Decreto Nº 23020 DE 16/07/2018


 Publicado no DOE - RO em 16 jul 2018


Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

I - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 18 do Anexo VIII:

"Art. 18. .....

.....

§ 2º O sujeito passivo regularmente notificado poderá apresentar recurso ao Delegado Regional da Receita Estadual na Agência de Rendas de sua circunscrição.

§ 3º O recurso apresentado dentro do prazo previsto no § 1º será decidido de forma irrecorrível pelo Delegado Regional da Receita Estadual.

§ 4º Findo o prazo previsto no § 1º, sem apresentação de recurso, será gerado termo de revelia e o processo deverá ser encaminhado ao Delegado Regional da Receita Estadual para conhecimento e posterior arquivamento.

..... "(NR);

II - os artigos 20, 21, 22 e 23 do Anexo IX:

"Art. 20. O interessado em transferir créditos fiscais a outro estabelecimento da mesma empresa deverá emitir a NF-e utilizando-se do CFOP "5602", bem como emitir a Certidão Negativa de Tributos Estaduais específica para este fim, expedida na data de emissão da referida nota fiscal, sob pena desta NF-e ser considerada inidônea.

Art. 21. A transferência de crédito fiscal dar-se-á mediante emissão de nota fiscal, prevista no artigo 20, e terá como destinatário o estabelecimento recebedor do crédito, na qual se consignará o número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais, emitida para esse fim, sua data de validade e o respectivo código de controle.

Art. 22. A nota fiscal emitida nos termos do artigo 20 será escriturada na EFD ICMS/IPI do remetente e do destinatário, conforme Guia Prático.

Art. 23. O estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido deverá confirmar a autenticidade da Certidão Negativa de Tributos Estaduais informada na NF-e de transferência, no sítio eletrônico da SEFIN na internet.

Parágrafo único. O crédito fiscal recebido em transferência somente será admitido se a nota fiscal houver sido emitida nos termos do artigo 20, escriturada nos termos do artigo 22 e a Certidão Negativa houver sido emitida pelo remetente e sua autenticidade confirmada pelo destinatário."(NR).

Art. 2 º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 3º ao artigo 106 do Anexo XIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

"Art. 106. .....

.....

§ 3º O arquivo digital da EFD do exercício anterior poderá ser retificado até o décimo quarto dia do mês de agosto do ano corrente.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de julho de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças

MARCELO HAGGE SIQUEIRA

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual