Portaria DENATRAN Nº 215 DE 06/08/2018


 Publicado no DOU em 7 ago 2018


Atualiza os valores a serem cobrados pelo acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 1526 DE 17/12/2021):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 19, incisos VIII, IX, XIV e XXX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o que dispõe o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal;

Considerando o que dispõe a Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que estabelece os procedimentos para o acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e dá outras providências;

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.023099/2012-07,

Resolve:

Art. 1º Atualizar os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST, e seus subsistemas, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos do disposto no art. 30 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016.

Art. 2º As disposições desta Portaria se aplicam às transações eletrônicas, emissão de laudos ou certificados de segurança veicular e extração de dados e informações constantes nos bancos de dados dos sistemas RENAVAM, RENACH, RENAINF e RENAEST, e seus subsistemas, de responsabilidade do DENATRAN.

Parágrafo único. Os valores constantes nesta Portaria, com exceção daqueles definidos para o Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, não se aplicam aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional.

Art. 3º Os valores para acesso aos sistemas e subsistemas administrados por este DENATRAN são:

I - para os acessos online com faixas de preços com cobrança por visitação de cada uma das faixas, conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:

(Redação dada pela Portaria DENATRAN Nº 2444 DE 02/12/2020):

Tipo de Serviço   Unidade de Medida   Faixas   Volumes   Valor proposto por tipo de consulta  
Básica  Com indicadores  Detalhada  Com Imagem 
Consulta dados de veículo   Consulta dados de condutor Consulta dados infrações de trânsito Transação Eletrônica   Faixa 1  Até 50.000  R$ 0,63  R$ 0,76  R$ 1,12  R$ 1,90 
Faixa 2  50.001 até 100.000  R$ 0,56  R$ 0,70  R$ 0,99  R$ 1,67 
Faixa 3  100.001 a 300.000  R$ 0,51  R$ 0,63  R$ 0,87  R$ 1,51 
Faixa 4  300.001 a 600.000  R$ 0,43  R$ 0,56  R$ 0,79  R$ 1,30 
Faixa 5  600.001 a 1.000.000  R$ 0,39  R$ 0,47  R$ 0,68  R$ 1,18 
Faixa 6  Acima de 1.000.000  R$ 0,24  R$ 0,40  R$ 0,56  R$ 0,70

II - para os acessos online com preço unitário independente do volume acessado por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:

(Redação dada pela Portaria DENATRAN Nº 116 DE 21/01/2021):

Tipo de Serviço  Unidade de Medida  Valor 
Emissão de CNH ou PID  CNH ou PID emitida  R$ 2,20 
Vistoria ou Inspeção Veicular  Laudo ou Certificado emitido  R$ 2,39 
Registro, cancelamento e consulta de comunicação eletrônica de venda de veículos  Transação Eletrônica  R$ 3,02 
Registro de Entrada ou Saída de Veículo do Estoque  Por veículo do estoque  R$ 4,00 
Laudo Toxicológico de Condutores  Laudo Toxicológico registrado  R$ 0,51 
Autorização de Fabricação da Placa de Identificação Veicular (semi-acabada)  Serial disponibilizado  R$ 1,72 
Confirmação de Estampagem da Placa de Identificação Veicular  Estampagem confirmada  R$ 4,10 
Registro de Recall (novos e legados)  Por chassi impactado  R$ 6,22 
Serviço Adicional de Notificação de Recall via Carta Simples  Carta simples adicional enviada  R$ 2,64 
Serviço Adicional de Notificação de Recall via Carta Registrada  Carta registrada enviada  R$ 7,92 
Serviço Adicional de Notificação de Recall via Carta com AR Digital  Carta com AR Digital enviada  R$ 16,67 
Emissão do CRLV Digital com Bilhete do Seguro DPVAT  Veículo Licenciado  R$ 0,23

III - para geração e envio de arquivos específicos diário, semanal, mensal e anual:

(Redação dada pela Portaria DENATRAN Nº 2444 DE 02/12/2020):

Tipo de Serviço  Unidade de Medida  Valor 
Informações contendo tabelas de marca/modelo, combustível, restrições, carroceria, montadora e municípios (diário)  F.G29822DT  R$ 50.012,32 
Informações de veículos novos emplacados (di rio)  F.G29822DN  R$ 512.106,83 
Informações de veículos novos emplacados (mensal)  F.G29822MN  R$ 64.865,61 
Informações de Recomposição da Frota Circulante de Veículos (semanal)  F.G29822U3  R$ 109.517,17 
Informações de Distribui o de Veículos por Município (anual)  F.G29822AF  R$ 50.424,88 
Informações contendo novo roubo e furto de veículos(diário)  F.G29822R4  R$ 123.752,18

IV - para os acessos online com enquadramento na faixa de preço conforme somatório dos volumes acessados mensalmente por todos os órgãos, entidades ou estabelecimentos contratantes do serviço:

(Redação dada pela Portaria DENATRAN Nº 116 DE 21/01/2021):

Tipo de Serviço  Unidade de Medida  Faixas  Volumes  Valor 
Registro de Notificação no Sistema de Notificação Eletrônica - SNE  Registro de Notificação  Faixa 1  1 Até 1.000.000  R$ 1,58 
    Faixa 2  1.000.001 a 1.500.000  R$ 1,38 
    Faixa 3  1.500.001 a 2.250.000  R$ 1,18 
    Faixa 4  2.250.001 a 3.375.000  R$ 0,98 
    Faixa 5  Acima 3.375.000  R$ 0,78

V - para os acessos online com enquadramento na faixa de preço conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:

(Redação dada pela Portaria DENATRAN Nº 2444 DE 02/12/2020):

Tipo de Serviço  Unidade de Medida  Faixas  Volumes  Valor do Pacote Básico  Valor do Pacote com Foto 
Decodificação de QR Code e validação de documento   Transação Eletrônica   Faixa 1  0 a 999  R$ 0,33  R$ 0,70 
Faixa 2  1.000 a 9.999  R$ 0,32  R$ 0,68 
Faixa 3  10.000 a 49.999  R$ 0,30  R$ 0,63 
Faixa 4  50.000 a 99.999  R$ 0,28  R$ 0,58 
Faixa 5  100.000 a 199.999  R$ 0,25  R$ 0,53 
Faixa 6  Acima de 199.999  R$ 0,23  R$ 0,48

.

Tipo de Serviço  Unidade de Medida  Faixas  Volumes  Valor 
Pré-cadastro de veículos   Por chassi   Faixa 1  1 Até 999  R$ 11,85 
Faixa 2  1000 a 4.999  R$ 11,33 
Faixa 3  5.000 a 9.999  R$ 10,30 
Faixa 4  Acima de 10.000  R$ 8,24

VI - para contratação de painéis de informação pré-definidos decorrentes de dados dos sistemas RENACH, RENAVAM e RENAINF:

(Redação dada pela Portaria DENATRAN Nº 2444 DE 02/12/2020):

Periodicidade  Valor Mensal 
Mensal  R$ 15.239,65 
Semanal  R$ 16.351,36 
Di ria  R$ 25.445,92

§ 1º Para fins desta Portaria considera-se:

I - básicas: informações normalmente expostas, que não permitem a identificação individualizada, ou que podem ser exibidas quando forem consultadas para confirmação;

II - com indicadores: informações que exigem maior controle para garantir sua integridade e são geradas em sistemas distintos;

III - detalhadas: informações que qualificam individualmente o item consultado e possuem maior criticidade na sua concessão;

IV - com imagem: informações que qualificam individualmente o item consultado, possuem maior criticidade na sua concessão, e exibem imagens relacionadas (foto, assinatura, digitais).

§ 2º Os valores anualizados serão faturados mensalmente na escala 1/12 (um doze avos).

§ 3º Os arquivos eletrônicos para geração e envio conterão um portfólio de informação definido. A inclusão de novos dados em cada categoria ensejará um valor adicional a ser definido, conforme art. 24 da Portaria nº 15, de 18 de janeiro de 2016.

Art. 4º Os valores fixados no art. 3º serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º O reajuste dos valores na forma do art. 4º deverá ser divulgado por meio da publicação de nova Portaria, a qual deverá indicar o início da vigência dos novos valores.

Art. 6º Os valores fixados por esta Portaria serão modificados sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos pelo DENATRAN para a disponibilização dos sistemas e subsistemas administrados por este Departamento, que não possam ser absorvidos pelo reajuste anual de que trata o art. 4º, por meio da publicação de nova Portaria.

Parágrafo único. Os valores cobrados pelas consultas e acessos às informações constantes das bases de dados tem por finalidade ressarcir de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pelo DENATRAN.

Art. 7º O pagamento do valor do acesso ou extração de dados dos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN pelos entes, públicos ou privados, previamente autorizados a acessá-los, será feito diretamente ao SERPRO.

Parágrafo único. O SERPRO adotará os mesmos valores praticados na Proposta Comercial vinculada ao contrato administrativo vigente celebrado com o DENATRAN, para a formação de preços da proposta a ser apresentada aos órgãos e às entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional autorizados a acessar as bases de dados deste Departamento.

Art. 8º Os órgãos e entidades que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito, estão isentos do pagamento dos valores decorrentes destas finalidades específicas, limitado a 1 (uma) consulta por registro realizado.

§ 1º Para operacionalização do previsto no caput deverá ser firmado instrumento contratual com o SERPRO. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria DENATRAN Nº 4312 DE 04/10/2019).

§ 2º A isenção de que trata o caput aplica-se somente aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 4312 DE 04/10/2019).

Art. 9º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 123, de 16 de junho de 2017.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA