Portaria MF Nº 344 DE 17/07/2018


 Publicado no DOU em 19 jul 2018


Altera o custo da fonte nas renegociações de operações de crédito rural que especifica, substituindo a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para Taxa de Longo Prazo (TLP).


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O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e a pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o custo da fonte de recursos nas renegociações de operações de crédito rural, contratadas até 31 de dezembro de 2017, para os fins de pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 5º da Lei nº 8.427, de 1992, nas situações especificadas nesta Portaria.

Parágrafo único. A renegociação de crédito rural de que trata o caput deste artigo enquadra-se como a operação que prorroga o prazo original ou importa acréscimo do saldo devedor mediante a liberação de novos recursos, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.

Art. 2º Para fins de cálculo da subvenção econômica da União nas operações renegociadas de que trata o parágrafo único do art. 1º, o custo da fonte indicado nas portarias do Ministério da Fazenda que autorizam o pagamento de equalização de taxas de juros, quando aplicável a fica alterado de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), fica substituído para Taxa de Longo Prazo (TLP), instituída pela Lei nº 13.483, de 2017.

Art. 3º A subvenção econômica a que se refere o art. 2º corresponde ao pagamento de equalização de taxas de juros decorrente de autorização estabelecida no Manual de Crédito Rural (MCR), para prorrogação do prazo original de operações contratadas ao amparo da Lei nº 8.427, de 24 de maio de 1992, e suas alterações.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA