Portaria SRE Nº 161 DE 19/07/2018


 Publicado no DOE - MG em 20 jul 2018


Dispõe sobre o preenchimento das deduções do incentivo fiscal de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1.


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(Revogado pela Portaria SRE Nº 248 DE 05/08/2024):

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, e tendo em vista que o disposto no § 3º do art. 58 do Decreto nº 47.427, de 18 de junho 2018, estabelece que as instruções relativas ao preenchimento na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, das deduções do incentivo fiscal de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado serão estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE,

Resolve:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o preenchimento na Declaração de Apuração e informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 - dos percentuais relativos à concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado previstos no § 5º do art. 2º do Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, mantidos de modo reverso no inciso I art. 60, do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, a serem aplicados às Declarações de Incentivo - DI - deferidas pela Subsecretaria da Receita Estadual - SRE - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, cujo incentivo, ou parcela deste, ainda não tenha sido deduzido do ICMS a recolher pelo contribuinte incentivador até 21 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. A DI deferida pela SRE a que se refere o caput será utilizada para aplicação dos percentuais relativos à dedução do ICMS e à integralização da contrapartida previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º do Decreto nº 44.866, de 2008, mantidos pelo inciso I do art. 60, do Decreto nº 47.427, de 2018, sendo dispensada a substituição do documento.

Art. 2º Na hipótese de recurso incentivado já repassado ao empreendedor cultural e ainda não deduzido do ICMS a recolher pelo contribuinte incentivador, nos termos do inciso I do § 2º do art. 58 do Decreto nº 47.427, de 2018, a diferença entre os valores deduzidos e os passíveis de dedução, nos percentuais previstos no inciso I do art. 60 do Decreto nº 47.427, de 2018, poderá ser informada no campo 98 da DAPI 1, a partir do período de apuração do ICMS subsequente à entrada em vigor desta portaria, com a identificação do Certificado de Aprovação - CA - correspondente.

Art. 3º Para apropriação do valor relativo à diferença a que se refere o art. 2º, o contribuinte incentivador lançará:

I - no Registro 1200 (Controle de Créditos Fiscais - ICMS), o código de ajuste "MG092001" (Apropriação de crédito por Incentivo à Cultura) no campo 02 (código de ajuste de apuração) da Escrituração Fiscal Digital - EFD - e no campo 04 (total de crédito apropriado no mês), o valor correspondente à dedução relativa à diferença apropriada;

II - no Registro E115 (Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios), o código "MG000005" (Certificado de Incentivo à Cultura) no campo 02.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deverá ser informada no campo 03 do registro E115 apenas a identificação numérica do Certificado de Aprovação - CA - e, quando a identificação do CA for alfanumérica, deverá ser preenchido o campo 04 (descrição complementar) do registro E115, com a identificação alfanumérica do CA e outras que forem necessárias para a correta identificação do CA.

Art. 4º Para a dedução do valor do ICMS a pagar, o contribuinte incentivador lançará:

I - no Registro 1210 (Utilização de Créditos Fiscais - ICMS), o código de ajuste "MG02" (Utilização de crédito limitado para abatimento de saldo devedor) no
campo 02 (Código de ajuste de apuração), e no campo 04 (Total de crédito utilizado) o valor correspondente à dedução relativa à diferença apropriada, informado no Registro 1210;

II - no Registro E111, o código "MG040003" (Apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Incentivo fiscal à cultura), no campo 02.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 21 de dezembro de 2017.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOÃO ALBERTO VIZZOTTO

Subsecretário da Receita Estadual