Decreto Nº 46451 DE 29/08/2018


 Publicado no DOE - PE em 30 ago 2018


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação e à dispensa da análise, pela Sefaz, para a aposição do visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-Danfe correspondente à Nota Fiscal EletrônicaNF-e de ressarcimento de combustível.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 427:

"Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:

.....

VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas:

.....

c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no § 3º; (NR)

.....

f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no § 3º; (NR)

.....

§ 3º Nas hipóteses das alíneas "c" e "f" do inciso VII do caput, relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar: (AC)

I - a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas, desde que as saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, sejam superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas promovidas no semestre civil anterior; e (AC)

II - não sendo atendida a condição prevista no inciso I, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente se aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos ali referidos. (AC)

.....

Art. 427. .....

.....:

§ 2º Na hipótese de ressarcimento, fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto de que trata o inciso III do caput, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS