Publicado no DOE - AM em 19 jul 2018
Concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos caixa acústica para reprodução de áudio digital via conexão sem fio e amplificador elétrico de audiofrequência (Soundbar), na hipótese e condição que estabelece.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 48216 DE 04/10/2023, que prorroga o prazo de vigência deste Decreto até 31 de dezembro de 2023.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 44958 DE 03/12/2021, que prorroga o prazo de vigência deste Decreto até 05 de outubro de 2023.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
Considerando o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
Considerando o Parecer de Análise Conjunta nº 1/2018-Seplancti/Sefaz e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV06101.000999/2018-89-Seplancti (Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV011101.00005442.2018),
Decreta:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) aos seguintes produtos:
I - CAIXA ACÚSTICA PARA REPRODUÇÃO DE ÁUDIO DIGITAL VIA CONEXÃO SEM FIO, classificado nos códigos 8518.21.00 e 8518.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43253 DE 29/12/2020).
II - AMPLIFICADOR ELÉTRICO DE AUDIOFREQUENCIA (Soundbar) classificado nos códigos 8518.22.00 e 8518.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42716 DE 04/09/2020).
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2018 até 31 de dezembro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ ALMIR DE MENEZES FONSECA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda