Publicado no DOU em 20 jun 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, decreta:
CAPÍTULO IArt. 1º O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO IIArt. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma Autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Seção IIArt. 3º O Conselho Federal de Psicologia tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Psicólogo, em todo o território nacional.
Art. 4º O Conselho Federal é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 5º O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
Art. 6º Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu Regimento;
III - aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais;
IV - orientar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional;
V - exercer função normativa e baixar atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;
VI - definir o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
VII - elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
VIII - funcionar como tribunal superior de ética profissional;
IX - funcionar como órgão consultivo em matéria de psicologia;
X - julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
XI - publicar, anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos;
XII - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
XIII - expedir resoluções sobre procedimento eleitoral;
XIV - conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica permanente;
XV - aprovar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XVI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
XVII - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
XVIII - instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional;
XIX - opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alienação de bens;
XX - aprovar proposta orçamentária dos Conselhos Regionais;
XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembléia de Delegados Regionais;
XXIII - elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
XXIV - promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;
XXV - promover realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Psicologia;
XVI - homologar inscrição dos Psicólogos;
XVII - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVIII - deliberar sobre os casos omissos.
Art. 7º O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 8º O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto as matérias de que tratam os itens XII, XIII, XVI e XXIV, do artigo 6º, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9º O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
I - doações e legados;
II - dotações orçamentárias do Poder Federal, Estadual ou Municipal;
III - bens e valores adquiridos;
IV - 1/3 (um terço) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadados pelos Conselhos Regionais.
Seção IIIArt. 10. Os Conselhos Regionais de Psicologia têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
Art. 11. Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.
Art. 12. Os Conselhos Regionais serão compostos de membros efetivos e suplentes, em número fixado pelo Conselho Federal.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
Art. 13. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua Diretoria;
II - organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
III - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;
IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;
V - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;
VI - decidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;
VII - organizar e manter registros dos profissionais inscritos;
VIII - expedir Carteira de Identidade de Profissional;
IX - impor sanções previstas neste Regulamento;
X - zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
XI - funcionar como tribunal regional de ética profissional;
XII - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
XIII - eleger, dentre seus membros, 2 (dois) delegados eleitores que comporão a Assembléia de Delegados Regionais;
XIV - remeter, anualmente, ao Conselho Federal, relatório de seus trabalhos, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
XV - elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
XVI - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XVII - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável.
Art. 14. Os Conselhos Regionais deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 15. O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
I - doações e legados;
II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
III - bens e valores adquiridos;
IV - 2/3 (dois terços) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas.
CAPÍTULO IIIArt. 16. A Assembléia dos Delegados Regionais será constituída por 2 (dois) delegados eleitores de cada Conselho Regional.
Art. 17. O mandato dos delegados eleitores que constituem a Assembléia dos Delegados Eleitores coincidirá com o seu mandato de membro do Conselho Regional.
Art. 18. Compete à Assembléia dos Delegados Regionais:
I - eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
II - destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe;
III - apreciar a proposta orçamentária do Conselho Federal;
IV - aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;
V - aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o Valor de Referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 19. A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 20. A Assembléia dos Delegados Regionais poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Federal ou a pedido justificado de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 21. A Assembléia dos Delegados Regionais se reunirá em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e, nas convocações subseqüentes, com qualquer número.
Art. 22. A Assembléia dos Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes, exceto nas eleições de membros do Conselho Federal, que exigirá o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados eleitores presentes.
Art. 23. A reunião ordinária da Assembléia dos Delegados Regionais que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data de expiração do mandato.
Seção IIArt. 24. A Assembléia-Geral de cada Conselho Regional será constituída dos Psicólogos com inscrição principal no Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 25. Compete à Assembléia-Geral do Conselho Regional:
I - eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;
II - aprovar a aquisição e alienação de bens, cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o Valor de Referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
III - propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer outras contribuições;
IV - deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação pelos Presidentes do Conselho Federal ou Presidente do respectivo Conselho Regional;
V - destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 26. A Assembléia-Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Regional;
Art. 27. A Assembléia-Geral do Conselho Regional poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Regional ou a pedido justificado de, pelos 1/3 (um terço) dos Psicólogos inscritos originariamente no Conselho e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 28. A Assembléia-Geral do Conselho Regional se reunirá em primeira convocação com a maioria absoluta de seus integrantes e nas convocações subseqüentes, com qualquer número de integrantes.
Art. 29. A Assembléia-Geral do Conselho Regional deliberará pelo voto favorável da maioria dos presentes, exceto quanto à destituição do Conselho Regional ou qualquer de seus membros, que exigirá o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 30. A reunião ordinária da Assembléia-Geral do Conselho Regional que coincidir com o término do mandato do Conselho Regional, realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data de expiração do mandato.
CAPÍTULO IVArt. 31. Os membros do Conselho Federal serão eleitos pela Assembléia dos Delegados Regionais, que se reunirá ordinariamente no período compreendido entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data de expiração do mandato.
Parágrafo único. A Assembléia será convocada pelo Presidente do Conselho Federal com antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data da realização da eleição.
Art. 32. Os membros do Conselho Regional serão eleitos pela Assembléia-Geral do Conselho Regional, que se reunirá ordinariamente no período entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data de expiração do mandato.
Art. 33. Os membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembléia-Geral do Conselho Regional.
Parágrafo único. Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembléia-Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) Valor de Referência regional, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, duplicado na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
CAPÍTULO VArt. 34. O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira;
II - inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.
Art. 35. A extinção ou perda do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - por destituição da Assembléia dos Delegados Regionais ou da Assembléia-Geral do Conselho Regional;
V - por ausência, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas, em cada ano.
Art. 36. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
Art. 37. A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO VIArt. 38. Os Conselhos Federal e Regionais terão, cada um, como órgão deliberativo o Plenário, constituído pelos seus membros, e como órgão executivo a Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 39. As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais compor-se-ão de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário na primeira reunião ordinária de cada ano.
Art. 40. A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições das respectivas Diretorias e dos demais órgãos, serão fixadas no Regimento de cada Conselho.
Art. 41. Além de outras atribuições fixadas nos respectivos Regimentos, caberá aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:
I - representar o Conselho, ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo.
Art. 42. O Presidente dos Conselhos Federal e Regionais será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO VIIArt. 43. A inscrição do Psicólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.
§ 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição principal do Psicólogo, fica condicionado à inscrição secundária no Conselho ou Conselhos da Jurisdição.
Art. 44. Para a inscrição é necessário que o Psicólogo:
I - satisfaça as exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962;
II - não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
III - goze de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.
Art. 45. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Psicólogo.
Art. 46. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
Seção IIArt. 47. Deferida a inscrição será fornecida ao Psicólogo Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art. 48. A exibição da Carteira de Identidade Profissional poderá ser exigida por qualquer interessado na verificação da habilitação profissional.
Seção IIIArt. 49. A inscrição do Psicólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitas ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
Art. 50. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.
Art. 51. A anuidade será paga até o último dia do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Psicólogo.
Seção IVArt. 52. O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa fixada pelo Conselho Federal.
Art. 53. A multa poderá ser também aplicada como sanção disciplinar.
Art. 54. A multa poderá ser acumulada com outra penalidade.
Art. 55. A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.
Parágrafo único. A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIIIArt. 56. Constituem infrações disciplinares:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente justificado;
VI - deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente as contribuições a que esteja obrigado.
Seção IIArt. 57. As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Art. 58. Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Art. 59. Para efeito da cominação da pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
Art. 60. Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de Psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
Art. 61. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão;
II - ex oficio, nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
Art. 62. A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos, taxas e multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, após decorridos 3 (três) anos.
Art. 63. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
Art. 64. O Conselho Federal será última e definitiva instância nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 65. Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições deste Regulamento e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Psicólogo.
CAPÍTULO XArt. 66. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Psicologia.
Seção IIArt. 68. Os membros dos primeiros Conselhos Regionais são designados pelo Conselho Federal de Psicologia.
§ 1º A primeira eleição dos membros dos Conselhos Regionais pela respectiva Assembléia-Geral, de acordo com o artigo 32, far-se-á no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da instalação, em cada caso.
§ 2º O prazo fixado no parágrafo anterior será contado da data da vigência deste Regulamento para os Conselhos Regionais instalados antes de sua expedição.
Art. 69. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Arnaldo Prieto.