÇÃO

a) Estudo ambiental exigido na concessão da Licença Prévia que deverá contemplar no mínimo:

- Diagnóstico e medidas mitigadoras dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplenagem, corte de vegetação, proteção de nascentes obras de drenagem, entre outros, elaborado por profissional(is) habilitado(s), acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar do respectivo Conselho de Classe;

- Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP;

- No caso de disposição de dejetos no solo para fins agrícolas, em áreas em que e que o interessado não é o proprietário, apresentar Anuência do proprietário, com firmas reconhecidas em cartório, conforme modelo.

- Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente ou em nome do locador, junto com o contrato de locação, em caso de imóvel locado, atualizada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;

- Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes da Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;

- Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos do Instituto das Águas para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, ou Dispensa de Outorga, se for o caso;

- Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

- Recolhimento da taxa Ambiental de acordo com a Lei nº 10.233, de 28 de Dezembro de 1992.

Art. 15. A implantação de empreendimentos de bovinocultura de leite, recria de novilhas e bovinocultura de corte quanto à localização, deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:

I - as áreas devem ser de uso rural e estar em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município;

II - a área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos, deve situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, conforme estabelecido na Lei 12651/2012 ;

III - a área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e destinação final de dejetos, deve situar-se a uma distância mínima conforme estabelecido no Código Sanitário do Estado.

IV - na localização das construções para criação dos animais, armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos - devem ser consideradas as condições ambientais da área e do seu entorno, bem como, a direção predominante dos ventos na região, de forma a impedir a propagação de odores para cidades, núcleos populacionais e habitações mais próximas;

Art. 16. Os sistemas destinados ao armazenamento de dejetos líquidos gerados pela atividade devem ser obrigatoriamente revestidos.

Art. 17. Os dejetos gerados pela atividade de Bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento bem como de leite confinada e semiconfinada deverão obrigatoriamente sofrer armazenamento e/ou tratamento primário. Posteriormente devem ser encaminhados para tratamento secundário e/ou aplicação no solo para fins agrícolas

Art. 18. Os dejetos gerados pela atividade de Bovinocultura de leite confinada e semiconfinada, recria de novilhas cofinadas e bovinocultura de corte confinada com rebanho enquadrados em porte grande ou excepcional, instalados a partir da data desta Portaria, deverão obrigatoriamente implantar tratamento secundário para posterior destinação.

Art. 19. Para o lançamento de efluentes líquidos de empreendimentos de Bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento e de leite confinada e semiconfinada em Corpos Hídricos ficam estabelecidos os seguintes padrões:

a) Em Corpos Hídricos:

Os valores máximos admissíveis para o lançamento de efluentes de bovinocultura em corpos hídricos são os seguintes:

- pH entre 5 a 9;

- Temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC;

- Materiais sedimentáveis: até 1 ml/litro em teste de 1 hora em cone Imhoff para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;

- Regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do empreendimento;

- Óleos e graxas: óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/l;

- Ausência de materiais flutuantes;

- DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 50 mg/l ou valor estabelecido na outorga;

- DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 150 mg/l ou valor estabelecido na outorga;

- Cobre: 1,0 mg/l de Cu;

- Zinco: 5,0 mg/l de Zn;

- Nitrogênio amoniacal total: 20 mg/L N

Art. 20. Para aplicação dos dejetos no solo, para fins agrícolas, devem ser atendidos, os critérios estabelecidos em anexo.

Art. 21. Fica vedada a utilização de material para substrato de cama (serragem/maravalha) com presença de resíduos de produtos químicos para tratamento de madeira.

Art. 22. Os animais mortos deverão ser dispostos adequadamente, utilizando tecnologias de disposição específicas estabelecidas pelos órgãos competentes e atendendo a Portaria IAP/GP nº 106, de 30 de maio de 2018.

Art. 23. Os empreendimentos de bovinocultura, já existentes, terão um prazo de 24 meses para requerer a regularização junto ao órgão ambiental.

Art. 24. Os casos omissos quanto aos empreendimentos de boviocultura, porte e potencial poluidor serão decididos pelo IAP.

Parágrafo único. A cada 02 (dois) anos, ou sempre que necessário, será revisada a presente Portaria pelo IAP.

Art. 25. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando por conseqüência revogada a Portaria IAP/GP Nº 029, de 06 de fevereiro de 2018.

PAULINO HEITOR MEXIA

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná