Publicado no DOU em 31 jul 2018
Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
(Revogado pela Circular CAIXA Nº 832 DE 30/10/2018):
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11.03.1995 e com o Decreto n 8.373, de 11.12.2014, em especial ao que estabelece o seu 1º do Art. 2º e Art. 8º, publica a presente Circular.
1. Divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao eSocial, que trata a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 03, de 29.11.2017 e o atual modelo operacional do FGTS, assim como, conseqüente, aos prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS.
1.1. Para tanto, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, divulgado pela Circular CAIXA 807 de 21.05.2018, poderá o empregador, até a competência outubro/2018, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.
1.2. As guias referentes aos recolhimentos rescisórios - GRRF - poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2018.
1.3. Os empregadores de que trata a presente Circular são aqueles caracterizados no inciso I, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30.08.2017.
2. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER GONÇALVES NUNES
Vice-Presidente Interino