Decreto Nº 46450 DE 29/08/2018


 Publicado no DOE - PE em 30 ago 2018


Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à Margem de Valor Agregado.


Portal do ESocial

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018,

Decreta:

Art. 1 º O Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º:

"Art. 2º .....

.....

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe no regime normal de apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (NR)

.....

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao contribuinte substituto de que trata o inciso IV do caput. (AC)

Art. 3º .....

I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2018, àquelas relacionadas na coluna "MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)", constantes do Anexo Único; e (AC)

b) a partir de 1º de janeiro de 2019, a 70% (setenta por cento); e (AC)

.....

Art. 4º .....

.....

II - .....

a) até 31 de dezembro de 2018, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e (NR)

b) a partir de 1º de janeiro de 2019: (NR)

1. ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (AC)

2. o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (AC)

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2019, a liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional. (NR)

.....

Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto que, em 31 de dezembro de 2018, possuir estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)

.....".

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 46.303, de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICOPRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (arts. 2º e 3º)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) (ATÉ 31.12.2018)
1 20.001.00 1211.90.90 Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 80,05
2 20.002.00 2712.10.00 Vaselinas 51,65
3 20.003.00 2814.20.00 Amoníacos em solução aquosa (amônia) 53,60
4 20.004.00 2847.00.00 Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 51,24
5 20.005.00 3006.70.00 Lubrificações íntimas 63,44
6 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 57,15
7 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 52,37
8 20.008.00 3303.00.20 Águas de colônia 57,15
9 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 65,52
10 20.010.00 3304.20.10 Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel 65,52
11 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 65,52
12 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 65,52
13 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 65,52
14 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 59,60
15 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 32,24
16 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 32,24
17 20.017.00 3305.10.00 Xampus para cabelo 37,93
18 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 49,36
19 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 52,77
20 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 53,93
21 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 53,93
22 20.022.00 3305.90.00 Tinturas para o cabelo 34,55
23 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 35,27
24 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 61,93
25 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44,93
26 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 67,18
27 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 50,88
28 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 50,88
29 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 50,88
30 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 52,15
31 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 52,15
32 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 52,15
33 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 52,15
34 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 52,15
35 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 52,15
36 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 40,77
37 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados 24,80
38 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados 56,55
39 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos 56,55
40 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 45,61
41 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 45,61
42 20.038.00 4014.90.10 Bolsas para gelo ou para água quente 66,79
43 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 73,69
44 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 58,04
45 20.042.00 4818.10.00 Papéis higiênicos - folha simples 53,01
46 20.043.00 4818.10.00 Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla 50,54
47 20.044.00 4818.20.00 Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão 81,71
48 20.045.00 4818.20.00 Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas 53,27
49 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 71,55
50 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 63,86
51 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 42,65
52 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 42,65
53 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 65,37
54 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 51,49
55 20.052.00 5603.92.90 Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação 53,60
56 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 59,68
57 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 59,68
58 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas 59,68
59 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 59,20
60 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 58,04
61 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 61,26
62 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 58,04
63 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 58,04
64 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes 58,04
65 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 58,04
66 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 73,69

"