Portaria SECEX Nº 41 DE 27/07/2018


 Publicado no DOU em 31 jul 2018


Dispõe sobre as informações necessárias para a habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada para fins de defesa comercial, conforme o Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017.


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(Revogado pela Portaria SECEX Nº 162 DE 06/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022):

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017,

Resolve:

CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS

Art. 1º A habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada caberá ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º Considera-se indústria fragmentada aquela que envolva um número elevado de produtores domésticos.

§ 2º A definição a que se refere o § 1º levará em conta, entre outros fatores, o grau de pulverização da produção nacional do produto em questão e a sua distribuição por porte dos produtores nacionais.

Art. 2º O procedimento de habilitação a que se refere o art. 1º deverá ser concluído antes da apresentação da petição de investigação de defesa comercial.

§ 1º A habilitação como indústria fragmentada deverá ser solicitada por:

I - produtores domésticos do produto similar ou entidade de classe que os represente, nos casos de investigações de dumping ou de subsídios acionáveis; ou

II - produtores domésticos do produto similar ou diretamente concorrente ou entidade de classe que os represente, nos casos de investigação com vistas à aplicação de medida de salvaguarda.

§ 2º A solicitação a que se refere este artigo deverá ser elaborada em conformidade com o disposto no Capítulo III desta Portaria.

Art. 3º Poderão ser indeferidas solicitações de habilitação que não cumpram os requisitos previstos nesta portaria ou demandem correções, ajustes ou informações complementares significativas que não possam ser apresentadas nos termos do art. 11, § 2º.

Art. 4º Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas dos elementos de prova pertinentes, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.

§ 1º O DECOM poderá utilizar-se de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público para firmar sua decisão final.

§ 2º O DECOM poderá realizar verificação in loco a fim de confirmar as informações apresentadas para justificar o pedido de habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada.

Art. 5º Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da solicitação.

Art. 6º Documentos protocolados sem indicação "confidencial" ou "restrito" serão tratados como públicos.

Art. 7º A habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada permanecerá válida até decisão em contrário do DECOM.

Art. 8º A solicitação de habilitação como indústria fragmentada deverá ser protocolada junto ao Protocolo Geral do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília - DF, CEP 70.053-900.

Art. 9º Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas ao DECOM por meio do endereço eletrônico decom@ mdic. gov. br.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO

Art. 10. A data do início do procedimento de habilitação como indústria fragmentada será a data de protocolo de sua solicitação.

Art. 11. A solicitação de habilitação como indústria fragmentada será analisada no prazo de quinze dias, contado da data do seu protocolo.

§ 1º No caso de a solicitação estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, a solicitante será notificada, ao final do prazo de análise indicado no caput, a respeito da decisão do DECOM e de sua fundamentação.

§ 2º Caso haja necessidade, será enviado pedido de informações complementares à solicitante, que deverá apresentá-las no prazo de cinco dias contado da data de ciência do pedido, prorrogável, a pedido e desde que devidamente justificado, por igual período.

§ 3º As informações complementares apresentadas pela solicitante serão analisadas no prazo de dez dias, contado da data de seu recebimento.

§ 4º Ao final do prazo previsto no § 3º, a solicitante será notificada a respeito da decisão do DECOM e de sua fundamentação, em até dois dias úteis.

§ 5º Deferida a habilitação, a petição da respectiva investigação de defesa comercial deverá ser apresentada de acordo com o prazo definido pelo DECOM na notificação a que se referem os §§ 1º e 4º deste artigo, o qual nunca será superior a dez meses do encerramento do período de investigação a que faz referência o art. 17 desta Portaria.

§ 6º Caso a petição da respectiva investigação de defesa comercial não seja apresentada no prazo definido pelo DECOM, conforme disposto no § 5º deste artigo, deverá ser solicitada nova habilitação como indústria fragmentada para a produção nacional do produto em questão.

§ 7º Indeferida a habilitação, a petição da respectiva investigação de defesa comercial deverá ser elaborada utilizando-se exclusivamente do formato presente nos atos da SECEX que regulamentam os procedimentos de defesa comercial para as indústrias não fragmentadas.

Art. 12. Iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas do referido procedimento poderão apresentar seus comentários sobre a decisão do DECOM de habilitar a produção nacional do produto em questão como indústria fragmentada em até trinta dias contados da publicação da Circular SECEX de início da respectiva investigação.

§ 1º As informações apresentadas deverão vir acompanhadas dos elementos de prova pertinentes, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.

§ 2º A indústria doméstica, cuja produção do produto objeto da investigação de defesa comercial tenha sido habilitada como indústria fragmentada, poderá apresentar seus comentários em até quinze dias, contados do fim do prazo referido no caput.

§ 3º A manutenção ou não da decisão do DECOM a respeito da habilitação como indústria fragmentada, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até sessenta dias contado do fim do prazo referido no § 2º.

§ 4º Caso a decisão a que se refere o caput seja revertida, a investigação de defesa comercial será imediatamente encerrada, sem análise do mérito.

Art. 13. Em consonância com o disposto no art. 7º desta Portaria, a habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada poderá ser utilizada para o peticionamento de outros procedimentos de defesa comercial em momento posterior ao prazo previsto no § 5º do art. 11 desta Portaria, mediante prévia consulta ao DECOM.

§ 1º A consulta a que se refere o caput será feita por meio de documento destinado ao DECOM e deverá conter a decisão a que faz referência o caput do art. 12 e as informações mencionadas no art. 15, no inciso XII do art. 16 e nos arts. 17 e 18 desta Portaria.

§ 2º O DECOM decidirá a respeito do aproveitamento da habilitação anterior no prazo de quinze dias contado do protocolo da consulta referida no caput.

§ 3º Ao final do prazo indicado no § 2º, a solicitante será notificada a respeito da decisão do DECOM e do prazo para protocolo de sua petição.

Art. 14. O DECOM, de ofício ou a pedido de qualquer parte interessada de investigação de defesa comercial iniciada nos termos desta Portaria que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada se alteraram, poderá iniciar procedimento de revisão com objetivo de decidir sobre o caráter fragmentário concedido.

CAPÍTULO III DO CONTEÚDO DA SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO

Art. 15. A solicitação de habilitação como indústria fragmentada indicará:

I - informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico da solicitante;

II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto ao DECOM;

Art. 16. A solicitação de habilitação como indústria fragmentada deverá conter com relação ao produto similar doméstico ou, nos casos de investigação com vistas à aplicação de medida de salvaguarda, ao produto similar ou ao produto diretamente concorrente, as seguintes informações referentes ao ano civil anterior ao da apresentação da solicitação, podendo estas, excepcionalmente e desde que devidamente justificado, serem anteriores a este período:

I - descrição pormenorizada, especificando, conforme se aplique: matéria(s)-prima(s), composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição;

II - outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto produzido pela solicitante;

III - indicação do(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que o produto é normalmente classificado;

IV - número de produtores nacionais ou sua estimativa;

V - volume da produção nacional ou sua estimativa;

VI - volume de vendas no mercado brasileiro ou sua estimativa;

VII - distribuição dos produtores nacionais por porte ou sua estimativa, com base no faturamento ou no número de empregados, ou com base em critério comumente adotado no setor produtor;

VIII - distribuição geográfica dos produtores nacionais ou sua estimativa;

IX - existência de associação ou de entidade de classe dos produtores nacionais e número de empresas a ela associadas;

X - listagem dos produtores nacionais conhecidos;

XI - produção individualizada dos produtores nacionais conhecidos referidos no inciso X do caput ou, caso isso não seja possível, a produção individualizada dos maiores produtores nacionais conhecidos;

XII - indicação do prazo considerado necessário para protocolo da petição a que faz referência o § 5º do art. 11 desta Portaria.

§ 1º As informações elencadas no caput não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

§ 2º As informações elencadas no caput deverão ser apresentadas juntamente com os respectivos elementos de prova.

§ 3º No caso de as informações elencadas no caput serem apresentadas com base em estimativas, a solicitante deverá observar as disposições do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho 2013.

§ 4º Não sendo possível a identificação individualizada da produção do produto, os dados poderão ser apresentados com base na produção do grupo ou gama de produtos que, definido da forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico ou, nos casos de investigação com vistas à aplicação de medida de salvaguarda, o produto similar ou o produto diretamente concorrente, e para o qual os dados necessários possam ser apresentados.

Art. 17. A solicitação de habilitação como indústria fragmentada deverá indicar o período com o qual será instruída a petição a que se refere o caput do art. 2º da presente Portaria, relativo:

I - à investigação de dano ou de ameaça de dano, nos casos de investigações de dumping ou de subsídios acionáveis; ou

II - à investigação de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, nos casos de investigação com vistas à aplicação de medida de salvaguarda.

Art. 18. Com base nas informações indicadas no art. 16 e em outras que porventura repute relevantes para fins da análise do DECOM, a solicitante deverá explicar de que maneira o caráter fragmentário da indústria dificultaria a apresentação de petição de investigação de defesa comercial nos prazos previstos nos regulamentos brasileiros de defesa comercial e nos termos dos atos da SECEX que regulamentam os procedimentos de defesa comercial para as indústrias não fragmentadas.

§ 1º O DECOM observará a explicação apresentada pela solicitante nos termos do caput, ao apreciar a petição de investigação de defesa comercial protocolada nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 11 ou do art. 13 desta Portaria.

§ 2º Na hipótese de os fatores que motivaram a habilitação de determinada produção nacional como indústria fragmentada não serem verificados pelo DECOM na apreciação a que se refere o § 1º, poderá ser indeferida a petição de investigação de defesa comercial, bem como cancelada a habilitação da produção nacional como indústria fragmentada nos termos do art. 7º desta Portaria.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO