Publicado no DOE - PB em 1 ago 2018
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 78/18,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao “caput” do art. 629-B:
“Art. 629-B. Na hipótese de que trata o art. 629-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 78/18):”;
II - acrescentado dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) parágrafo único ao art. 629-A:
“Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II do art. 626-A (Convênio ICMS 78/18).”;
b) art. 629-C:
“Art. 629-C. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 629-A ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 78/18):
I - alínea “a” do inciso II do art. 626-A;
Parágrafo único. Nas operações de que trata o “caput” deste artigo, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 627 devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 10 de julho de 2018 até a data de sua publicação.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38738 DE 17/10/2018):
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos (Convênio ICMS 102/2018 ):
I - em relação à alínea "a" do inciso II do art. 1º, a partir da data da sua publicação até 30 de novembro de 2018;
II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2018; 130° da
Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador