Publicado no DOU em 23 jul 2018
Aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando que a autorização de uso de radiofrequências e sua prorrogação se dão sempre a título oneroso, nos termos do art. 48 e do § 1º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
Considerando que a regulamentação da Anatel deve dispor sobre o valor do preço público pelo direito de uso de radiofrequências, conforme inciso I do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
Considerando que os instrumentos convocatórios das licitações para autorização de uso de radiofrequências deverão conter as obrigações, os compromissos e as contrapartidas de interesse dos usuários de serviço de telecomunicação, proporcionais à vantagem econômica decorrente da autorização, que deverão ser assumidos pela concessionária, permissionária ou autorizada, conforme dispõe o inciso V do art. 14 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;
Considerando que o valor do preço público pelo direito de uso de radiofrequências poderá ser certo e determinado, com ou sem atualização monetária, ou calculado em função da receita do explorador do serviço, conforme dispõe o § 1º do art. 38 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;
Considerando o que dispõe o art. 22, IX, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações;
Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 7, de 22 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de março de 2017;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 854, de 12 de julho de 2018;
Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.030030/2014-80,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Acrescentar o § 5º ao art. 10 do Anexo à Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, nos seguintes termos:
"§ 5º Deverá ser submetido a consulta pública prévia, juntamente com a minuta de instrumento convocatório, estudo de viabilidade técnica e econômica das obrigações, compromissos e contrapartidas referidos no inciso V do art. 14 deste regulamento." (NR)
(Revogado pela Resolução ANATEL Nº 769 DE 30/09/2024):
Art. 3º Dar nova redação ao art. 20 do Anexo à Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, nos seguintes termos:
"Art. 20. O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências é o valor devido, por pessoa física ou jurídica, quando da autorização de uso de radiofrequências.
Parágrafo único. As condições para aplicação e apuração do valor a ser cobrado pela autorização de uso de radiofrequências são as estabelecidas no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências." (NR)
Art. 4º Revogar o § 3º do art. 20 do Anexo à Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014.
(Revogado pela Resolução ANATEL Nº 769 DE 30/09/2024):
Art. 5º Revogar a Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2004.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 300 (trezentos) dias após a sua publicação. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 707 DE 09/01/2019).
JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho