Decreto Nº 9286 DE 03/08/2018


 Publicado no DOE - GO em 8 ago 2018


Rep. - Regulamenta a Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600066009170,

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos no Estado de Goiás, bem como sua inspeção e fiscalização a cargo da entidade estadual de defesa agropecuária são regidos pela Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016, e por este Regulamento, em consonância com a legislação federal pertinente.

Art. 2º Consideram-se sujeitas às ações e medidas de inspeção e fiscalização de agrotóxicos as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado residentes ou domiciliadas:

I - no Estado de Goiás ou em trânsito por seu território, que produzam, armazenem, comercializem, transportem internamente, utilizem ou devolvam embalagens e deem destino final a resíduos e embalagens de agrotóxicos;

II - em outras unidades federativas, em trânsito pelo Estado de Goiás, que transportem ou comercializem agrotóxicos e suas embalagens vazias.

Art. 3º As pessoas referidas no art. 2º ficam sujeitas a:

I - registrar seus estabelecimentos, podendo ser proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título e prestar nos prazos estabelecidos as informações cadastrais solicitadas;

II - quando em trânsito, obedecer à ordem de parada em posto fixo de fiscalização agropecuária;

III - apresentar-se, quando solicitados e na forma da legislação aplicável, em Unidade Operacional Local - UOL - ou Unidade Regional - UR - da entidade estadual de defesa agropecuária para inspeção e fiscalização;

IV - abordagem por unidade móvel de fiscalização agropecuária;

V - prestar informações relevantes para subsidiar a execução de ações e medidas de inspeção e fiscalização de agrotóxicos;

VI - providenciar e portar os documentos exigidos para o trânsito de agrotóxicos no Estado de Goiás;

VII - permitir a realização de inspeções e colheita de amostras para diagnósticos laboratoriais de interesse exclusivo da fiscalização de agrotóxicos;

VIII - realizar e comprovar, dentro dos prazos fixados pela entidade estadual de defesa agropecuária, ações e medidas impostas pela inspeção e fiscalização de agrotóxicos.

Art. 4º Para efeitos deste Regulamento, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento;

II - aplicadores de agrotóxicos agrícolas e preparadores de calda: ocupações estabelecidas em conformidade com o Código 6220-20 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pela Portaria 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, relacionadas aos trabalhadores volantes de apoio à agricultura, que realizam aplicação de agrotóxicos agrícolas em lavouras comerciais, por via terrestre mecanizada ou com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual e aos ajudantes de serviço que realizam preparação de calda pela adição direta do produto no tanque ou através de pré-diluição, para aplicação de agrotóxicos agrícolas;

III - aditivos: substâncias ou produtos adicionados a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção;

IV - armazém-geral: espaço físico para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador e do ambiente e a integridade e segurança dos produtos;

V - componentes: princípios ativos, produtos técnicos, matérias- primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - cadastro de agrotóxicos e afins: ato privativo do Estado que visa à obtenção de dados sobre agrotóxicos, seus componentes e afins, previamente registrados no órgão federal competente, indispensáveis para sua utilização e comercialização no Estado de Goiás, a serem fornecidos pelo detentor do registro do agrotóxico ou afim;

VII - central de recebimento: estabelecimento mantido e credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes ou conjuntamente com comerciantes, destinado a triagem, recebimento, prensagem ou trituração e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, advindas dos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou diretamente dos usuários;

VIII - centro de distribuição: espaço físico para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos, contratado como filial fiscal do contratante para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador e do ambiente, bem como a integridade e segurança dos produtos;

IX - comercialização: operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

X - comerciante: pessoa física ou jurídica que emita nota fiscal de venda de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI - detentor: pessoa física ou jurídica que, durante uma ação fiscalizatória, tiver de posse, ou sob sua responsabilidade, agrotóxicos, seus componentes e afins;

XII - empregador: pessoa jurídica ou física que, assumindo os riscos da atividade econômica, admita, assalarie e dirija a prestação de serviços em que estejam envolvidos empregados, agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIII - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinada a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIV - equipamento de proteção individual: vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XV - equipamento de proteção coletiva: dispositivo ou produto de uso coletivo para proteção de riscos à segurança e saúde em ambiente de trabalho;

XVI - fabricante: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes de agrotóxicos;

XVII - fiscalização: ação direta das entidades e dos órgãos estaduais de defesa agropecuária, saúde e meio ambiente, com poder de polícia na verificação do cumprimento da legislação específica sobre agrotóxicos, seus componentes e afins;

XVIII - formulador: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIX - inspeção: acompanhamento por profissionais legalmente habilitados das fases de produção, armazenamento, manipulação, transporte, comercialização, utilização e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens;

XX - manipulador: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo específico de comercialização;

XXI - posto de recebimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas pelos usuários;

XXII - prestador de serviço: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de armazenamento e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXIII - produção: processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXIV - pulverização por via aérea: atividade realizada por aviões, hidroaviões e helicópteros próprios para tal fim;

XXV - pulverização terrestre mecanizada: atividade feita por meio de equipamento de pulverização autopropelido, tratorizado ou motorizado;

XXVI - pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual: pulverizador de propulsão humana, acoplado às costas do aplicador ou não;

XXVII - receita agronômica: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim por profissional legalmente habilitado;

XXVIII - registro de empresa e de prestador de serviços: ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal o qual autoriza o funcionamento de estabelecimento produtor, formulador, manipulador e comercializador, bem como a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXIX - registrante: pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicite o registro de agrotóxicos, seus componentes ou afins;

XXX - reincidência: infração aos mesmos dispositivos legais, após decisão administrativa condenatória transitada em julgado;

XXXI - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos, embalagens, recipientes ou no meio ambiente, decorrente da utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação a impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes;

XXXII - usuário: pessoa física ou jurídica que utilize agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXXIII - venda direta: comercialização realizada diretamente entre o detentor do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins e o usuário final.

CAPÍTULO II DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS

Art. 5º Somente serão admitidos no Estado de Goiás o armazenamento, a comercialização e utilização de agrotóxicos registrados nos órgãos federais competentes, cadastrados e com todas as informações de registro requeridas neste Regulamento, integralmente atualizadas na entidade estadual de defesa agropecuária.

Art. 6º Para efeito de cadastro de agrotóxicos, o requerente deverá encaminhar à entidade estadual de defesa agropecuária:

I - requerimento através de formulário próprio da empresa, em 2 (duas) vias, firmado por seu representante legal;

II - cópia da publicação do registro no Diário Oficial da União;

III - cópia dos certificados de registro no órgão federal competente;

IV - cópia de rótulo e bula contendo as informações exigidas pelos órgãos registrantes federais competentes;

V - quitação da taxa de cadastro ou da de alteração de cadastro de agrotóxicos.

Parágrafo único. O Agrotóxico cadastrado no Estado de Goiás receberá número próprio seguido da sigla "GO".

Art. 7º As alterações no Certificado de Registro, no rótulo, na bula e na especificação das embalagens, constantes no registro de produto já cadastrado no Estado, deverão ser comunicadas à entidade estadual de defesa agropecuária, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. São consideradas alterações de cadastro de agrotóxicos e afins a mudança de titularidade, de dados do certificado de registro, bem como a inclusão ou exclusão na bula de cultura(s), alvo(s) biológico(s), dosagem e modalidade de aplicação.

Art. 8º A entidade estadual de defesa agropecuária, ao deferir o pedido de cadastramento de agrotóxicos, dará conhecimento público do ato, através de um resumo contendo, no mínimo:

I - marca comercial e ingrediente ativo do agrotóxico;

II - registrante;

III - número de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

IV - número do cadastro na entidade estadual de defesa agropecuária;

V - tipo de formulação;

VI - classe agronômica de uso;

VII - classe toxicológica;

VIII - periculosidade ambiental.

Parágrafo único. Em caso de negativa do pedido de cadastramento de agrotóxico, a entidade estadual de defesa agropecuária notificará o interessado para saneamento dos vícios identificados ou, se for o caso, para ciência do indeferimento definitivo.

CAPÍTULO III DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 9º Para efeito de funcionamento, habilitação, obtenção ou renovação de registro, as pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos ou que os produzam, comercializem, importem, exportem ou armazenem, bem como as Unidades de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos, observando o disposto no art. 37, caput, do Regulamento federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, bem como os requisitos constantes de seu anexo V, deverão apresentar:

I - para comerciantes de agrotóxicos:

a) requerimento através de formulário próprio fornecido pela entidade estadual de defesa agropecuária;

b) cópia do contrato social ou estatuto social contendo suas alterações;

c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) Inscrição Estadual - IE;

e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - de cargo ou função emitida pelo responsável técnico vinculado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia -CREA-GO; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9302 DE 30/08/2018).

f) cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico;

g) comprovante de endereço do estabelecimento comercial;

h) termo de credenciamento ou documento similar com validade comprovada que ateste o local indicado para recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos;

i) licença ambiental específica para o caso de armazenamento de agrotóxicos;

j) pagamento da taxa de registro ou da de renovação anual de registro;

II - para postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos:

a) requerimento através de formulário próprio fornecido pela entidade estadual de defesa agropecuária;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ;

c) cópia do contrato social ou estatuto social contendo suas alterações;

d) termo de credenciamento ou documento similar da indústria ou de sua entidade representativa, firmado com a Unidade de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos para recolhimento, transporte e destinação final;

e) licença ambiental específica para a atividade;

f) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - de cargo ou função emitida por profissional legalmente habilitado;

g) cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico;

h) pagamento da taxa de registro ou da de renovação anual de registro;

III - para empresa prestadora de serviço em aplicação terrestre e aérea de agrotóxicos:

a) requerimento através de formulário próprio fornecido pela entidade estadual de defesa agropecuária;

b) cópia do contrato social ou estatuto social contendo suas alterações;

c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - emitida pelo responsável técnico vinculado ao CREA-GO;

e) cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico;

f) cópia do registro da empresa na Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Goiás - SFA/GO, no caso de serviço de aplicação aérea;

g) autorização para operação no Estado de Goiás emitida pela SFA/GO, no caso de empresas de aplicação aérea com sede em outras unidades da Federação;

h) autorização para operação emitida pela entidade de defesa agropecuária do estado de origem, no caso de empresas de aplicação terrestre com sede em outras unidades da Federação;

i) pagamento da taxa de registro ou da de renovação anual de registro;

IV - para armazéns industriais, depósitos e centros de distribuição de agrotóxicos:

a) requerimento através de formulário próprio fornecido pela entidade estadual de defesa agropecuária;

b) cópia do contrato social ou estatuto social contendo suas alterações;

c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) Inscrição Estadual - IE;

e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - de cargo ou função emitida pelo responsável técnico vinculado ao CREA-GO;

f) cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico;

g) licença ambiental específica para a atividade;

h) pagamento da taxa de registro ou da de renovação anual de registro;

V - para produtores de agrotóxicos, seus componentes e afins de utilização agrícola estabelecidos no Estado de Goiás:

a) requerimento do interessado;

b) inscrição no CNPJ e Inscrição Estadual - IE - e cópia do contrato social da empresa contemplando no seu objeto social atividade de fabricante e/ou formulador e/ou manipulador e/ou importador e/ou exportador de agrotóxicos e afins;

c) cópia da carteira profissional do responsável técnico;

d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - de cargo e função emitida pelo responsável técnico vinculado ao CREA-GO para atividade de empresa produtora de agrotóxicos;

e) cópia do contrato/declaração de associado a entidade representante de sistema de recebimento de embalagens vazias;

f) licença ambiental própria da atividade emitida pelo órgão competente.

§ 1º Os registros a que se refere este artigo são anuais, com vigência a partir de 01 de janeiro e término em 31 de dezembro, com o valor das respectivas taxas estabelecido em norma específica, calculado proporcionalmente ao período de registro.

§ 2º Cada estabelecimento terá registro específico e independente para matriz e filiais, ainda que existam outras na localidade pertencente à mesma empresa.

§ 3º Sempre que ocorrerem modificações na documentação apresentada, deverá o responsável comunicar o fato à entidade estadual de defesa agropecuária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º As alterações estatutárias ou contratuais das empresas registrantes serão efetuadas por averbação ou apostilamento no próprio registro, que manterá seu prazo de validade.

§ 5º As pessoas físicas e jurídicas registradas na entidade estadual de defesa agropecuária ficam obrigadas a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a paralisação e desativação de suas atividades.

§ 6º Para os efeitos deste Regulamento, ficam as cooperativas equiparadas aos estabelecimentos comerciais de agrotóxicos, nos termos do art. 37, § 1º, do Regulamento federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, os detentores de equipamento para aplicação de agrotóxicos que prestem serviço de aplicação a terceiros ficam equiparados aos prestadores de serviço de aplicação de agrotóxicos, conforme art. 4º, inciso XXII, deste Regulamento.

§ 8º Os armazéns convencionais, silos graneleiros, as usinas de beneficiamento, processadoras de produtos de origem vegetal que prestem serviços para terceiros e utilizem agrotóxicos para o controle de pragas são equiparados aos prestadores de serviço, devendo proceder ao devido registro.

§ 9º O registro será precedido de autorização para o início das atividades emitida por Fiscal Estadual Agropecuário.

§ 10. Para os casos de renovação de registro serão exigidos o pagamento da taxa anual e a juntada de novos documentos para substituição daqueles com data de validade expirada ou que sofreram alteração.

CAPÍTULO IV DO ARMAZENAMENTO

Art. 10. O armazenamento de agrotóxicos obedecerá às normas nacionais vigentes, observadas as instruções fornecidas pelo registrante, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e na bula, devendo, ainda, preencher os seguintes requisitos:

I - estabelecimentos comerciais, armazéns-gerais e centros de distribuição:

a) a localização do armazém deve obedecer ao zoneamento de uso e ocupação do solo elaborado pelos órgãos municipais competentes;

b) ser construído em alvenaria ou material que não propicie a propagação de chamas;

c) conter escritórios, banheiros, vestiários com chuveiros e armários, cozinha ou sala de café, construídos fora da área do armazém e, quando construídas parede a parede com o armazém, não apresentarem elementos vazados ou parte envidraçada;

d) possuir telhado sem vazamento ou infiltração;

e) possuir piso e paredes internas lisos, impermeáveis e sem rachaduras, de forma que facilite a limpeza e não permita infiltração para o exterior e subsolo;

f) possuir sistema de contenção primária de resíduos no próprio armazém, por meio da construção de lombadas, muretas ou desnível de piso, para evitar a mistura do resíduo com a água pluvial e com a rede de esgoto;

g) possuir chuveiro de emergência e lava-olhos acessíveis aos operadores do armazém, podendo ser localizados interna ou externamente, de modo a não causar danos aos estoques;

h) contar com depósito exclusivo para armazenamento de agrotóxicos, com área compatível com o volume dos produtos a serem estocados, contendo placa de advertência com os dizeres: "CUIDADO VENENO", de acesso restrito, vedada a entrada de pessoas não autorizadas;

i) embalagens impermeáveis disponíveis para envolver as que são de agrotóxicos rompidos, bem como material absorvente para produtos vazados (pó de serra, areia ou outros);

j) depósito com ventilação adequada (natural ou forçada), instalada em quantidade suficiente para arejar e dissipar o odor dos agrotóxicos;

k) depósito com boa iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos;

I) armazenamento sobre estrados ou prateleiras;

m) os estoques devem ficar a 1 (um) metro, no mínimo, do teto, das luminárias, dos eletrodutos, das eletrocalhas e bandejas de fiação;

n) embalagens dispostas de forma que as pilhas fiquem distantes entre si e das paredes no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros);

o) produtos mantidos na embalagem original, sempre fechada;

p) exposição nas prateleiras somente com embalagens vazias próprias para mostruário;

q) contar com equipamento de Proteção Individual (EPI) para os empregados;

II - armazenamento em propriedades rurais:

a) o depósito deve ser coberto por telhado sem vazamento ou infiltração, de uso exclusivo para agrotóxicos, sem risco de inundações, separado de estoque ou manuseio de alimentos, medicamentos e instalações de animais, mantida distância de moradias e cursos naturais de água;

b) ter altura que possibilite iluminação e ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que não permita o acesso de animais;

c) ser construído em alvenaria ou material que não propicie a propagação de chamas;

d) não utilizar elementos vazados quando construído parede a parede com outras instalações;

e) ter piso que facilite a limpeza e não permita infiltração;

f) possuir instalações elétricas, quando existentes, em bom estado de conservação;

g) no caso de armazenamento de agrotóxicos em quantidades de até 100 L (cem) litros ou 100 kg (cem quilos), é permitido o uso de armário exclusivo e trancado, feito de metal ou material que não propicie a propagação de chamas, abrigado fora de residências, alojamentos para pessoas ou animais, escritórios ou ambientes que contenham alimentos e rações;

h) é permitido o uso de estantes ou prateleiras para acondicionamento de agrotóxicos as quais poderão estar fixadas nas paredes, desde que não interrompam o fluxo de pessoas, devendo os produtos estar a uma distância mínima de 10 (dez) centímetros das paredes;

i) utilizar Equipamento de Proteção Individual - EPI - apropriado;

j) seguir as informações de manuseio com base no rótulo e na bula do produto;

k) possuir afixada no depósito placa de sinalização com os dizeres: "CUIDADO VENENO";

l) manter acesso restrito aos trabalhadores devidamente orientados a manusear e manipular os agrotóxicos;

m) manter, segregar e identificar produtos vencidos ou embalagens com sobras, danificadas ou com vazamentos acondicionadas em recipientes lacrados, identificados e mantidos no próprio depósito até a destinação final, conforme legislação pertinente;

n) manter, segregar e identificar o material absorvente contaminado, como serragem, areia ou similares, acondicionado em recipiente lacrado, identificado e mantido no próprio depósito até a destinação final, conforme legislação aplicável;

o) fechar e lacrar as embalagens com as tampas voltadas para cima, seguindo as demais orientações de acondicionamento e manuseio do registrante;

p) armazenar as embalagens preferencialmente com as identificações ou rótulos à vista.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que tenham a posse ou a guarda de agrotóxicos em desuso, vencidos, proibidos ou não identificados de maneira clara, deverão armazená-los de forma segura até a destinação final.

§ 2º O armazenamento de agrotóxicos deverá observar, também, a legislação municipal específica, sempre que houver.

§ 3º Os agrotóxicos de uso agrícola registrados em órgão federal e apreendidos pela ação fiscalizadora poderão ficar, a critério da autoridade competente, armazenados sob a guarda e responsabilidade do usuário, empresa prestadora de serviço ou comercializadora até sua liberação ou destinação final pelo órgão competente.

Art. 11. As embalagens laváveis vazias, lavadas e perfuradas e as demais embalagens vazias deverão ser armazenadas temporariamente nas propriedades rurais, com as respectivas tampas e rótulos, preferencialmente na caixa de papelão original, em depósito coberto, sem risco de inundações, separado de estoque ou manuseio de alimentos, medicamentos e instalações de animais, mantida distância de moradias e cursos naturais de água.

Parágrafo único. O local poderá ser o próprio depósito das embalagens cheias, desde que atenda aos requisitos do caput deste artigo e possua espaço compatível com a quantidade das vazias.

CAPÍTULO V DA EMBALAGEM, DO FRACIONAMENTO E DA ROTULAGEM

Art. 12. As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos devem atender às especificações e dizeres dos órgãos federais competentes, por ocasião do registro do produto, ou, posteriormente, quando da sua alteração, de acordo com requisitos previstos na legislação e em normas federais vigentes.

CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE

Art. 13. O transporte de agrotóxicos deverá se submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos, constantes da legislação específica em vigor, consideradas as competências dos órgãos com jurisdição sobre as respectivas vias.

Parágrafo único. A coordenação e execução das atividades relativas ao transporte interno de agrotóxicos, embalagens vazias de agrotóxicos e resíduos, bem como a inspeção e fiscalização no Estado de Goiás terão o apoio do órgão fazendário estadual, das Polícias Militar, Civil e Rodoviária estaduais, podendo contar, ainda, com apoio das Polícias Federal e Rodoviária Federal.

Art. 14. À entidade estadual de defesa agropecuária compete orientar, controlar, inspecionar e fiscalizar o comércio, armazenamento, a exposição comercial, o transporte interno e a utilização dos agrotóxicos de uso agrícola.

§ 1º Entendem-se por fiscalização do transporte de agrotóxicos as ações e medidas realizadas pela entidade estadual de defesa agropecuária, visando ao controle da movimentação interna do produto no Estado de Goiás.

§ 2º Na fiscalização em unidades móveis e postos fiscais no Estado de Goiás, o detentor do produto deverá apresentar a respectiva nota fiscal, constando o número do cadastro do comerciante de agrotóxicos na entidade estadual de
defesa agropecuária, em caso de produtos a ser armazenados ou utilizados em Goiás, para verificação do registro nos órgãos competentes.

§ 3º Constatadas inconformidades não alcançadas por esta regulamentação, o Fiscal Estadual Agropecuário e/ou os agentes de fiscalização acionarão as autoridades competentes.

Art. 15. O transporte de agrotóxicos do estabelecimento comercial até a propriedade rural deverá estar acobertado por nota fiscal e receita agronômica ou cópia reprográfica da mesma.

§ 1º É proibido o transporte de agrotóxicos dentro de cabines de veículos automotores ou mesmo em suas carrocerias, caso estejam transportando alimentos, rações ou animais, exceto se feito em cofres de carga conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 2º Os agrotóxicos devem ser acondicionados de maneira que não ultrapassem o limite máximo da altura da carroceria.

§ 3º Embalagens com resíduos ou vazamento não poderão ser transportadas sem estar acondicionadas em embalagens de resgate, que deverão ser rotuladas/etiquetadas na parte externa, com as mesmas informações de identificação do produto contidas em suas embalagens originais.

CAPÍTULO VII DOS POSTOS DE FISCALIZAÇÃO E DAS UNIDADES MÓVEIS

Art. 16. Os postos de fiscalização estaduais fixos e as unidades móveis da entidade estadual de defesa agropecuária realizarão controle, inspeção e fiscalização do comércio, armazenamento, da exposição comercial, do transporte interno e da utilização dos agrotóxicos.

Parágrafo único. Os transportadores de carga de agrotóxicos destinados a uso, comercialização, produção ou armazenamento no Estado de Goiás deverão portar os seguintes documentos:

I - para agrotóxicos destinados a usuário final, a nota fiscal com indicação do local para devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e uma via da receita agronômica, em original ou cópia;

II - para agrotóxicos destinados a comercialização ou armazenamento, a respectiva nota fiscal.

CAPÍTULO VIII DA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS

Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas que utilizem agrotóxicos deverão observar as legislações federal, estadual e municipal de uso de agrotóxicos.

Art. 18. No uso de agrotóxicos por qualquer meio de aplicação, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:

I - aplicação de agrotóxicos e preparação de calda em conformidade com o rótulo, a bula e a receita agronômica;

II - garantia de fácil acesso a sabão e água para higiene pessoal, no local de preparação de calda dos agrotóxicos;

III - utilização obrigatória de Equipamento de Proteção Individual - EPI - pelo aplicador de agrotóxicos agrícolas e preparador de calda;

IV - proibição de trânsito de pulverizador autopropelido e tratorizado contendo agrotóxicos em áreas povoadas e em agrupamentos humanos, exceto nas campanhas de saúde pública;

V - utilização de máquinas e equipamentos em boas condições de uso e realização de manutenção periódica conforme recomendações dos fabricantes;

VI - não permissão da presença de crianças, animais e pessoas desprotegidas próximo ao local de preparo da calda ou de sua aplicação;

VII - proibição da mistura de produtos agrotóxicos não autorizados de acordo com legislação federal pertinente;

VIII - realização de tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou tecnologia equivalente em embalagens rígidas laváveis, seguida da perfuração de seus fundos, imediatamente após o esvaziamento;

IX - respeito ao período de carência e reentrada de cada agrotóxico e afim;

X - preparação e utilização de agrotóxicos apenas por aplicador de agrotóxicos agrícolas e preparador de calda com o devido treinamento;

XI - manutenção de uma via da receita agronômica na propriedade rural onde está sendo realizada a aplicação.

Art. 19. Na aplicação de agrotóxicos, serão obrigatoriamente observados a tecnologia de aplicação, as condições climáticas e outros fatores que possam ocasionar sua deriva, observadas, ainda, as recomendações da receita agronômica e, também, no caso de aviação agrícola, as da guia de aplicação.

CAPÍTULO IX DA DESTINAÇÃO FINAL DE PRODUTOS, SOBRAS E EMBALAGENS

Art. 20. É obrigatória a devolução de embalagens vazias de agrotóxicos de uso agrícola, sendo proibida sua reutilização, exceto pela empresa produtora deles, mediante a autorização do órgão federal registrante.

Art. 21. As empresas titulares de registro, produtoras, importadoras e comercializadoras de agrotóxicos são responsáveis pelo recolhimento, transporte e destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou às unidades de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados, importados e comercializados, apreendidos por ação fiscalizadora, como também dos impróprios para utilização ou em desuso, com vista à reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos competentes.

Art. 22. A destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula ou no folheto complementar.

Art. 23. Os usuários de agrotóxicos de uso agrícola deverão devolver vazias as embalagens dos mesmos, com as respectivas tampas separadas, nos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos, no prazo de 1 (um) ano contado da data da compra, facultada a devolução em postos ou centrais de recebimento cujo endereço conste da nota fiscal da venda.

§ 1º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, lavagem sob pressão, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar.

§ 2º Findo o prazo de que trata o caput e remanescendo produto na embalagem, ainda dentro da validade, é facultada a devolução da mesma em até 6 (seis) meses após o término do respectivo prazo de validade do produto.

§ 3º Os usuários deverão manter à disposição da entidade estadual de defesa agropecuária os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidos pelos estabelecimentos comerciais, postos ou centrais de recebimento, pelo prazo de, no mínimo, 2 (dois) anos após a ocorrência da mesma.

§ 4º No caso de embalagens contendo produtos vencidos, impróprios para utilização ou em desuso, localizadas em propriedades rurais, serão elas devolvidas pelo usuário em postos ou centrais de recebimento especificamente habilitados, observadas as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro promover a destinação final adequada.

Art. 24. Os comerciantes de agrotóxicos deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras responsáveis por sua destinação final.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que não possuírem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são vendidos os produtos deverão credenciar posto ou central de recebimento, previamente registrados na entidade estadual de defesa agropecuária e devidamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não dificultem a devolução pelos usuários.

§ 2º A entidade estadual de defesa agropecuária apoiará e estimulará iniciativas das unidades de recebimento de embalagens vazias, para o recolhimento coletivo e itinerante das de agrotóxicos.

§ 3º Deverá constar na nota fiscal de venda dos produtos o endereço atualizado para devolução de suas embalagens vazias, devendo os usuários ser formalmente comunicados de eventual alteração no endereço.

Art. 25. Os estabelecimentos comerciais, postos e centrais de recebimento de embalagens vazias fornecerão o respectivo comprovante onde deverão constar, no mínimo:

I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;

II - data do recebimento;

III - quantidade e tipo de embalagens recebidas.

Parágrafo único. Deverá ser mantido à disposição da entidade estadual de defesa agropecuária sistema de controle da quantidade e do tipo de embalagens recebidas em devolução e a destinação final, com as respectivas datas.

Art. 26. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, bem como de produtos, sobras e resíduos ou daqueles com validade vencida, deverão obter licenciamento ambiental nos órgãos competentes.

§ 1º As empresas titulares de registro, produtoras, importadoras e comercializadoras de agrotóxicos podem instalar e manter postos e centrais de recebimento de embalagens vazias.

§ 2º O prazo máximo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas empresas titulares de registro, produtoras, importadoras e comercializadoras é de 1 (um) ano a contar da data de devolução pelos usuários, devendo ocorrer antes que se esgote a capacidade da unidade de recebimento.

Art. 27. Os agrotóxicos e suas embalagens apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido a critério das autoridades competentes, cabendo à empresa titular de registro, produtora ou comercializadora, a adoção das providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes.

Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa titular de registro, produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pelas autoridades competentes.

Art. 28. Não será exigida receita agronômica para produtos agrotóxicos quando destinados a estabelecimentos comerciais e distribuidores registrados nos órgãos estaduais competentes.

Art. 29. A comercialização interna ou advinda de outros Estados de venda direta, distribuição e revenda de produtos agrotóxicos destinados ao armazenamento ou uso em Goiás deverá ser feita mediante nota fiscal de venda ou transferência que conterá obrigatoriamente, além dos dados do destinatário, o número de registro de comerciante de agrotóxicos junto à entidade estadual de defesa agropecuária competente.

Art. 30. Os agrotóxicos com validade vencida, suas embalagens com resíduos ou mesmo os impróprios armazenados em estabelecimentos comerciais terão sua destinação final dada pelo titular do registro ou formulador, facultada ao usuário a devolução daqueles provenientes de propriedade rural em centrais ou postos de recebimento aptos para tal.

CAPÍTULO X DA RECEITA AGRONÔMICA

Art. 31. Os agrotóxicos poderão ser comercializados diretamente com o usuário, mediante receita agronômica própria prescrita por profissional legalmente habilitado.

§ 1º Considera-se usuário toda pessoa física ou jurídica que utilize agrotóxicos.

§ 2º Será exigida receita agronômica própria também dos usuários que adquiram produtos agrotóxicos de outros Estados.

Art. 32. A receita agronômica deverá ser expedida em 3 (três) vias, sendo a primeira do usuário, a segunda da entidade de defesa agropecuária e a terceira do estabelecimento comercial, devendo a via do usuário, ou cópia reprográfica da receita, acompanhar a carga até a propriedade onde será realizado o uso do agrotóxico.

§ 1º A via do usuário e a do comerciante deverão ser mantidas à disposição da entidade estadual de defesa agropecuária pelo período mínimo de (dois) anos a contar da data de sua emissão.

§ 2º Em conformidade com a Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, o profissional deverá fazer a anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA-GO, pelas receitas emitidas.

Art. 33. A receita agronômica específica para cada cultura deverá conter as informações constantes na legislação federal vigente.

§ 1º As recomendações de caráter geral, quanto aos cuidados com o meio ambiente, à saúde do trabalhador rural, aos primeiros socorros, às precauções de uso e à destinação final de resíduos e embalagens, bem como as precauções no transporte deverão vir impressas na receita.

§ 2º O profissional habilitado, ao emitir a receita agronômica, deverá fazê-lo baseado no diagnóstico realizado na propriedade ou no local da aplicação.

§ 3º Entende-se por diagnóstico o levantamento das condições locais do meio ambiente, fitossanitário, do maquinário e dos recursos humanos existentes na propriedade, assim como do produto ideal a ser prescrito, observadas suas peculiaridades.

§ 4º Quando verificado o envio antecipado de agrotóxicos até as propriedades rurais, o detentor dos produtos deverá apresentar a receita agronômica e nota
fiscal expedidas à época do envio dos produtos e as receitas feitas à época do uso e da aplicação.

CAPÍTULO XI DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA

Art. 34. A entidade estadual de defesa agropecuária deverá implementar, por intermédio de profissionais legalmente habilitados, ações rotineiras de educação sanitária junto a crianças, adolescentes e agricultores por meio de palestras, dias de campo, campanhas educativas nas escolas, nos meios de comunicação, associações, sindicatos e propriedades rurais, visando à adoção de boas práticas agrícolas na utilização de agrotóxicos, devolução de embalagens vazias dos mesmos, no manejo integrado de pragas, uso de equipamentos de proteção individual, objetivando a segurança alimentar e ocupacional, preservação do meio ambiente e redução do uso de agrotóxicos.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais, além de instituições privadas, na criação e execução de projetos educacionais.

Art. 35. Será mantido um sistema de dados com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar, classificar e divulgar dados sobre agrotóxicos, visando à adoção de medidas profiláticas permanentes, periódicas ou emergenciais de prevenção e controle do uso inadequado deles.

CAPÍTULO XII DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 36. Ações de inspeção e fiscalização terão caráter permanente, constituindo-se em atividade rotineira, sendo que os fiscais habilitados têm poder de polícia administrativa e, no desempenho de suas atividades, livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização ou manipulação, o comércio, a armazenagem, utilização e devolução das embalagens vazias dos agrotóxicos de uso agrícola.

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas deverão permitir a retirada de amostras de vegetais, prestar informações e proceder à entrega de documentos nos prazos estabelecidos pela entidade estadual de defesa agropecuária, a fim de não obstarem ações de inspeção e fiscalização e adoção das medidas que se fizerem necessárias.

§ 2º A entidade estadual de defesa agropecuária poderá instalar laboratório próprio ou estabelecer parcerias para análise de resíduos de agrotóxicos em vegetais, bem como realizá-la em laboratórios públicos ou privados aptos, devidamente credenciados e habilitados.

§ 3º No caso de imposição de qualquer obstáculo às ações de inspeção e fiscalização, os fiscais habilitados deverão solicitar auxílio de força policial.

Art. 37. A inspeção e fiscalização de agrotóxicos serão exercidas por Fiscais Estaduais Agropecuários da entidade de defesa agropecuária, com formação profissional que os habilite.

Parágrafo único. O auxílio na execução de medidas técnicas de defesa sanitária, quando determinadas e sob a coordenação de servidor titular de cargo integrante do grupo ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário, será realizado por Agentes de Fiscalização Agropecuária, nos termos do artigo 3º, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual nº 15.691, de 06 de junho de 2006.

Art. 38. A coleta de amostra para análise de resíduos de agrotóxicos em vegetais nas propriedades rurais e nos centros de distribuição de vegetais constitui atividade rotineira do Fiscal Estadual Agropecuário legalmente habilitado e seguirá as normas federais e estaduais pertinentes e os demais atos normativos do titular da entidade estadual de defesa agropecuária.

Art. 39. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou os prejuízos a usuários, em decorrência da utilização de agrotóxico, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, nos termos do art. 84 do Regulamento federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, recairão sobre quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que descumpram a Lei estadual nº 19.423, de 2016, este Regulamento e os demais atos normativos ou que imponham embaraços à fiscalização, podendo ser:

I - o registrante que omitir, por dolo ou culpa, informação solicitada ou fornecê-la incorretamente;

II - a empresa que produzir agrotóxico em desacordo com as especificações constantes do registro;

III - a empresa registrante que deixar de destinar adequadamente agrotóxico de sua titularidade, atuar em desacordo com a legislação e as normas vigentes e não der destinação adequada às embalagens vazias;

IV - o profissional que receitar a utilização de agrotóxico em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

V - o comerciante que efetuar a venda de agrotóxicos sem receita agronômica ou em desacordo com ela, sem registro, salvo os autorizados pelo MAPA, com registro ou cadastro cancelados, rótulos danificados, deixar de destinar corretamente o produto com validade vencida, não dispuser de local para devolução das embalagens vazias de agrotóxicos dos usuários e descumprir legislação e normas aplicáveis vigentes;

VI - o empregador que deixar de fornecer EPI ao trabalhador ou de exigir seu uso adequado, bem como de proceder à manutenção dos equipamentos destinados à manipulação, distribuição e aplicação de agrotóxicos;

VII - o usuário ou o prestador de serviço de aplicação de agrotóxicos que os utilizar em desacordo com a receita agronômica;

VIII - aquele que concorrer para a prática ou ocorrência de infração relativa ao objeto deste Regulamento ou dela obtiver vantagem;

IX - o proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor, e solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão de comércio de produtos provenientes de área interditada por medida cautelar ou manutenção de estoque de agrotóxico, sem observância das normas estabelecidas por este Regulamento e dos cuidados recomendados pelo fabricante no rótulo, na bula, no folheto complementar ou na embalagem;

X - a unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos que não cumprir o disposto neste Regulamento e nas normas complementares;

XI - o armazenador ou transportador que não cumprir o disposto na legislação e nas normas regulamentares e complementares sobre agrotóxicos.

Art. 40. Os estabelecimentos comerciais, as unidades de recebimento de embalagens e empresas prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos são obrigados a manter e disponibilizar informações e documentos aos Fiscais Estaduais Agropecuários, de forma física ou digital, de acordo com este Regulamento e os atos normativos específicos, nos prazos estabelecidos pela entidade estadual de defesa agropecuária, da seguinte forma:

I - para as pessoas físicas e jurídicas comercializadoras de agrotóxicos:

a) relação detalhada do estoque existente por meio eletrônico ou livro próprio;

b) relação de nomes comerciais dos produtos e das quantidades comercializadas, acompanhados das receitas agronômicas e respectivas notas fiscais;

c) movimentação de compra, venda, devolução e permuta de agrotóxicos e afins registrada no sistema a ser disponibilizado pela entidade estadual de defesa agropecuária;

II - para as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) relação de nomes comerciais dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados das respectivas receitas agronômicas e, em caso de aviação agrícola, duas (2) vias das guias de aplicação, ficando uma delas na posse do contratante;

c) guia de aplicação, receita agronômica e nota fiscal dos produtos utilizados, em caso de aplicação por avião, as quais serão mantidas no local durante a operação, sendo que a guia de aplicação deverá ficar à disposição dos órgãos de fiscalização pelo período de 2 (dois) anos;

d) dados dos serviços prestados em Goiás registrados no sistema a ser disponibilizado pela entidade estadual de defesa agropecuária;

III - para as unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos:

a) controle sistemático da quantidade e do tipo de embalagem recebida em devolução, com as respectivas datas;

b) dados unificados das atividades realizadas em Goiás registrados no sistema a ser disponibilizado pela entidade estadual de defesa agropecuária.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão manter expostos em local visível o certificado de registro, a autorização ou licença, expedidos pela entidade estadual de defesa agropecuária.

Art. 41. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras, formuladoras e comercializadoras de agrotóxicos sediadas em outras unidades da Federação, ao introduzirem produtos destinados a usuário final sediado no Estado de Goiás, ficam obrigadas a enviar, quando previamente solicitadas, à entidade estadual de defesa agropecuária os dados da receita agronômica, através de software próprio ou de terceiros, adaptado e atualizado para tal.

Art. 42. É permitida a realização de análise fiscal de resíduos de agrotóxicos em vegetais e partes de vegetais, em amostras fiscais coletadas por Fiscal Estadual Agropecuário ou Agente de Fiscalização Agropecuária habilitado e capacitado, após confirmação de suspeita do não cumprimento do intervalo de segurança para a cultura, bem como de uso de produto sem registro ou autorização no país, não cadastrado na entidade estadual de defesa agropecuária ou não autorizado para a cultura.

Parágrafo único. A inconformidade a que se refere o caput deste artigo será caracterizada com a detecção de resíduos acima do limite máximo ou daqueles de agrotóxicos não autorizados para a cultura analisada ou não registrados no país.

CAPÍTULO XIII DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 43. No ato da inspeção ou fiscalização poderão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:

I - em propriedades rurais:

a) interdição temporária da propriedade rural no que tange à comercialização da produção agrícola objeto da inspeção e fiscalização, quando houver indícios ou evidências de uso de produtos sem registro e autorização de uso no país, não cadastrados na entidade estadual de defesa agropecuária ou não autorizados para a cultura, ficando a desinterdição condicionada à análise de resíduos com resultados negativos à época da colheita;

b) apreensão de vegetais já colhidos, destinados à comercialização para o consumo humano in natura ou ao processamento, quando houver indícios ou evidências de uso de produtos sem registro e autorização de uso no país, não cadastrados na entidade estadual de defesa agropecuária ou não autorizados para a cultura, ficando a comercialização condicionada ao resultado de análise de resíduos dos vegetais amostrados e apreendidos;

c) apreensão de agrotóxicos de uso agrícola vencidos e suas sobras, impróprios ou obsoletos, detectados em fiscalização, devendo ser recolhidos diretamente pelos registrantes ou encaminhados pelos produtores, em até 120 (cento e vinte) dias da data do recebimento do documento oficial de apreensão, às unidades de recebimento aptas, nos termos da Resolução nº 465, de 5 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

d) apreensão de agrotóxicos sem cadastro na entidade estadual de defesa agropecuária, não registrados no país ou ilegais, devidamente comunicada às demais autoridades competentes;

II - em estabelecimentos comerciais e unidades de armazenamento:

a) interdição do estabelecimento ou proibição de comercialização e armazenamento de agrotóxicos de uso agrícola nos casos de fracionamento dos mesmos, produtos fora da embalagem original, armazenamento de produtos sem origem comprovada, não registrados no país ou sem cadastro na entidade estadual de defesa agropecuária, reincidência na comercialização de agrotóxicos sem registro do estabelecimento comercial na entidade estadual de defesa agropecuária e caracterização de fraude ou má-fé, condicionadas a desinterdição e a comercialização à autorização da autoridade competente;

b) apreensão de agrotóxicos vencidos, ficando os estabelecimentos comerciais obrigados a solicitar dos respectivos registrantes, em até 15 (quinze) dias da data de apreensão, o recolhimento do produto apreendido ao qual deverão conferir destinação final adequada em até 120 (cento e vinte) dias;

c) apreensão de agrotóxicos sem registro no país ou não cadastrados na entidade estadual de defesa agropecuária quando destinados à utilização ou armazenamento no Estado de Goiás;

III - em unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos:

a) interdição de unidade de recebimento de embalagens vazias não registrada na entidade estadual de defesa agropecuária ou clandestina, condicionada a desinterdição à autorização da autoridade competente;

IV - em trânsito no Estado de Goiás:

a) apreensão de agrotóxicos não registrados nos órgãos ou nas entidades federais competentes, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;

b) apreensão de agrotóxicos não cadastrados na entidade estadual de defesa agropecuária quando destinados à utilização ou armazenamento no Estado de Goiás, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, condicionada a liberação à regularização do cadastro.

§ 1º Para o caso do inciso I do caput deste artigo, a comprovação de existência de resíduos será feita por análise fiscal, nos padrões oficiais de amostragem e de análise a tal fim em produtos de origem vegetal, animal, na água e no solo.

§ 2º Os agrotóxicos que tiverem seu registro cancelado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou não atenderem às exigências da legislação aplicável, terão seu registro suspenso também no âmbito da entidade estadual de defesa agropecuária.

§ 3º Para a apreensão cautelar de vegetais considerar-se-ão a perecibilidade dos produtos e o prazo para o resultado da análise laboratorial, devendo ser destruídos caso sejam detectadas desconformidades.

§ 4º Na apreensão de agrotóxicos ou produtos vegetais, o fiscal deverá nomear fiel depositário.

§ 5º Para a destinação final de produtos com validade vencida em propriedades rurais ou estabelecimentos comerciais, deverão ser consideradas as possibilidades de reembalagem previstas em legislação federal pertinente.

§ 6º As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares correrão por conta do infrator.

Art. 44. Os produtos identificados como agrotóxicos agrícolas, sem origem e destino comprovados ou ilegais, apreendidos no Estado de Goiás, nos casos em que a designação de fiel depositário for permitida, deverão ser transportados por empresa autorizada até armazém público ou privado específico e apto a essa armazenagem.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de designação de fiel depositário, o local para armazenagem de agrotóxicos nas condições mencionadas no caput deste artigo poderá ser definido por meio de convênio entre órgãos públicos federais, estaduais e municipais, instituições representantes dos registrantes e dos estabelecimentos comerciais de agrotóxicos em Goiás, observada a legislação estadual pertinente.

§ 2º O convênio mencionado no § 1º definirá a responsabilidade específica, inclusive onerosa, de cada instituição pública ou privada participante, cabendo ao detentor do produto no momento da apreensão arcar com os custos de transporte, armazenamento e incineração.

Art. 45. A medida cautelar aplicada poderá ser revogada desde que o infrator apresente proposta de ajustamento de conduta, no prazo de 15 (quinze) dias de sua efetivação, na forma do art. 43 deste Regulamento, mediante requerimento próprio perante a entidade estadual de defesa agropecuária, em que reconheça a prática da infração e indique medidas atuais e futuras para eliminação ou mitigação do risco dela decorrente.

CAPÍTULO XIV DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS

Art. 46. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições da Lei Estadual nº 19.423, de 2016, e da legislação federal pertinente sujeita as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nos termos disciplinados neste Regulamento, às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de:

a) R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000.00 (dez mil reais), nas infrações leves;

b) R$ 10.001.00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000.00 (vinte mil reais), nas infrações graves;

c) R$ 20.001.00 (vinte mil e um reais) a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), nas infrações gravíssimas;

III - apreensão e inutilização ou destruição de agrotóxicos agrícolas;

IV - apreensão de produtos agrotóxicos agrícolas;

V - suspensão de autorização, registro ou licença;

VI - cancelamento de autorização, registro, cadastro ou licença;

VII - interdição total ou parcial de estabelecimento;

VIII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

IX - apreensão e destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos.

§ 1º Na aplicação das penalidades, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos dela decorrente ao meio ambiente e à saúde pública, bem como as circunstâncias agravantes, atenuantes e os antecedentes do infrator.

§ 2º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 3º O não pagamento da multa, na forma prevista neste Regulamento, implicará a inscrição da mesma na Dívida Ativa da entidade estadual de defesa agropecuária, nos termos da Lei nº 19.946, de 29 de dezembro de 2017.

§ 4º A aplicação de penalidade prevista neste Regulamento não exime o infrator da obrigação de reparar a falta a que deu origem.

§ 5º A reparação da falta que deu origem à infração não desobriga o pagamento ou cumprimento de penalidade.

CAPÍTULO XV DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, DA NATUREZA E GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES

Art. 47. A advertência, levada a efeito através do auto de infração, será aplicada nas infrações leves, quando o infrator for primário, o dano puder ser reparado e ele não tiver agido com dolo ou má-fé, devendo a mesma ser registrada no cadastro de autuações.

Art. 48. Para a imposição da pena, a autoridade observará:

I - a natureza da infração cometida;

II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

III - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente;

IV - os antecedentes do Infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias e ambientais.

Art. 49. São atenuantes:

I - ser primário o infrator;

II - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência da irregularidade;

III - atuar o infrator, espontaneamente, para reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe foi imputado.

§ 1º Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica não condenada em processo administrativo transitado em julgado nos 05 (cinco) anos anteriores à prática de infração descrita no art. 20 da Lei estadual nº 19.423, de 2016.

§ 2º As penalidades previstas no art. 23 da Lei estadual nº 19.423, de 2016, referentes às infrações descritas no § 1º, somente serão aplicadas após a publicação deste Regulamento, nos termos do art. 24 da mesma Lei.

Art. 50. São agravantes:

I - agir com dolo;

II - cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão;

III - deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

IV - coagir outrem para a execução material da infração;

V - praticar a infração em linha de produção industrial;

VI - reincidir.

Art. 51. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a infração será classificada em razão das que sejam preponderantes.

Parágrafo único. Em não havendo preponderância de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a infração será classificada da forma menos gravosa para o infrator.

Art. 52. As infrações que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

Art. 53. O órgão julgador, em decisão fundamentada, considerando as atenuantes e agravantes, dentro dos limites estabelecidos e abstratamente fixados pelo art. 46 deste Regulamento, nos termos do art. 23 da Lei estadual nº 19.423, de 26 de julho de 2016, deverá definir o quantum ideal do valor da multa a ser aplicada.

Parágrafo único. Na fundamentação, o órgão julgador deverá considerar as informações obrigatoriamente contidas em documento oficial emitido pelo agente fiscal durante a lavratura do auto de infração.

Art. 54. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo da Lei estadual nº 19.423, de 26 de julho de 2016, prevalecerá o enquadramento no tipo mais específico em relação ao mais genérico.

CAPÍTULO XVI DO RITO PROCESSUAL

Art. 55. A apuração de infrações e a aplicação de penalidades serão procedidas em processo administrativo sob o rito estabelecido pelo Regulamento estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, da Lei nº 14.245, de 29 de julho de 2002.

Parágrafo único. Os parâmetros para consolidação do valor da multa correspondente às faixas definidas no art. 46 deste Regulamento, nos exatos termos do art. 23 da Lei estadual nº 19.423, de 26 de julho de 2016, serão estabelecidos em ato normativo da entidade estadual de defesa agropecuária.

CAPÍTULO XVII DO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE AGROTÓXICOS

Art. 56. Fica criado o Sistema de Inteligência e Gestão Estadual de Agrotóxicos - SIGEA -, a ser implantado pela entidade estadual de defesa agropecuária com a finalidade de controlar as atividades realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, referentes a utilização, prescrição, produção, manipulação, comercialização, recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos ou prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos, de utilização agrícola no Estado de Goiás.

Art. 57. Consideram-se sujeitas ao SIGEA as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado residentes ou domiciliadas:

I - no Estado de Goiás, que emitam receita agronômica para usuário final em Goiás, produzam, armazenem, comercializem, transportem internamente, utilizem, devolvam embalagens vazias ou deem destinação final a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos agrícolas;

II - em outras unidades federativas, que emitam receita agronômica para usuário final em Goiás e as que transportem ou comercializem agrotóxicos agrícolas para uso em Goiás.

§ 1º A critério da entidade estadual de defesa agropecuária, os processos de digitalização promovidos pelo SIGEA poderão ser utilizados para promover maior agilidade a cadastros, envio de documentos, relatórios, emissão de vias impressas e demais processos citados na Lei estadual no 19.423, de 26 de julho de 2016, e neste Regulamento.

§ 2º O SIGEA será normatizado em atos complementares expedidos pelo presidente da entidade estadual de defesa agropecuária.

CAPÍTULO XVIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em atos normativos expedidos pelo presidente da entidade estadual de defesa agropecuária.

Art. 59. O presidente da entidade estadual de defesa agropecuária poderá editar ato regulamentar estipulando critérios objetivos para fixação dos valores de penalidades pelo órgão competente, nas hipóteses de autuações aplicadas com base nas faixas definidas no art. 46 deste Regulamento.

Art. 60. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 dias do mês agosto de 2018,130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

PUBLICA-SE NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO