Publicado no DOM - São Paulo em 14 jul 2018
Altera a redação da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.
Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de junho de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do "caput" do art. 9º da Lei nº 15.499 , de 7 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de dezembro de 2021, retroagindo seus efeitos à legislação em vigor." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
PREFEITO
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Secretário Municipal de Justiça
EDUARDO TUMA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 13 de julho de 2018.