Lei Nº 10724 DE 19/07/2018


 Publicado no DOE - MT em 19 jul 2018


Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto no art. 8º, caput, inciso XXVII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto nº 8.055 , de 18 de dezembro de 2013.

§ 1º A adesão estabelecida no caput atende ao disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 e alterações.

§ 2º Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 .

Art. 2º Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo Único desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação.

§ 1º Para fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes condições:

I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

III - fica mantido o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de que trata o § 2º serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador

ANEXO ÚNICO -

Item Descrição NCM/SH
01 Rolo compactador 8429.40.00
02 Trator de esteira 8429.11.90
03 Pá carregadeira 8429.51.9
04 Motoniveladora 8429.20.90
05 Escavadeira hidráulica 8429.52.19
8429.52.90
06 Retroescavadeira 8429.59.00
07 Skid steer loaders 8429.51.91
8429.51.92
08 Caminhão fora de estrada 8704.10
09 Trator florestal 8701.9
10 Cabeçotes logmax 8433.90.90
11 Usina de solos 8474.39.00
12 Usina de asfalto 8474.32.00
13 Vibro acabadora de asfalto 8479.10.10
14 Espargidor de asfalto 8479.10.10
15 Distribuidor de agregados 8479.10.90
16 Caldeira 8419.50.21
17 Queimador CF-04 8416.10.00
18 Filtro de mangas 8421.39.90
19 Semi-reboque (plataforma) 8716.40.00
20 Sistema de aquecimento com estocagem 8419.50.90
21 Sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem) 7309.00.90
22 Queimador 8416.10.00
23 Fresadora de asfalto 8430.69.90
24 Empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.20.90
25 Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 8431.41.00
26 Partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 8431.49.29
27 Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.99
28 Máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp) 8429.52.12