Publicado no DOE - RJ em 24 jul 2018
Disciplina as hipóteses e os procedimentos necessários à formulação de pedido de verificações fiscais pelas municipalidades para fins de apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS e revoga a Resolução SEFAZ nº 989, de 18 de março de 2016.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000,
Considerando:
- o disposto nos §§ 5º a 7º do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014;
- a existência do Convênio de Cooperação Técnica 20, de 26 de junho de 2015 e a Resolução SEFAZ nº 655, de 12 de agosto de 2013;
e) o disposto no Processo nº E-04/107/13/2018,
Resolve:
Art. 1º Os requerimentos dos municípios à Coordenação de Declarações e Informações Fiscais da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (CIEF/SUCIEF), para a análise das inconsistências referidas nos §§ 5º a 7º do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, serão apresentados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os pedidos formulados pelos municípios para a investigação de indícios de erro de preenchimento na Declaração Anual para Apuração do Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM), devido a inconsistências nos valores informados pelos contribuintes em arquivos, declarações ou outros documentos, serão instruídos com a apresentação do demonstrativo de divergências de valor adicionado, de acordo com o formulário previsto no Anexo a esta Resolução.
§ 1º O formulário previsto no caput deste artigo será gravado em CD e acompanhará o pedido efetuado pelo município.
§ 2º O demonstrativo acompanhará o pedido formulado pelo município, tanto no caso em que as verificações fiscais exijam a mera consulta nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, quanto para aquelas que requeiram a instauração do procedimento de fiscalização.
Art. 3º A verificação na escrituração e nos documentos fiscais dos contribuintes será realizada pelo próprio município, nos termos da Resolução SEFAZ nº 655, de 12 de agosto de 2013, nos casos em que a divergência apurada, por declaração, for inferior ao valor correspondente a 0,015% do Valor Adicionado Estadual - VAE, publicado no ano-base anterior.
§ 1º Comprovadas pelo município interessado as divergências de que trata o caput deste artigo, bem como nas hipóteses em que for constatada a prática de infração à legislação tributária deste Estado, deverá a municipalidade encaminhar à CIEF/SUCIEF todos os dados e documentos levantados, os quais serão remetidos à Superintendência de Fiscalização (SUFIS) para eventual lavratura de auto de infração.
§ 2º É vedada ao município a realização de cobrança de tributos e a imposição de penalidades relacionadas à omissão ou divergências das informações relacionadas à apuração do IPM, de competência privativa da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderá a CIEF/SUCIEF indeferir de plano o pedido de verificação fiscal, caso as diferenças entre as informações prestadas pelos contribuintes indicados pelos municípios na DECLAN-IPM e em arquivos, declarações ou outros documentos não sejam efetivamente constatadas ou não atinjam o valor mínimo de que trata o art. 3º desta Resolução.
Art. 5º Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 989, de 18 de março de 2016.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENCO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento