Circular BACEN/DC Nº 3910 DE 17/08/2018


 Publicado no DOU em 21 ago 2018


Altera a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de agosto de 2018, com base no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, e o seu anexo I, passam a vigorar com as seguintes alterações:
    
"Art. 8º-A. A citação por via postal será realizada com aviso de recebimento e remetida ao endereço do acusado constante em bancos de dados existentes no Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 8º-B. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 11. A intimação dos atos processuais será realizada preferencialmente mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sem prejuízo das demais formas previstas na Lei nº 13.506, de 2017." (NR)

"Art. 11-A. O sistema pelo qual serão efetuadas a citação e a intimação por meio eletrônico é o BC Correio." (NR)

"Art. 18. .....

Parágrafo único. Os prazos serão contados de forma simples." (NR)

"Art. 19. .....

Parágrafo único. O primeiro dia da contagem do prazo e o dia do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com final de semana, feriado, ponto facultativo ou dia em que o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal na praça em que houver representação do Banco Central do Brasil em que o ato for praticado ou a documentação for recebida ou houver indisponibilidade do sistema de processo eletrônico do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 23. O Banco Central do Brasil encaminhará o recurso interposto contra decisão condenatória ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de trinta dias." (NR)

"Art. 36. O apenado pode apresentar requerimento para que o recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nas alíneas "d", "e" ou "f" do inciso II do art. 1º desta Circular seja recebido também no efeito suspensivo, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei nº 13.506, de 2017.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado no ato de interposição do recurso." (NR)

"Art. 37. .....

§ 1º A apreciação do pedido de efeito suspensivo se dará em autos apartados do processo original.

§ 2º Para a concessão de efeito suspensivo, a autoridade prolatora da decisão e o órgão colegiado específico mencionado no parágrafo único do art. 38 levarão em consideração o interesse público envolvido, especialmente o risco à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema de Consórcios." (NR)

"Art. 39-A. A notificação de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 13.506, de 2017, será encaminhada ao inabilitado e às instituições supervisionadas nas quais ele exercer cargo sujeito à autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput será expedida no prazo de até cinco dias, contados da data em que a decisão de primeira instância começar a produzir efeitos ou em que forem baixados os autos do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional." (NR)

"Art. 40. A penalidade de admoestação pública consiste na publicação, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, da notícia sobre a imposição da pena e do texto especificado na decisão condenatória.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá determinar a divulgação da notícia de que trata o caput, às expensas do infrator, em local de fácil acesso e visibilidade, por período não inferior a cinco dias e não superior a quinze dias, em:

....." (NR)

"Art. 50. .....

.....

III - o grau de reprovabilidade da conduta do infrator;

IV - a expressividade dos valores das operações irregulares;

V - a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada; e

VI - os antecedentes do infrator." (NR)

"Art. 56. .....

.....

III - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil; e

IV - a reparação dos danos causados, desde que comprovada pelo infrator por meio de prova documental apresentada até a publicação da data de julgamento do processo administrativo sancionador.

....." (NR)

"Art. 59. A soma das penalidades de multa aplicadas a cada infrator em um único processo administrativo sancionador será limitada:

....." (NR)

"Art. 60. .....

.....

§ 3º A decisão que impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no caput não será considerada para fins dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 50 e da reincidência de que trata o § 3º do art. 55 desta Circular." (NR)

"Art. 61. .....

.....

§ 3º O Banco Central do Brasil não firmará termo de compromisso relativo às infrações:

I - graves, na forma estabelecida pelo art. 14 da Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017; e

II - relacionadas ao registro e censo de capitais estrangeiros no País e à declaração de capitais brasileiros no exterior, disciplinados pelas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, pela Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969." (NR)

"Art. 62-A. Recebida a proposta de termo de compromisso, o Banco Central do Brasil, no prazo de vinte dias, decidirá pelo prosseguimento da sua análise ou pela sua rejeição liminar.

Parágrafo único. A proposta de termo de compromisso será rejeitada se:

I - versar sobre fatos que representem indícios de infração grave;

II - versar sobre infrações mencionadas no inciso II do § 3º do art. 61; e

III - não houver interesse do Banco Central do Brasil na sua celebração." (NR)

"Art. 64. Proferida a decisão de que trata o art. 62-A desta Circular, o Banco Central do Brasil, no prazo de noventa dias, decidirá sobre a celebração do termo de compromisso.

§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período, mediante decisão fundamentada.

§ 2º O Banco Central do Brasil considerará, para fins de negociação das obrigações a serem assumidas no termo de compromisso, entre outros elementos, a natureza e a repercussão das infrações, o momento da apresentação da proposta e os antecedentes do interessado.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá propor ao interessado ajustes na proposta." (NR)

"Art. 65. O termo de compromisso deverá conter:

I - cláusula que estipule a periodicidade com que o compromitente fornecerá, ao Banco Central do Brasil, informações acerca do cumprimento das obrigações por ele assumidas; e

II - cláusula penal para o caso de mora do proponente e de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, sem prejuízo do estabelecimento de cláusula penal em segurança especial de determinada cláusula." (NR)

"Art. 67. .....

Parágrafo único. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, ressalvada a hipótese prevista no art. 66 desta Circular, implicará a revogação do termo de compromisso e a adoção das medidas previstas no art. 15, § 2º, da Lei nº 13.506, de 2017." (NR)

"Art. 71. .....

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, mediante decisão fundamentada, poderá não publicar a decisão cautelar se houver riscos para a estabilidade ou solidez da instituição, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema de Consórcios." (NR)

"Art. 73. O recurso contra a decisão que apreciar a impugnação será apresentado perante a autoridade prolatora da decisão, tramitará em autos apartados e, no prazo de cinco dias contado do seu recebimento, será encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para julgamento." (NR)

"Art. 75. .....

I - a advertência de que o seu não cumprimento no prazo fixado sujeita o administrado ao pagamento de multa cominatória;

II - a indicação do valor diário da multa cominatória aplicada;

.....

§ 1º O administrado deverá comprovar o cumprimento da determinação referida no caput em dois dias, contados a partir da sua efetiva ocorrência, salvo quando se tratar de imposição da pena de inabilitação, em que será observado o prazo de cinco dias previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 13.506, de 2017.

.....

§ 3º Havendo mais de um destinatário, os prazos para cumprimento da determinação e sua comprovação ao Banco Central do Brasil serão contados de forma independente e, em caso de descumprimento de qualquer deles, cada destinatário estará sujeito ao pagamento de multa cominatória, não havendo falar em solidariedade.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o cumprimento da determinação por apenas um dos seus destinatários aproveita o destinatário omisso, mas não o isenta do pagamento da multa que porventura tenha incidido até essa data.

§ 5º Nas hipóteses do § 4º do art. 8º e dos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, o administrado estará sujeito ao pagamento de tantas multas cominatórias quantas forem as instituições supervisionadas nas quais ele exercer cargo sujeito à autorização do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 76. .....

I - .....

.....

i) sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

j) sociedade de crédito imobiliário; ou

k) companhias securitizadoras de crédito imobiliário autorizadas a exercer a função de agente fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida na forma da Circular nº 3.891, de 28 de março de 2018;

II - .....

.....

g) pessoa jurídica que preste serviço de auditoria independente, inclusive o de auditoria cooperativa;

.....

i) sociedade de crédito direto; ou

j) sociedade de empréstimos entre pessoas;

.....

§ 1º-A Se o conteúdo da determinação a que se refere o art. 75 for uma obrigação de não-fazer, o Banco Central do Brasil poderá cominar multa diária de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou 1/1000 (um milésimo) da receita de produtos e serviços financeiros da instituição destinatária, o que for maior, ainda que se trate de entidade não enquadrada no Segmento 1 (S1).

....." (NR)

"Art. 79. .....

Parágrafo único. Havendo processo administrativo sancionador instaurado, a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão poderá ser apresentada até a decisão de primeira instância, desde que identifique envolvidos na prática ou apresente informações e documentos que comprovem a infração, que sejam desconhecidos pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 80. A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão somente pode ser apresentada ao Banco Central do Brasil por escrito e deverá conter:

I - a qualificação completa do proponente e a descrição detalhada da infração noticiada, incluindo a sua duração conhecida, a identificação dos seus autores e a relação das informações e documentos que serão apresentados para comprovar a veracidade dos fatos narrados;

II - a indicação de um único representante, e o seu meio de contato para os fins previstos no § 6º do art. 83-A, inclusive se a proposta for apresentada por conjunto de pessoas; e

III - a informação da apresentação de proposta de acordo sobre a mesma infração a outra autoridade, caso tenha ocorrido e desde que não haja vedação para tanto.

§ 1º Enquanto não implantado o protocolo eletrônico de acordo administrativo em processo de supervisão, o proponente deverá submeter a proposta por meio físico, protocolada em qualquer praça em que houver representação do Banco Central do Brasil em envelope lacrado e claramente identificada com os termos "PROPOSTA DE ACORDO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO - CONFIDENCIAL".

§ 2º Após a implantação do protocolo eletrônico de acordo administrativo em processo de supervisão, o proponente somente poderá submeter a proposta por esse meio, observando as instruções contidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 81. A apresentação de proposta de acordo administrativo em processo de supervisão não obstará:

I - a tramitação do processo administrativo sancionador já instaurado para a apuração das condutas narradas na proposta; e

II - a instauração de processo administrativo sancionador para a apuração das condutas narradas na proposta, desde que resultante de elementos identificados no curso regular da atividade de supervisão do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 82-A. A análise do Banco Central do Brasil das propostas de acordo administrativo em processo de supervisão observará as seguintes fases:

I - Fase de Qualificação; e

II - Fase de Negociação.

§ 1º O proponente poderá desistir da proposta de acordo administrativo em processo de supervisão a qualquer momento antes da assinatura do acordo.

§ 2º O não atendimento às determinações do Banco Central do Brasil, no tempo e no modo estabelecidos, e aos requisitos legais e regulamentares implicará a rejeição liminar da proposta de acordo administrativo em processo de supervisão.

§ 3º A análise de que trata o caput será sempre realizada de forma apartada do processo de supervisão do Banco Central do Brasil, de forma a sempre manter a confidencialidade das informações e documentos apresentados pelo proponente em sede de acordo administrativo em processo de supervisão." (NR)

"Art. 83-A. Recebida a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão, o Banco Central do Brasil, no prazo de quinze dias, apurará a existência de:

I - proposta de acordo administrativo em processo de supervisão sobre os mesmos fatos que tenha sido qualificada anteriormente;

II - conhecimento prévio da infração noticiada; e

III - provas suficientes para assegurar a condenação administrativa das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.

§ 1º As propostas que versarem sobre os mesmos fatos serão analisadas na ordem de recebimento.

§ 2º A ordem de recebimento das propostas será estabelecida considerando o dia e a hora do protocolo.

§ 3º As propostas apresentadas pelas pessoas jurídicas que se encontrem na situação prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 13.506, de 2017, e pelas pessoas físicas que não tenham sido a primeira a qualificar-se somente poderão ser qualificadas se identificarem envolvidos na prática ou apresentarem informações e documentos que comprovem a infração, que sejam desconhecidos pelo Banco Central do Brasil e que não constavam nas propostas anteriormente qualificadas.

§ 4º Para fins do disposto neste capítulo considerar-se-á que o Banco Central do Brasil tem conhecimento prévio da infração noticiada quando, na data de recebimento da proposta, houver registro de ocorrências ou de apontamentos decorrentes de procedimento de supervisão relacionados à infração noticiada.

§ 5º A proposta será rejeitada liminarmente na hipótese de o Banco Central do Brasil dispor de provas suficientes para assegurar a condenação administrativa das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.

§ 6º De posse das informações elencadas nos incisos do caput, o Banco Central do Brasil, no prazo de quinze dias contados do recebimento da proposta, decidirá sobre a sua qualificação ou rejeição liminar, comunicando, na sequência, sua decisão ao proponente." (NR)

"Art. 84-A. Qualificada a proposta, iniciar-se-á a fase de negociação, cabendo ao Banco Central do Brasil, no prazo de até noventa dias contados a partir da comunicação ao proponente de sua qualificação, proferir decisão sobre a celebração do acordo administrativo em processo de supervisão.

§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período, mediante decisão fundamentada.

§ 2º Durante a fase de negociação, o proponente deve apresentar as informações e os documentos mencionados no inciso I do caput do art. 80 desta Circular, que formarão, junto com os demais elementos previstos no art. 89 desta Circular, o histórico de conduta elaborado pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 87. O acordo administrativo em processo de supervisão, no qual serão fixadas as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração do proponente e a utilidade para o processo administrativo sancionador, deve conter:

I - qualificação completa dos signatários;

II - exposição sucinta dos fatos relativos à infração noticiada;

III - confissão expressa da participação do signatário do acordo administrativo em processo de supervisão no ilícito;

IV - declaração do signatário do acordo administrativo em processo de supervisão de que cessou seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação;

V - declaração do signatário do acordo administrativo em processo de supervisão de que as informações e os documentos constantes no histórico de conduta por ele fornecidos são verdadeiros;

VI - obrigações do signatário do acordo administrativo em processo de supervisão de:

a) apresentar ao Banco Central do Brasil todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais de que detenha a posse, custódia ou controle, capazes de comprovar a infração noticiada ou sob investigação, inclusive aquelas que vier a ter conhecimento no curso das investigações;

b) cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo sancionador relacionado à infração relatada;

c) comparecer, quando solicitado, sob suas expensas, a todos os atos processuais até a decisão final sobre a infração noticiada; e

d) comunicar ao Banco Central do Brasil toda e qualquer alteração dos dados constantes no instrumento do acordo, inclusive os qualificadores;

VII - advertência de que o não cumprimento pelo signatário das obrigações previstas no acordo administrativo em processo de supervisão, inclusive no que diz respeito à veracidade das informações e dos documentos constantes no histórico de conduta, resultará em perda dos benefícios a ele inerentes, inclusive com relação à redução ou à extinção de penalidades; e

VIII - os benefícios concedidos ao signatário.

§ 1º Quando a pessoa jurídica for a proponente do acordo administrativo em processo de supervisão, seus benefícios poderão ser estendidos às empresas do mesmo grupo e aos seus administradores e ex-administradores envolvidos na infração que firmarem o respectivo instrumento em conjunto com a proponente.

....." (NR)

"Art. 87-A. Os seguintes critérios devem ser observados para a fixação, no acordo administrativo em processo de supervisão, do benefício em favor do signatário que primeiro se qualificar:

I - a extinção da ação punitiva da administração pública, na hipótese em que a proposta do acordo administrativo em processo de supervisão tiver sido apresentada sem que o Banco Central do Brasil tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

II - a redução de um terço a dois terços das penas aplicáveis na esfera administrativa, na hipótese em que o Banco Central do Brasil tiver conhecimento prévio da infração noticiada.

§ 1º As pessoas físicas que não se qualificarem em primeiro lugar se beneficiarão exclusivamente com redução prevista no inciso II do caput.

§ 2º Nos casos em que o Banco Central do Brasil tiver conhecimento prévio da infração noticiada no acordo administrativo em processo de supervisão, e nos casos das pessoas físicas que não se qualificarem em primeiro lugar, os seguintes critérios serão observados para a fixação da fração de redução das penas aplicáveis no processo administrativo sancionador instaurado para a apuração da infração de que tratar o acordo:

I - importância das informações, documentos e provas apresentadas pelo signatário;

II - o momento em que apresentada a proposta; e

III - a boa-fé do signatário." (NR)

"Art. 89. O histórico de conduta, documento que tem o propósito de consubstanciar toda a colaboração por escrito, deve conter, no mínimo:

....." (NR)

"Art. 89-A. Concluída a fase de negociação e aceitos os termos pelo proponente e pelo Banco Central do Brasil, o acordo administrativo em processo de supervisão será celebrado.

Parágrafo único. O histórico de conduta de que trata o art. 89 desta Circular, elaborado durante a fase de negociação, será assinado junto com o acordo administrativo em processo de supervisão." (NR)

"Art. 89-B. Caso a proposta não seja qualificada ou o acordo não seja alcançado, todos os documentos apresentados pelo proponente serão a ele devolvidos, se apresentados em meio físico, ou descartados, se apresentados em meio eletrônico.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, é vedado o uso dos referidos documentos pelo Banco Central do Brasil para outros fins, exceto se deles tiver conhecimento independentemente da apresentação da proposta do acordo administrativo em processo de supervisão." (NR)

"Art. 92-A. A comunicação de que trata o § 2º do art. 31 da Lei nº 13.506, de 2017, será disciplinada no memorando de entendimentos a ser firmado com o Ministério Público no âmbito do fórum permanente de que trata o § 4º do art. 31 do aludido diploma legal." (NR)

"Art. 93. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado a permanência ou for praticada a última infração." (NR)

"ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.857, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Quadro I Fator de ponderação da pena-base de multa aplicável

Tipo de instituição ou de atividade  Fator de ponderação (PJ)  Fator de ponderação (administradores, membros da diretoria, do  conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição)
Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento, Banco de Câmbio e Caixa  Econômica que integre conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017. 100 
Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento, Banco de Câmbio, Banco de  Desenvolvimento e Caixa Econômica, exceto as instituições que integrem conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), e Instituidor de Arranjo de Pagamento. 10 
Instituição de pagamento. 
Sociedade de Arrendamento Mercantil e Associação de Poupança e Empréstimo. 
Cooperativa de Crédito - Confederação e Cooperativa de Crédito - Central. 
Agência de Fomento, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedade Corretora  de Títulos e Valores Mobiliários, Cooperativa de Crédito Plena. 0,5 
Administradora de Consórcio - bens imóveis.  0,5 
Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Administradora de Consórcio - bens  móveis e serviços. 0,5 
. Companhia Hipotecária.  0,5 
Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimos entre Pessoas  0,5 
Agente Fiduciário em emissão de Letra Imobiliária de Crédito  0,5 
Outras instituições ou atividades supervisionadas  0,5

" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.857, de 2017:

I - o art. 10;

II - o parágrafo único do art. 11;

III - o parágrafo único do art. 37;

IV - o § 2º do art. 40;

V - o inciso II do art. 55;

VI - o inciso II do art. 56;

VII - o parágrafo único do art. 62;

VIII - o art. 63;

IX - o parágrafo único do art. 64;

X - os §§ 1º e 2º do art. 73;

XI - os §§ 1º e 2º do art. 79;

XII - o parágrafo único do art. 80;

XIII - os arts. 82, 83, 84, 85 e 86;

XIV - o art. 88; e

XV - os arts. 90 e 91.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SIDNEI CORRÊA MARQUES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução