Publicado no DOE - PR em 3 ago 2018
Altera a Portaria ADAPAR nº 101, de 13.04.2018, que institui o cadastro de usuários e regulamenta a prescrição da receita agronômica e o envio das informações sobre o comércio e uso de agrotóxicos e afins via Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná - Siagro.
(Revogado pela Portaria ADAPAR Nº 103 DE 23/04/2019):
O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do anexo a que se refere o Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 17.026, de 20 de Dezembro de 2.011, e
Considerando o termo de cooperação com o Instituto Ambiental do Paraná, de que trata o protocolado nº 15.284.624-0,
Resolve:
Art. 1º O § 4º, do art. 4º, da Portaria nº 101, de 13 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º. Nas vendas a usuário final certificado pela Adapar, compete ao seu responsável técnico inserir, no Siagro, as informações da nota fiscal de venda e as informações da receita emitida no estabelecimento comercial ou da receita apresentada ao comerciante. (NR)
Art. 2º O § 1º, do art. 6º, da Portaria nº 101, de 13 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. O usuário final de agrotóxicos deve fazer o cadastro em uma das Unidades Locais de Sanidade Agropecuária da Adapar, exceto os usuários proprietários ou possuidores dos imóveis rurais cadastrados no Sistema Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e os usuários que têm exploração pecuária ou agrícola cadastrada na Adapar. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Inácio Afonso Kroetz,
Diretor Presidente.